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173/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares a judge's conflict of interest valid due to holding a power of attorney in the case.

Case Number 173/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared the conflict of interest of a judge verified based on his holding a power of attorney in the proceedings. The judge, acting as a mandatary, was excluded from judging the case under the Civil Procedure Code. Consequently, the procedural step of declaring the impediment was upheld to ensure judicial impartiality.

Legislator headnote

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Alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil; n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82: A verificação do impedimento de um juiz conselheiro que detém procuração nos autos é obrigatória para garantir a imparcialidade do julgamento.

Keywords

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conflict of interest power of attorney judicial impartiality impediment verification Civil Procedure Code Constitutional Court procedural exclusion

Cited Legislation

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alínea c) do nº 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil
nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil
nº 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 123.º do Código de Processo Civil
Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o Exmo.
artigo 122.º do Código de Processo Civil
62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 103/86

ACÓRDÃO N.º 103/86

Processo n.º 173/85

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Juiz Conselheiro A. declarou-se impedido no julgamento dos presentes autos.

De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a verificação do impedimento compete ao Tribunal.

Ora, conforme consta de fls. 62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, decide-se considerar verificado o impedimento.

Lisboa, 19 de Março de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes