Legislator Case Law & Legislation
51/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military courts incompetent for administrative disputes, upholding constitutional separation of powers.

Case Number 51/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice applied previously declared unconstitutional norms regarding military court jurisdiction over administrative disputes, prompting a protest by the Public Prosecutor. The Constitutional Court affirmed that military tribunals possess only criminal jurisdiction for essential military crimes and disciplinary measures, explicitly excluding administrative contentious matters. Consequently, the Court ruled the challenged statutory provisions unconstitutional and revoked the lower court's decision based on the principle of constitutional reservation of sovereign organ competencies.

Legislator headnote

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Art. 218.º da CRP; Art. 113.º, n.º 2 da CRP: Military courts are special tribunals whose competence is strictly limited to essential military crimes and disciplinary measures by the Constitution, thereby excluding them from jurisdiction over administrative contentious disputes.

Keywords

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military court jurisdiction administrative contentious disputes constitutional competence separation of powers special tribunals constitutional review Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 218.º da CRP
Art. 113.º, n.º 2 da CRP
Art. 213.º, 2/e da CRP
Art. 107.º do Decreto-Lei n.º 46672/1965
Art. 134.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 176/71
artigo 218.º, n.º 1 da Constituição
artigo 113.º, n.º 2 da CRP
Tal princípio decorre explicitamente do artigo 113.º, n.º 2 da CRP, segundo o qual “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os previstos na Constituição”.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/84 do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 65/86 do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO Nº 65/86

ACÓRDÃO N.º 62/86

Processo n.º 51/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal (STM), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 13-2-85 em que aquele tribunal, declarando-se competente para conhecer da questão em causa, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo acórdão n.º 61/84 do Tribunal Constitucional, nomeadamente o art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-65) e art.º 134.º do Estatuto Oficial do Exercito (DL 176/71, de 30-4).

Feitas as alegações, corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentação

A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria – iniciada com o Acórdão n.º 61/84 e continuada e desenvolvida em vários acórdãos posteriores – não deixa margem para dúvidas acerca da inconstitucionalidade de normas que atribuem aos tribunais militares competências em matéria de contencioso administrativo. Deste modo, não se verificando nenhum motivo para alterar tal posição, basta sumariar aqui as razões em que assenta a jurisprudência firmada.

Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as dúvidas anteriormente suscitadas quanto à competência dos tribunais dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218.º da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competência desses tribunais é, em princípio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n.º 1 do referido preceito constitucional). Além dessa, a Constituição só admite que a lei lhes atribua competência para julgar outros crimes (n.º 2), ou para aplicar medidas disciplinares militares (n.º 3). De resto, só tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir à lei a faculdade de alargar a competência dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. Por isso, carece de fundamento o argumento avançado no acórdão recorrido, segundo o qual o artigo 218.º, n.º 1 da Constituição não diz que compete aos tribunais militares apenas o julgamento dos crimes essencialmente militares; é que, não poderia dizer tal coisa, pela simples razão que esse mesmo preceito consente que eles tenham outra competência em matéria criminal e até em matéria não criminal (aplicar penas disciplinares).

Em segundo lugar, constitui princípio constitucional expresso a regra de que a competência dos órgãos de soberania – e os tribunais também o são, inclusive os militares – é a que se encontra fixada na constituição. Tal princípio decorre explicitamente do artigo 113.º, n.º 2 da CRP, segundo o qual “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os previstos na Constituição”. No caso dos tribunais militares – diversamente do que em relação a outros tribunais, a Constituição delimita expressamente a sua competência, prevendo, por um lado, uma competência necessária – a de julgar os crimes essencialmente militares – e admitindo, por outro lado, duas competência eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta aí nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. O argumento avançado no acórdão recorrido, segundo o qual há outros tribunais que também têm competências definidas na lei sem que estas estejam previstas na Constituição – como é o caso do tribunal Constitucional, não é procedente, pela simples razão de que é a própria Lei Fundamental que, tendo definido um elenco das competências do Tribunal Constitucional, admite expressamente que a lei lhes atribua outras (artigo 213.º - 2/e). Mas é uma norma dessa natureza que justamente em relação aos tribunais militares, sendo apenas por isso que a lei pode fazer o mesmo em relação aos tribunais militares.

Em terceiro lugar, os tribunais militares são indubitavelmente tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada área especifica). Isto quer dizer que a sua competência se traduz necessariamente da competência dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para comprimir a competência dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna – se necessário que isto seja determinado ou consentido pela Constituição, ela mesma. Nada disso se verifica, porém, em relação aos tribunais militares; a Lei Fundamental nem lhes atribui competências em matéria de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.

Enfim, a tese que defende a admissibilidade da competência dos tribunais militares em matéria de contencioso administrativo tem contra si todos os argumentos; não encontra na letra do preceito constitucional um mínimo de suporte textual; é contrariada pela história dessa norma e pelo contexto e sentido da sua actuação na revisão constitucional de 1982; ofende o princípio da reserva constitucional em matéria de competência dos órgãos de soberania.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-1965 e artigo 134.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, revogando-se em consequência, a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Março de 1986

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes