Constitutional Court declares military promotion statutes unconstitutional due to lack of judicial independence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the military promotion statutes unconstitutional, ordering the Supreme Military Tribunal to reform its decision. The Court found that the previous requirement for ministerial homologation violated the principle of judicial independence, rendering the military tribunal merely an administrative body rather than a true court. Consequently, the court ruled that the current system, which requires only communication of decisions, does not violate the Constitution, but the specific laws cited in the challenged decision remain invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 218.º da Constituição; Art. 107.º do EOFA e Art. 134.º do EOE: Normas que submetem decisões do Supremo Tribunal Militar à homologação de autoridades políticas violam o princípio da independência judicial e configuram uma violação da Constituição.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 42/86
Processo n.º 119/85
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A., major de infantaria do QEO n.º … do Regimento de Infantaria de Castelo Branco, recorreu para o Supremo Tribunal Militar, em matéria de posicionamento na escala de antiguidade, das Portarias de 15, 21 e 23 de Fevereiro de 1984 do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicadas na Ordem do Exército, 2.ª Série, n.º 16/15, de Agosto de 1984, pelas quais foram promovidos ao posto de major os capitães de infantaria B. (n.º …), C. (n.º …), D. (n.º …), E. (n.º …) e F. (n.º …), contando-se as respectivas antiguidades das datas daquelas Portarias. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 5 de Junho de 1985, não tomou conhecimento do recurso.
Lê-se, porém, nesse acórdão: “Tratando-se de questões sobre promoção de Oficiais do Exército, este Supremo Tribunal é competente para conhecer do recurso, ex vi do disposto nos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE”. Daí o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça junto desse Tribunal, em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, e 185.º e 427.º, alínea d) do Código de Justiça Militar (Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), por as referidas normas já terem sido julgadas inconstitucionais por acórdãos do Tribunal Constitucional de 16 de Junho de 1984 (acórdão n.º 61/84).
Neste Tribunal, o Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º, 218.º, n.º 3 da Constituição, “ a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa”.
Cumpre decidir.
2. A questão posta no recurso consiste em ajuizar da conformidade com a Constituição dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).
Dispõe o primeiro:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade;
b) Que se considere prejudicial quanto à mudança de situação”.
Preceitua, por sua vez, o segundo:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades:
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”
Como se vê, a única diferença entre as duas disposições está que, onde na primeira se diz “demoras” e “preterições”, na segunda passou a dizer “demora” e “preterição”.
2.1. Tem este Tribunal decidido uniformemente que essas disposições são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da lei fundamental, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
Entende-se que é de manter esta orientação.
Em favor dela milita, em primeiro lugar, a história do citado artigo 218.º. Remetendo-se a esse propósito para os anteriores acórdãos sobre a matéria, salientar-se-á apenas que da redacção primitiva do n.º 1 do preceito – “os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares” – se eliminou a expressão “em matéria criminal” e que tal eliminação teve precisamente em vista tornar claro que da competência desses tribunais ficavam excluídas outras matérias designadamente de natureza administrativa.
Em segundo lugar, e como dispõe o artigo 113.º da Constituição, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212.º) – é a definida na Constituição, só podendo, pois os tribunais militares deter a competência que lhes é atribuída directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua; ora, o citado artigo 218.º dá a esses tribunais competência apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n.º 1) e, para além disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competência a duas outras matérias: a) julgamento de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares (n.º 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n.º 3).
Fica, assim, fora da competência dos tribunais militares o contencioso administrativo militar.
Não vale em contrário o argumento de que parte da competência do tribunal Constitucional está definida, não na Constituição, mas em lei ordinária, e é também na lei, e não na Constituição, que está a competência dos tribunais administrativos, fiscais e marítimos.
Certo que os artigos 8.º, alíneas a), c) e d), 9.º e 10.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vieram cometer ao Tribunal Constitucional o conhecimento de matéria não especificadamente previstas na Constituição. Mas o artigo 213.º da lei fundamental inclui na competência deste Tribunal, além das matérias que especifica no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei (alínea e) do mesmo n.º 2).
E, quanto aos tribunais administrativos, fiscais e marítimos, responde-se que, sendo a própria criação desses tribunais da iniciativa do legislador ordinário (n.º 2 do citado artigo 212.º), é necessariamente à lei que incumbe definir a respectiva competência.
Em conclusão: os artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672 e 134.º, do Decreto-Lei 176/71, ao atribuírem ao Supremo Tribunal Militar competência em matéria de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição na sua actual redacção.
2.2. Como se disse, o Exmo. magistrado do Ministério Público termina a sua alegação imputando ao acórdão recorrido a violação, não só dos artigos 207.º, e 218.º, mas também do artigo 268.º, n.º 3 da Constituição.
Por este preceito, “é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”.
A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Supremo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele interposto não é um recurso contencioso.
Dispunha, com efeito, o artigo 110.º, do Decreto-Lei n.º 46.672:
“As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§ Único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação”.
Por seu lado, o artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 176/71 preceituava:
“1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, carecem de homologação do Ministro do Exército, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército.
2. A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército”.
3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhecimento da não homologação”.
Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Militar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.
Simplesmente, ambos estes preceitos sofreram alterações. Assim, o artigo 110.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, passou a dizer:
“As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Por sua vez, o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71 tem a seguinte redacção, de acordo com a Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro:
“1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação
2. As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação”.
Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto, para o Supremo Tribunal Militar pelo major A. era completamente outro: a decisão desse tribunal já não carecia de homologação.
Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
3. Pelo exposto, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71 e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao STM, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes