Portuguese Constitutional Court declares trial without appointed counsel unconstitutional, violating defense guarantees.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional confirmed a lower court's decision annulling a conviction for a defendant tried without an appointed lawyer. The defendant was convicted of a traffic violation at his own request, yet the law allowed no mandatory defense counsel for such minor offenses. The court ruled that the absence of a lawyer during the trial violated the constitutional right to defense and the principle of contradiction, establishing that defense counsel must be appointed in all criminal trials regardless of the offense's severity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º n.º 1, 3 e 5 da Constituição; Art. 49.º do Decreto-Lei nº 35 007/1945: The right to defense is a fundamental guarantee that cannot be waived by the accused, requiring the appointment of a defense counsel in all criminal proceedings to ensure effective legal protection.
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Acórdão 37/86
ACÓRDÃO Nº 37/86
Processo nº 170/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam, no Tribunal Constitucional:
Na comarca de Almada, o arguido A., casado, gerente comercial, de 57 anos, foi julgado em processo de transgressão, à revelia, e a final condenado pela contravenção do artigo 28°, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada na multa de 600$.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por ter considerada inconstitucional a norma da parte final do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, o qual permite que a réus julgados à revelia, em processo de transgressão, não seja nomeado defensor oficioso.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo magistrado do Ministério Público, no qual se pede que seja revogada a decisão recorrida.
Tudo visto.
Está provado que A. foi julgado em processo de transgressão e à revelia, na comarca de Almada, sem lhe ter sido nomeado defensor oficioso, e a final condenado na multa de 600$, pela contravenção do artigo 28°, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada.
Preceitua o nº 1 do artigo 32° da Constituição: «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.» Este número não pretende ser mais do que a síntese de todos os números seguintes deste mesmo preceito.
O nº 3 consagrou constitucionalmente o que já resultava da aplicação da lei ordinária (cf. o artigo 22° do Código de Processo Penal), ou seja, o direito de escolha pelo arguido do seu defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória. Só que se passou a estar perante um direito fundamental, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas.
Além disso, a Constituição prevê a existência de casos e fases do processo em que a assistência de defensor é obrigatória. No entanto, não se especificam directamente quais hão-de ser esses casos e fases. Remeteu-se para a lei ordinária. Mas naquelas hipóteses em que a lei ordinária estabelece que a assistência é obrigatória o arguido não pode renunciar a ela.
A Constituição remeteu para a lei ordinária, mas tal remissão não é uma remissão em branco. A assistência há-de considerar-se imprescindível nos casos e nas fases mais relevantes para a defesa do réu.
A audiência de discussão e julgamento é a fase processual que maior dignidade tem em todos os processos. No julgamento efectuado à revelia o arguido não pode exercer o seu direito de escolher o defensor, estando obviamente excluída a própria autodefesa. Desta forma, o arguido, neste processo, nenhuma garantia de defesa teve, e isso a Constituição não consente, pois exige que o processo criminal lhe assegure todas as garantias de defesa. Não tendo defensor, não existe sequer a possibilidade de alegar e de contradizer a acusação, saindo assim directamente ofendido, também, o princípio do contraditório. Portanto, independentemente do que se entenda em geral quanto aos casos e fases em que a assistência de defensor é obrigatória, a verdade é que no julgamento à revelia, não havendo o réu escolhido defensor, se impõe que lhe seja nomeado um defensor oficioso, sob pena de serem infringidas as suas garantias de defesa.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido nos Acórdãos nºs 148/85, 149/85 e no proferido no processo nº 165/84, de 11 de Dezembro.
Nestes termos acordam em confirmar a decisão recorrida, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 na parte em que admite o julgamento de réus à revelia em processos de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso, por ofensa dos nºs 1, 3 e 5 do artigo 32° da Constituição.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Correia da. Costa Mesquita - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.