Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility of constitutional challenge to traffic law due to procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declared the constitutional appeal inadmissible without examining the merits of the case. The appellant challenged a traffic conviction based on a speed enforcement device, arguing the relevant article violated constitutional rights. The court found the appeal inadmissible because the appellant failed to raise the constitutional issue during the initial trial and because ordinary appeals were still available.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.° n.° 1, alínea a) da Constituição; Art. 70.° n.° 1, alínea a) da Lei n.° 28/82: A ação de inconstitucionalidade é inadmissível quando a questão não foi suscitada previamente no processo ordinário ou quando ainda existem recursos ordinários disponíveis.
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Acórdão 120/86
ACÓRDÃO N.° 120/86
Processo n.° 317/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do parecer de fls. 25 a 28 do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, l6 de Maio de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.
Julgado em processo de transgressão no 2.° Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por conduzir auto-ligeiro a 114Km/hora, quando no local a velocidade máxima era de 60Km/hora, foi A. condenado como autor da transgressão do artigo 7.°, n.os 8 e 10, do Código da Estrada.
Inconformado, recorreu o réu da sentença condenatória, ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, referindo, no requerimento de interposição de recurso, que estava subjacente a tal decisão a inconstitucionalidade do n.° 5 do artigo 64.° do Código da Estrada, traduzida em violação do artigo 32.°, n.os 1 e 5, da Constituição.
Recebido o recurso e remetido ao Tribunal Constitucional, onde se procedeu à sua distribuição, cabe agora ao relator, no exame preliminar a que procedeu, afirmar que, em sua opinião, se não deverá dele conhecer.
2 — Apesar de a linguagem utilizada deixar algumas dúvidas, parece que o recorrente afirma no requerimento de interposição — e a invocação do conjunto normativo em função do qual pretende situar o recurso [artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82] sustenta esta interpretação — que na sentença recorrida se desaplicou por inconstitucionalidade a norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada.
No entanto, o contrário é que, a todas as luzes, resulta da própria sentença que, embora implicitamente, de facto utilizou a norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, a qual de seguida se transcreve:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos de fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.° do Código de Processo Penal.
Na verdade, havendo sido inicialmente determinado através de aparelho de radar da Polícia de Segurança Pública a velocidade a que o réu seguia (v. auto de notícia), e tendo a sentença recorrida acompanhado essa indicação, como resulta do facto de a haver dado por provada, não pode deixar de ter-se por indiscutível a utilização da citada norma do artigo 64.°, n.° 5, ainda que subentendidamente, por parte do tribunal a quo.
Mas se foi assim, então o recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi interposto, é inadmissível, pois que os artigos 280.°, n.° 1, alínea d), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82, expressamente invocados pelo recorrente, exigem, como pressupostos de tal recurso, que o tribunal a quo haja recusado a aplicação de certa norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3 — Para cabal esclarecimento da questão da cabibilidade do presente recurso de constitucionalidade, há, todavia, que não ficar por aqui. Importa esgotar os campos de análise possíveis e confrontar o recurso com outros quadros legais, por hipótese, e à partida, mais adequados.
Nesta linha discursiva é pertinente salientar, antes de mais, que está fora de questão considerar a impugnação em causa como encaixável no particular modelo de recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea f), da Lei n.° 28/82.
Esta espécie de recurso exige que, anteriormente à aplicação de certa norma pelo tribunal a quo, já o Tribunal Constitucional, em domínios de fiscalização concreta de constitucionalidade, a tivesse julgado contrária à Lei Fundamental.
No entanto, e como vem sendo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 105/85, e 106/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.a série, n.os 179 e 180, de 6 de Agosto e 7 de Agosto de 1985, e 132/85, ainda inédito), não existirá anterioridade relevante apenas por a decisão do Tribunal Constitucional ter precedido no tempo a decisão do tribunal a quo. É indispensável, sim, que à data da publicação da norma o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento, por meios públicos, do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser repostada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República (artigo 122.°, n.° 1, alínea g), da Constituição). Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
4 — É verdade que o Tribunal Constitucional, actuando em terrenos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e em 23 de Outubro de 1985 (v. registo da votação no livro de lembranças), julgara inconstitucional parte da norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, e, deste modo, com precedência sobre a decisão recorrida, que é de 26 de Novembro de 1985. Isto, porém, e como se viu, é insignificativo para efeitos do tipo de recurso ora em exame.
É que o que importaria aqui seria que o 2.° Juízo de Polícia do Porto tivesse tido disso conhecimento oficial já ao tempo em que proferira a sentença impugnada.
Tal, porém, não aconteceu, desde logo porque o Acórdão n.° 201/85, onde se condensou aquela decisão do Tribunal Constitucional, e assinado em 6 de Novembro de 1985, ainda não teve publicação no Diário da República.
Não pode, pois, nesta perspectiva, equacionada em função dos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea J), da Lei n.° 28/82, ter-se por admissível o recurso interposto: um seu pressuposto basilar não se verifica.
5 — Mas se o recurso é inadmissível por referência a estes parâmetros, não será de chegar a conclusão contrária, uma vez situada a impugnação noutro contexto legal?
O recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82 — para onde agora se desloca a investigação depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos:
Que a inconstitucionalidade de norma haja sido suscitada previamente pelo recorrente no processo;
Que tal norma venha depois a ser utilizada;
E que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado as que no caso cabiam.
Aqui, porém, não ocorre nem o primeiro, nem o terceiro pressuposto de recurso, pois que o recorrente só a posteriori, ou seja, no requerimento de interposição, alude à inconstitucionalidade da norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, sendo certo também que a sentença era ainda susceptível de recurso para a Relação (artigos 555.° e 646.°, n.° 6, do Código de Processo Penal, 47.° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro).
Por inverificação de tais pressupostos, também o recurso, nesta outra área, não pode ser admitido.
6 — Exaurido o campo de análise, uma conclusão se impõe: a da inadmissibilidade, a todos os níveis, do recurso interposto. E, por isso, não sendo o mesmo de receber, como de todo em todo parece ao relator, ordena-se a notificação do recorrente e do recorrido (Ministério Público) para, em cinco dias, e nos termos do artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, se pronunciarem.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1986. — Raul Mateus.