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128/85 AI generated

128/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A A. Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária contra Torrauto – Comércio de Automóveis Lda, para pagamento de quantia de trezentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta escudos e cinquenta centavos, referente a uma letra sacada pela exequente mas não paga pela executada, bem como de cento e vinte e nove mil e trinta e nove escudos e trinta centavos, respeitantes a juros de mora vencidos.

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artigo 280.º da Constituição; 128/85 · Tribunal Constitucional: O Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o pedido de juros excedia a taxa anula de 6%, por considerar que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.

Keywords

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international commercial arbitration enforcement of foreign judgments foreign exchange conversion of currencies exchange rate mechanism objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
2- Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição o Ministério Público, recorreu para o Tribunal Constitucional.
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5/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, n.º … .., Porto, instaurou no 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., domiciliado na Rua …, n.º …, Porto, execução sumária para pagamento de quantia certa, titulada por letras de câmbio emitidas e pagáveis em território Português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros de mora resultantes da aplicação de uma taxa anual superior a 6 por cento, em consequência de se haver julgado inconstitucionalmente a norma do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
101/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou no 1.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., S.A.R.L., com sede na Rua …, n.º..
31/84
1.A., Lda., deduziu no 9.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B., Ldª, para pagamento da quantia de 29 400$00, montante de uma letra de câmbio sacada pela exequente aceite pela executada, acrescida dos juros vencidos, no montante de 2 904$90, e de uma indemnização calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 Portaria n.º 807-U/83, de 30 de Julho, ex vi do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.
71/85
1- A., Lda., com sede na Rua …, …, Porto, instaurou no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto contra B., Lda., com sede em …, Viriato, Viseu, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário, titulada por seis letras de câmbio emitidas e pagáveis em território português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros moratórios excedentes aos cálculos à taxa anula de 6%.
66/84.
1— Por despacho de 28 de Outubro de 1983, o juiz do 5.º juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento ini­cial em que A., Sociedade Comercial, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., L.da, identificados nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagá­vel em território português, aceite pela executada, acrescida dos respecti­vos juros de mora, calculados à taxa de 6 % desde o vencimento até Ju­nho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e à taxa de 23 % a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 102/86

ACÓRDÃO N.º 102/86

Processo n.º 128/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- A A. Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária contra Torrauto – Comércio de Automóveis Lda, para pagamento de quantia de trezentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta escudos e cinquenta centavos, referente a uma letra sacada pela exequente mas não paga pela executada, bem como de cento e vinte e nove mil e trinta e nove escudos e trinta centavos, respeitantes a juros de mora vencidos.

O Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o pedido de juros excedia a taxa anula de 6%, por considerar que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.

2- Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição o Ministério Público, recorreu para o Tribunal Constitucional.

Aqui, entendeu o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, “pelas razões constantes do Acórdão n.º 22/85” deste Tribunal (publicado no Diário da República, II, n.º 68, de 22/3/85), no qual, face a idêntica questão, se havia julgado o Tribunal incompetente para conhecer do recurso.

Ouvido sobre a questão prévia, pronunciou-se, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da competência do Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

3- Em numerosos casos paralelos, vem a 2ª Secção deste Tribunal decidindo uniformemente no sentido de considerar que mesmo “admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição”.

Não se vê motivo para alterar essa jurisprudência, vertida designadamente no já citado Acórdão n.º 22/85, cuja fundamentação se continua a perfilhar.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Março de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Mário Afonso (vencido, pelas razões constantes das declarações de voto em outros processos sobre esta matéria)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelos motivos já expressos em votos anteriores, juntos a acórdãos sobre este mesmo ponto de direito).