Legislator Case Law & Legislation
42/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military courts incompetent for administrative disputes, ruling unconstitutional specific statutes granting such jurisdiction.

Case Number 42/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed appeals by the Prosecutor and a military captain against military court decisions that applied previously declared unconstitutional norms. The court held that the 1982 constitutional revision explicitly limited military court jurisdiction to essentially military crimes and disciplinary measures, excluding administrative disputes. Consequently, the court ruled that the specific articles granting military courts administrative jurisdiction were unconstitutional and revoked the contested decisions.

Legislator headnote

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Art. 218.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 113.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: Military courts possess only the competence expressly defined in the Constitution, which limits them to essentially military crimes and disciplinary measures, thereby excluding administrative jurisdiction unless explicitly authorized by the Constitution itself.

Keywords

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military court jurisdiction administrative disputes constitutional competence military tribunals constitutional review sovereign organs decreto-lei invalidity

Cited Legislation

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Art. 218.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 113.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 213.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa
Art. 107.º do Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965
Art. 134.º do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril

Cited Case Law

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Acórdão nº 61/84 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 61/86

ACÓRDÃO Nº 61/86

Processo nº 42/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar (STM) re­corre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Dezembro de 1984, em que o referido Supremo Tribunal Militar, reconhecendo-se com­petente para conhecer da questão em causa no processo, aplicou implici­tamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucio­nal, através do acórdão 61/84, a saber, o artigo 107º do Estatuto do Oficial das Torças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e o artigo 134º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril).

No mesmo processo, A., capitão de infantaria, recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 24 de Janeiro de 1985, que indeferiu o incidente de incompetência absoluta suscitado pelo recorrente, por, ao julgar-se com­petente, ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pelo recorrente, a saber, as mesmas normas mencionadas no re­curso do Promotor de Justiça.

Feitas as alegações, corridos os vistos, cumpre decidir. Sendo afins os dois recursos e tendo o mesmo objecto, serão eles tratados em conjunto.

2 - Fundamentação

A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria - ini­ciada com o acórdão nº 61/84 e continuada e desenvolvida em vários acórdãos posteriores - não deixa margem para dúvidas acerca da inconstitucionalidade das normas que atribuem aos tribunais militares compe­tência em matéria de contencioso administrativo. Deste modo, não se ve­rificando nenhum motivo para alterar tal posição, basta sumariar aqui as razões em que assenta a jurisprudência firmada.

Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as dúvi­das anteriormente suscitadas quanto à competência dos tribunais milita­res, veio alterar o texto do artigo 218° da Lei Fundamental explicita­mente com objectivo de fixar que a competência desses tribunais é, em princípio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares). Além dessa, a Constituição só admite que a lei lhes atribua competência para julgar outros crimes (nº 2) ou, também, para aplicar medidas discipli­nares militares (nº 3). De resto, só tem sentido que a Constituição te­nha cuidado de deferir à lei a faculdade de alargar a competência dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. É certo que o artigo 218°, nº 1, da Constituição não diz que compete aos tribunais militares apenas o jul­gamento dos crimes essencialmente militares; mas a verdade é que ele não poderia dizer tal coisa, pela simples razão que esse mesmo preceito consente que eles tenham outra competência em matéria criminal e até em matéria não criminal (aplicar penas disciplinares).

Em segundo lugar, constitui princípio constitucional expresso a regra de que a competência dos órgãos de soberania - e os tribunais também o são, inclusive os militares - é a que se encontra fixada na Constitui­ção. Tal princípio decorre explicitamente no artigo 113°, nº 2, da Cons­tituição da República Portuguesa, segundo o qual «a formação, a compo­sição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os previstos na Constituição». No caso dos tribunais militares - diversamente do que ocorre em relação a outros tribunais - a Constituição delimita expressamente a sua competência, prevendo, por um lado, uma compe­tência necessária - a de julgar os crimes essencialmente militares - e admitindo, por outro lado, duas competências eventuais, deixadas na dis­ponibilidade do legislador. Ora, não se conta aí nenhuma menção ao con­tencioso administrativo militar. Contra isto não pode valer o argumento segundo o qual há outros tribunais que também têm competências defi­nidas na lei sem que estas estejam previstas na Constituição - como é o caso do Tribunal Constitucional -, pois aí é a própria Lei Fundamen­tal que, tendo definido um elenco das competências do Tribunal Consti­tucional, admite expressamente que a lei lhe atribua outras [artigo 213°, nº 2, alínea e)]. Mas é uma norma dessa natureza que justamente falta em relação aos tribunais militares, sendo apenas por isso que a lei pode alargar a competência constitucionalmente definida do Tribunal Consti­tucional e não pode fazer o mesmo em relação aos tribunais militares.

Em terceiro lugar, os tribunais militares são indubitavelmente tribu­nais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada área espe­cífica). Isto quer dizer que a sua competência se traduz necessariamente na compressão da competência dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para comprimir a competência dos tribunais que, na falta daqueles, se­riam constitucionalmente competentes, torna-se necessário que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. Nada disso se verifica, porém, em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competência em matéria de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.

Enfim, a tese que defende a admissibilidade da competência dos tri­bunais militares em matéria de contencioso administrativo tem contra si todos os argumentos: não encontra na letra do preceito constitucional um mínimo de suporte textual; é contrariada pela história dessa norma e pelo contexto e sentido da sua alteração na revisão constitucional de 1982; ofende o princípio da reserva constitucional em matéria de competência dos órgãos de soberania.

3 - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam-se inconstitucio­nais as normas do artigo 107° do Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de No­vembro de 1965, e do artigo 134° do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas.

Lisboa, 5 de Março de 1986. - Vital Moreira - Antero Alves Mon­teiro Dinis - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.