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109/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military dismissal for corruption unconstitutional as it automatically strips professional rights.

Case Number 109/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Prosecutor's appeal to challenge the unconstitutionality of specific military code articles. The court found that mandatory dismissal for crimes like corruption automatically results in the loss of professional rights, violating the Constitution's prohibition on such necessary penalties. Consequently, the military courts' refusal to apply these provisions was upheld, confirming the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 30.º n.º 4 da CRP; Art. 36.º n.º 2 e Art. 37.º n.º 1 do Código de Justiça Militar: The mandatory dismissal of military personnel for specific crimes constitutes an automatic loss of professional rights, thereby violating the constitutional principle that no penalty necessarily entails the loss of such rights.

Keywords

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Constitutional Review Military Code Professional Rights Automatic Dismissal Corruption Crime Penal Consequence Incompatibility

Cited Legislation

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Art. 30.º n.º 4 da CRP
Art. 36.º n.º 2 do Código de Justiça Militar
Art. 37.º n.º 1 do Código de Justiça Militar
artigo 30.º, n.º 4 da Constituição
artigo 280.º da CRP
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, o Exmo.
artigo 30.º da CRP
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP determina que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 16/84
Acórdão n.º 127/84
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Full text

ACÓRDÃO Nº 94/86

ACÓRDÃO N.º 94/86

Processo n.º 109/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., sargento-ajudante, foi julgado e condenado no 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, pela prática de um crime de corrupção passiva e de um crime de falsificação, na pena unitária de seis anos e seis meses de prisão, a qual foi reduzida a seis anos de prisão por efeito da aplicação de um perdão legal.

O referido Tribunal Militar recusou-se a aplicar o disposto nos artigos 36.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1 do Código de Justiça Militar, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.

2 – Em recurso, o Supremo Tribunal Militar veio a confirmar a decisão recorrida por acórdão de 16 de Maio de 1985, aí considerando que foi correcta “a recusa de aplicação do disposto nos artigos 36.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, disposições estas inconstitucionais por claramente violadoras do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição”.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, o Exmo. Promotor de Justiça interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade.

Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 – Preceitua o n.º 2 do artigo 36.º do Código de Justiça Militar que a condenação nas penas de prisão maior – salvo quando deva produzir a expulsão das forças armadas, nos termos do n.º 1 – produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.

E o n.º 1 do artigo 37.º do mesmo Código acrescentou que “a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta”.

Por seu lado, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP determina que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Torna-se, pois, necessário verificar se as normas constantes dos citados preceitos legais são incompatíveis com esta disposição constitucional, conforme foi entendido no acórdão recorrido.

4 – Este Tribunal já teve ocasião de apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, e considerou, então, que ela violava o disposto no citado artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental (cfr. Acórdãos n.º 16/84, in Diário da República, II, n.º 110, de 12/5/84, e n.º 127/84, in Diário da República, II, n.º 59, de 12/3/85).

Não se vê motivo para alterar, agora, esta jurisprudência.

Na verdade, da letra do referido preceito legal, bem como do seu enquadramento sistemático, resulta que a demissão nele prevista assume a natureza de um verdadeiro efeito da pena a que o réu haja sido condenado, que se produz ope legis.

Isto é, mencionada demissão constitui um efeito necessário da condenação, que opera automaticamente, independentemente das circunstâncias concretas atinentes à prática da infracção e ao respectivo agente (cfr. acórdãos cit.).

Por outro lado, a mesma demissão traduz, como resulta evidente, uma perda de direitos profissionais.

Tanto basta para que se julgue que o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP é violado pela mencionada norma do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar. E, por identidade de razão, pela norma constante do n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma.

5 – Nestes termos, negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Lisboa, 19 de Março de 1986.

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes