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TC_19860067 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses preliminary objection, allowing constitutional review of civil procedure article.

Case Number TC_19860067
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a preliminary objection regarding the admissibility of a constitutional challenge to Article 485(b) of the Civil Procedure Code. The applicant argued that the article violated international human rights instruments by exempting the State from the effects of default judgments, thereby undermining procedural equality. The court ruled that despite the lack of formal qualification as a constitutional question, the issue was substantively raised and addressed by the lower court, necessitating the continuation of the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A preliminary objection to the admissibility of a constitutional question must be rejected if the issue was effectively raised and discussed during the proceedings, even if not formally qualified as constitutional.

Keywords

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preliminary objection admissibility of constitutional question procedural equality default judgment State immunity human rights conventions civil procedure code

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
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Full text

Acórdão 67/86

ACÓRDÃO Nº 67/86

Processo: nº 108/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. recorre do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985 por ter decidido que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, ao isentar o Estado, ao lado das outras pessoas colectivas e dos incapazes, dos efeitos da revelia que jogam para todas as outras partes processuais, não viola o artigo 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem, finalmente, o artigo 14°, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Esta decisão foi proferida no recurso de agravo interposto do despa­cho do juiz da Auditoria Administrativa de Lisboa, que indeferira as re­clamações contra a especificação e o questionário na acção que perante aquela Auditoria o aqui recorrente intentava contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento a seu favor de uma indemnização da quantia de 8 800 000$ de danos materiais e morais.

Nessa reclamação pretendia o aqui recorrente que, «em consequência do desentranhamento da contestação do Estado, têm de considerar-se con­fessados todos os factos articulados pelo autor, dado que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, no que se refere às pessoas colec­tivas, assim como o artigo 490°, nº 4°, foram revogados pelo artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, na medida em que violaram o princípio da igualdade processual das partes» (cf. resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 5 de Abril de 1963, in Annuaire, VI, p. 709). E, assim, acrescentava o recorrente: «a matéria quesitada deve passar toda à especificação».

Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso porque, cabendo o mesmo, «aparentemente, no domínio de recurso previsto no artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», uma vez que o recorrente diz ter le­vantado a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do ar­tigo 485° do Código de Processo Civil no processo, mas a verdade é que tal não corresponde à realidade, como aliás o recorrente reconhece quando diz que a levantou embora «lhe não tenha sido dada essa qualificação» - de inconstitucionalidade, portanto - nem ter invocado qual seria a norma constitucional violada.

Notificado para responder à questão prévia suscitada, veio o recorrente, na sua resposta de fls. 224, dizer que «é certo - e o próprio recorrente o disse na interposição do recurso - que a questão que é objecto do pre­sente recurso não foi tratada na instância recorrida como questão de cons­titucionalidade, isto é, de adequação da norma aplicada à Constituição.

No entanto, o problema da compatibilização entre a norma em causa e a Constituição põe-se exactamente nos mesmos termos que o da com­patibilização entre ela e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que a norma constitucional deve ser integrada de acordo com estas convenções.»

E já antes, como se vê da transcrição atrás feita, da reclamação contra a especificação e questionário de fls. 154 do recorrente, ele suscitava a questão, e sobre ela se pronunciou o juiz auditor no seu despacho de indeferimento de fls. 157.

Face ao exposto há que decidir.

Haja ou não a arguida violação do princípio da igualdade processual das partes e, no caso de existir, seja tal vício qualificável ou não como de inconstitucionalidade, o certo é que a questão foi efectivamente susci­tada durante o processo, como se vê das transcrições anteriores feitas, e sobre ela se pronunciou o juiz auditor no seu despacho de fls. 157, que originou o presente recurso, pelo que o recurso deverá prosseguir os seus termos.

Assim, decidem desatender a questão prévia suscitada e ordenar o pros­seguimento dos autos.

Lisboa, 5 de Março de 1986. - José Magalhães Godinho - José Ma­nuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.