Legislator Case Law & Legislation
99/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military court statutes unconstitutional for violating the right to judicial review.

Case Number 99/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against the Supreme Military Tribunal's refusal to hear a case involving a military officer. The appellant argued that the military tribunal's jurisdiction violated the constitutional right to judicial review by lacking proper oversight. The court ruled that the specific statutes granting the military tribunal this power infringed upon Article 218 of the Constitution, thereby invalidating the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 218.º da Constituição; As normas que conferem competência exclusiva ao Supremo Tribunal Militar para apreciar recursos de militares, sem garantia de recurso contencioso contra actos administrativos, violam o direito constitucional de recurso judicial.

Keywords

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Constitutional Right to Review Military Tribunal Jurisdiction Article 218 Violation Judicial Independence Administrative Finality

Cited Legislation

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Art. 218.º da Constituição
Art. 138.º, n.º 2 do Regulamento de Disciplina Militar
Art. 4.º, alínea b) do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945
Art. 4° Além das funções consultivas que pelo § 1° do artigo 374° do Código de Justiça Militar lhe são atribuídas, com­pete ao Supremo Tribunal Militar:
Art. 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa
Art. 196° O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:
Art. 134.º do Estatuto do Oficial do Exército
Art. 134° O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que foram interpostos pelo oficial:

Cited Case Law

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Acórdão nº 123/84
Acompanhando o já citado Acórdão nº 123/84, pode dizer-se que aquela conclusão se baseia na articulação do artigo 196° com o artigo 199° do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa, o qual, na sua primitiva redacção, estatuía o seguinte:
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Acórdão 84/86

ACÓRDÃO Nº 84/86

Processo nº 99/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 – A., major IC … da Força Aérea, interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Mili­tar do despacho do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 5 de Fevereiro de 19…, que lhe aplicou a sanção estatutária de reserva compulsiva.

2 - Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer do pedido, com base no conjunto de razões ali desenvolvidas, negou provimento ao recurso.

3 - Arguida entretanto a incompetência absoluta do Supremo Tri­bunal Militar em razão da matéria, com base na violação do disposto no artigo 218° da Constituição, aquele Tribunal, por Acórdão de 18 de Abril de 1985, desatendeu a referida arguição, sustentando que a competência para o conhecimento e decisão da causa lhe advém das disposições combinadas dos artigos 134° do Estatuto do Oficial da Força Aérea, 196° do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa e 4° do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril (é manifesto que, por visível erro material, se inseriu o artigo 134° no EOFA, quando se deveria ter referido o Esta­tuto do Oficial do Exército).

4 - O major A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daqueles acórdãos, havendo depois alegado, em síntese, o seguinte:

- é pacífico que o nº 2 do artigo 138° do Regulamento de Dis­ciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, comporta uma proibição de constituição de advogado nos processos que corram perante os conselhos superiores de disci­plina;

- dada a forma como a lei modela o procedimento perante o CSD e as consequências da intervenção deste órgão [artigos 131°, 134°, alíneas c) e d), e 135° a 143° do RDM e 2°, nº 1, do Decreto-Lei nº 203/78, de 24 de Julho] não pode deixar de ser aí aplicável o conjunto de garantias previstas no artigo 32°, nºs 1, 3 e 5, da Constituição.

- por outro lado, a disposição constante do artigo 4°, alínea b), do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945, na redac­ção dada pelo Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril, e do artigo 196° do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa, atribuindo ao Supremo Tribunal Militar competência para apre­ciar recursos interpostos de actos que determinem a mudança de situação dos militares, infringe o disposto no artigo 218° da Constituição.

Impetra, em consequência, a revogação das decisões recorridas e a sua reforma nos termos da lei.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, na sua alegação, começa por assinalar a existência de uma relação íntima de dependência entre as duas questões postas pelo recorrente, de modo que o conheci­mento de uma delas - eventual inconstitucionalidade do artigo 138°, nº 2, do RDM - fique prejudicado com o julgamento da outra, relativa à competência absoluta do Supremo Tribunal Militar em matéria de con­tencioso administrativo que interessa a militares.

É que, se lograr vencimento a questão relativa à competência, como é, aliás, jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a outra matéria respeita já ao mérito do recurso contencioso, devendo ser apreciada pelo tri­bunal que se achar absolutamente competente, podendo então obter uma resposta diferente da que foi dada pelo Supremo Tribunal Militar.

Em conformidade com este esquema metodológico o Ministério Público apreciou tão-somente a competência do Supremo Tribunal Militar, sus­tentando a revogação do acórdão recorrido por violação do disposto nos artigos 207°, 218°, e 268°, nº 3, da Constituição.

Depois de corridos os vistos de lei, cabe apreciar e decidir.

II - Fundamentação legal

1 - É manifesto que o conhecimento da questão da competência do Supremo Tribunal Militar em matéria de contencioso administrativo rela­tivo a militares, pela implicação que um eventual juízo de inconstitucio­nalidade sobre as normas suportadoras dessa aceitação desde logo envol­veria quanto à outra questão colocada na alegação de recurso, tem de merecer precedência na ordem da sua apreciação. Aliás, bem poderá dizer--se que esta segunda questão ficará desde logo prejudicada, como maté­ria de fundo que indiscutivelmente comporta, se for entendido não per­tencer hoje em dia qualquer competência ao Supremo Tribunal Militar no domínio daquele contencioso administrativo.

Passar-se-á, pois, a apreciar a matéria relativa à questão da competên­cia suscitada pelo recorrente.

2 - O Supremo Tribunal Militar aceitou a competência absoluta para proferir o julgamento de mérito com base nas normas já citadas e que, em ordem a um mais fácil visionamento do respectivo quadro normativo, de seguida se deixam transcritas:

Decreto-Lei nº 176/71:

Art. 134° O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que foram interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Decreto nº 377/71:

Art. 196° O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:

Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

Decreto-Lei nº 34 800:

Art. 4° Além das funções consultivas que pelo § 1° do artigo 374° do Código de Justiça Militar lhe são atribuídas, com­pete ao Supremo Tribunal Militar:

Julgar os recursos que em matéria de promoções, demo­ras, preterições e posições na escala de antiguidades forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes;

Julgar os recursos interpostos pelos militares referidos na alínea anterior que se considerem ilegalmente prejudi­cados quanto à mudança de situação. [Redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril.]

O Tribunal Constitucional firmou uma já vasta e uniforme jurispru­dência no sentido de julgar a competência que os tribunais militares deti­nham em matéria de contencioso administrativo militar como violadora da Constituição (cf., por todos, Acórdãos nºs 123/84, 61/84, 124/84, 84/85, 105/85, 106/85, 112/85 e 135/85, no Diário da República, 2ª série, de, respectivamente, 6 de Março de 1985, 17 de Novembro de 1984, 7 de Março de 1985, 10 de Julho de 1985, 6 de Agosto de 1985, 7 de Agosto de 1985, 16 de Agosto de 1985 e 22 de Outubro de 1985).

Aliás, no primeiro aresto citado (Acórdão nº 123/84) contemplou-se uma situação similar à presente, havendo sido expressamente julgada inconstitucional a norma da alínea b) do artigo 196° do Estatuto do Ofi­cial da Força Aérea Portuguesa (Decreto nº 377/71), a qual também ser­viu de suporte à posição perfilhada no acórdão recorrido.

Não existe qualquer razão para agora se abandonar o entendimento sempre adoptado na jurisprudência anterior, mantendo-se, assim, por inteiro as soluções ali definidas.

Vejamos porquê.

O artigo 218° do texto originário da Constituição, subordinado à epí­grafe «Competência dos tribunais militares», dispunha do modo que se segue:

1 - Os tribunais militares têm competência para o julgamento em matéria criminal dos crimes essencialmente militares.

2 - A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.

A interposição desse preceito constitucional não foi pacífica, originando duas posições ou correntes inconciliáveis.

Segundo uma dessas correntes interpretativas, aquele normativo defi­niria toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal militar, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em maté­ria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronuncia­ram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, Coimbra, 1978, p. 406, do modo seguinte:

A delimitação da competência dos tribunais militares não decorre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser entendido no sentido de definir toda a sua competência como no sentido de definir apenas a sua competência criminal, sem pre­juízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo - que não discrimina a competência - mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais [cf. artigo 212° e nota]. Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, desig­nadamente do foro civil, administrativo ou fiscal. [cf. Código de Justiça Militar, artigo 309°].

Para a outra orientação, o artigo 218° do texto constitucional limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros domínios, designada­mente em matéria de contencioso administrativo.

Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que conti­nuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso admi­nistrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo, que repetidamente se julgou incompetente para conhecer de recursos dessa natureza (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, nº 215, pp. 967 e segs.).

3 - Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em con­fronto nem os fundamentos em que cada qual alicerçava as conclusões encontradas.

Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218° da Constitui­ção pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, vieram conce­der novos contornos à questão em apreço.

Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser «Tribunais militares», ficou com a seguinte redacção:

1 - Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

2 - A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.

3 - A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.

Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competências para além das que nele são taxativamente delimitadas.

A alteração introduzida no nº 1 do normativo, com a supressão do inciso «em matéria criminal», veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal mili­tar. Por outro lado, o aditamento do nº 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribu­nais militares em relação à competência constitucionalmente estabelecida.

Tudo isto porém obtém confirmação na leitura das actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eliminação no originário artigo 218° da locução «em matéria criminal» visou tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [cf. Diário da Assembleia da República, II Legis­latura, 1ª sessão legislativa, 2a série, nº 69, p. 2687, e Diário da Assem­bleia da República, II Legislatura, 2a sessão legislativa, 2a série, suple­mento ao nº 44, pp. 904-(42), 904-(45) e 904-(46), suplemento ao nº 90, p. l676-(2), e 2° suplemento ao nº 114, p. 2076-(25)].

Neste sentido também concluíram Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., Coimbra, 1985, p. 335, escrevendo:

A alteração do nº 1 efectuada na 1a revisão constitucional dis­sipou as dúvidas que a versão originária poderia suscitar (v. nota III a este artigo na 1a ed. desta obra).

Isso inconstitucionalizou nomeadamente a competência que os tribunais militares detinham em matéria de contencioso adminis­trativo militar (v. a jurisprudência do Tribunal Constitucional indi­cada nas referências).

4 - Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218° da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem que mili­tam a favor da tese da limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo.

Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocaciona­dos para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competên­cia significa sempre uma compressão ou limitação da competência dos tri­bunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente (cf. o artigo 14° da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro: «As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais». Assim sendo, a compressão da competência genérica dos tribu­nais judiciais a favor do alargamento da competência dos tribunais mili­tares não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.

Acresce, por fim, que o artigo 113° da Constituição, depois de no seu nº 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no nº 2 que «a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição».

Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para eles remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesma a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218°), esses só podem deter essa competência que não é assim susceptível de qual­quer alargamento.

Tudo isto obteve confirmação no Acórdão nº 81/86, ainda inédito, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das nor­mas do artigo 107° do Decreto-Lei 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e do artigo 134.° do Decreto-Lei nº 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército), bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108°, 110°, 111° e 112° do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136°, 137°, nº 1, 138°, 140° e 141° do segundo dos mencionados diplomas.

5 - Aqui chegados e assente que o artigo 218° da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar competência na área do conten­cioso administrativo, cumpre averiguar se a hipótese em presença, dada a sua especificidade, deve ser enquadrada num diferente plano de obser­vação.

Os factos que importa reter são os seguintes:

- por despacho de 26 de Julho de 1977 o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinou a convocação do Conselho Supe­rior de Disciplina da Força Aérea a fim de dar parecer sobre a capacidade moral do recorrente;

- organizado o respectivo processo nos termos dos artigos 136° e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril), foi proposta, por deliberação de 19 de Dezembro de 1979, a imposição da pena de reserva com­pulsiva;

- por despacho de 5 de Fevereiro de 1980, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea homologou o parecer do Conselho Supe­rior de Disciplina da Força Aérea e determinou a transição com­pulsiva do recorrente para a situação de reserva, despacho esse que veio a ser impugnado através de recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar.

A pena de reserva compulsiva imposta ao oficial recorrente encontra-se prevista no artigo 34° do Regulamento de Disciplina Militar e, em conformidade com a segunda parte do nº 2 deste normativo, foi prece­dida de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, por estar em causa a apreciação da capacidade profissional e moral do oficial respectivo.

Aliás, o Decreto-Lei nº 203/78, de 24 de Julho, considerando as dúvi­das suscitadas a propósito das atribuições conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina, veio dispor, no seu artigo 2°, do modo seguinte:

1 - A apreciação da capacidade profissional ou moral de mili­tares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do nº 2 do artigo 34° e nas alíneas c) e d) do artigo 134° do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos dis­ciplinares ou criminais respeitantes à actuação dos mesmos milita­res e não é prejudicada pela extinção do procedimento disciplinar ou criminal, excepto no caso de morte.

2 - No exercício destas atribuições, os conselhos superiores de disciplina pronunciam-se nos termos do disposto do nº 2 do artigo 143°, competindo ao chefe do estado-maior respectivo pro­ferir decisão final, em conformidade com o artigo 144° do men­cionado regulamento.

Deste modo, estabeleceu-se um regime de sanções estatutárias por inca­pacidade profissional ou moral, independentemente de quaisquer proces­sos criminais ou disciplinares, ressalvando-se tão-só a obrigatória intervenção dos conselhos superiores de disciplina.

Não tem agora de se apreciar a eventual discordância deste sistema com o ordenamento constitucional, mas tão-só assinalar a sua existência em ordem à dilucidação da matéria ora em apreço.

6 - Como já se observou, o artigo 218° da Constituição prescreve que «a lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a apli­cação de medidas disciplinares».

Concede-se assim a faculdade de a lei atribuir aos tribunais militares competência em matéria disciplinar, mais propriamente competência no domínio das medidas disciplinares militares, tradicionalmente no Regula­mento de Disciplina Militar (cf. artigos 22° e seguintes).

Mas não é seguro que a jurisdicionalização das medidas disciplinares imponha, no desenvolvimento lógico da sua atribuição, que aos tribunais militares seja também confiado o julgamento dos recursos em matéria do contencioso disciplinar militar. Na verdade, a Constituição atribui aos tri­bunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares, sendo duvidoso que tal competência seja extensiva ao domínio do con­tencioso administrativo disciplinar.

Como quer que seja, esta questão não se coloca quando estejam em causa sanções estatutárias aplicáveis por incapacidade profissional ou moral, pois que, não obstante a discutível natureza que lhes assiste, não com­portam, no plano do ordenamento jurídico vigente, a caracterização de medidas disciplinares.

Neste sentido, aliás, o acórdão recorrido recusou a natureza discipli­nar à sanção imposta ao recorrente, referindo expressamente:

O recurso não se fundamenta no disposto no invocado artigo 120° do Regulamento de Disciplina Militar, que só se reporta às decisões proferidas em matéria disciplinar, quando ao recorrente foi imposta uma medida estatutária, mas no artigo 4°, alínea b), do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril, e nas correspondentes disposições dos estatutos, porque a passagem à situação de reserva implica mudança de situação.

Do exposto, a situação em presença não pode deixar de se inscrever no âmbito da competência genérica do Supremo Tribunal Administra­tivo em matéria de contencioso administrativo, por força da interpretação feita do artigo 218° da Constituição.

7 - Adquirido que o Supremo Tribunal Militar não detém compe­tência em matéria de contencioso administrativo militar e ainda que o facto de ao recorrente ter sido imposta a medida estatutária de reserva compulsiva, não importa alteração dessa competência, tem-se agora por prejudicada, na sequência do esquema metodológico proposto, a aprecia­ção da segunda questão posta na alegação de recurso (inconstitucionali­dade do artigo 138.°, nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar), a qual, por respeitar ao mérito, deverá ser apreciada pelo tribunal que se vier a declarar competente para o conhecimento da causa.

8 - Considerar-se-á finalmente a questão suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que as normas em contro­vérsia infringem também a garantia de recurso contencioso do originário artigo 269°, nº 2, hoje 268°, nº 3, da Constituição.

Acompanhando o já citado Acórdão nº 123/84, pode dizer-se que aquela conclusão se baseia na articulação do artigo 196° com o artigo 199° do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa, o qual, na sua primitiva redacção, estatuía o seguinte:

1 - As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, pro­feridas no exercício da competência que lhe é atribuída nesta maté­ria pelo artigo 196°, carecem da homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica e serão sempre publicadas na Ordem ã Aero­náutica.

2 - A recusa da homologação será sempre devidamente fun­damentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem ã Aeronáutica.

3 - Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.

Esse preceito que, em bom rigor, convertia a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar definida no artigo 196° do Estatuto do Ofi­ciai da Força Aérea Portuguesa, em mera actividade administrativa, sofreu entretanto diversas vicissitudes, acabando a sua redacção actual por ser fixada pela Portaria nº 274/81, de 17 de Março, do modo que segue:

As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercí­cio da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196° serão comunicadas à autoridade recorrida, para as man­dar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a con­tar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publi­cadas na Ordem à Força Aérea.

Deste modo, a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar deixou de estar condicionada pelo controlo e interferência de uma ins­tância administrativa, concretamente o Governo.

Por conseguinte - e afastada agora a dimensão constitucional da com­petência dos tribunais militares -, não poderia sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao decidir no âmbito da competência estabelecida no citado artigo 196° do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa, não exercitasse uma verdadeira e própria actividade jurisdicional. Sendo assim, não cabe neste domínio falar-se em violação da garantia constitucional do recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e exe­cutórios.

III - Decisão

Nestes termos, julgando inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 218° da Constituição, as normas dos artigos 196° do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo artigo único do Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro, 134° do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, e 4° do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do Acórdão de 18 de Abril de 1985, de harmonia com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Março de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mes­quita - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.