Constitutional Court declares military dismissal mandatory for certain crimes unconstitutional as it violates civil rights protection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 37(1) of the Military Justice Code unconstitutional, mandating dismissal for specific crimes regardless of the sentence imposed. The Promoter of Justice argued the lower court erred by not applying this mandatory dismissal or declaring the provision unconstitutional itself. The Court ruled that automatically stripping civil rights via dismissal violates the constitutional prohibition on losing civil rights as a necessary consequence of punishment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30(4) CR; Art. 37(1) CJM: The mandatory dismissal of officers or sergeants for specific crimes constitutes an unconstitutional deprivation of civil rights, violating the constitutional principle that such rights cannot be lost as a necessary effect of criminal punishment.
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ACÓRDÃO Nº 75/86
ACÓRDÃO N.º 75/86
Processo n.º 28/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – O Tribunal Militar de Coimbra condenou o réu A., 1.º Sargento do SGE NM – …, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, do QG/RMC, como autor do crime previsto e punido pelo n.º 4, referido ao n.º 1 do artigo 191.º do Código de Justiça Militar, em dois anos de prisão maior.
2. – O Promotor de Justiça no Supremo Tribunal Militar, no recurso interposto pelo réu, na vista que lhe foi dada no processo, sustentou que o tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao réu a pena acessória de demissão, nos termos do artigo 37.º do CJM ou, se entende-se que esta disposição estava ferida de inconstitucionalidade, assim o deveria ter declarado no acórdão recorrido. Termina por requerer o suprimento dessa deficiência.
3. – O STM, no seu acórdão de fls 194, recusou a aplicação do artigo 37.º, n.º 1 do CJM, julgando-o materialmente inconstitucional.
4. – O Promotor de Justiça junto do STM interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade.
5. – O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal o recorrido, alegando, concluíram pelo improvimento do recurso.
6. – Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
6.1. – Esta secção, por seu Acórdão n.º 16/84, de 15 de Fevereiro de 1984, relatado pelo ora relator julgou inconstitucional a norma do artigo 37.º do CJM, pelos fundamentos aí invocados nos seus n.ºs 7. 2. 1 e 7. 3. 3, que integralmente e que, por isso, transcrevemos:
“7.2.1. – O n.º 1 do artigo 37.º do Código da Justiça Militar dispõe o seguinte:
A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este normativo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito necessário da pena”.
“7.2.3. – O Código de Justiça Militar, através do n.º 1 do citado artigo 37.º, impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente com efeito da respectiva condenação pelos crimes ai referidos, nomeadamente pelo de corrupção.
Isto significa que a demissão constitui um efeito necessário dessa condenação.
Por consequência, considerando o exposto, tal normativo do Código de Justiça Militar briga frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa, com ele se não conformando.
Assim, o n.º 1 do citado artigo 37.º é inconstitucional”.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.º 127/84, publicado no Diário da Republica II Série, de 12.3.85.
7. – Nos termos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica.
Em consequência nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Março de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes