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35/86. AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against electoral judge's notice of candidate withdrawals as non-justiciable administrative act.

Case Number 35/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by a Socialist Party candidate regarding the electoral judge's order to notify municipal authorities of candidate withdrawals. The appellant argued that the list became incomplete after withdrawals and should have been rejected under the electoral law. The court held that the judge's act was merely a formal communication of a supervening fact and did not involve any reappraisal of the lists, thus falling outside judicial review.

Legislator headnote

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Art. 29 of Decree-Law 701-B/76; The judicial act of notifying candidate withdrawals is a formal communication of a supervening fact and does not constitute a justiciable administrative decision subject to constitutional appeal.

Keywords

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electoral procedure candidate withdrawal non-justiciable act formal notification progressive acquisition of acts

Cited Legislation

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Art. 29 of Decree-Law 701-B/76
Art. 15 of Decree-Law 701-B/76
Art. 21 of Decree-Law 701-B/76
Art. 25 of Decree-Law 701-B/76
Law 14-B/85

Cited Case Law

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Acórdão nº 315/85
Pode a este respeito, deixar-se aqui reproduzido um passo do Acórdão nº 315/85, ainda inédito.
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Full text

Acórdão 35/86

ACÓRDÃO Nº 35/86

Processo nº 35/86.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Avelino José Fernandes, candidato eleito pela lista do Partido Socialista (PS) à assembleia de freguesia de Garfe, concelho de Póvoa de Lanhoso, nas eleições realizadas para os órgãos representativos das autarquias locais em 15 de Dezembro de 1985, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Mmo Juiz da comarca que, nos termos do artigo 29°, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determinou a comunicação ao respectivo presidente da Câmara Municipal da desistência de quatro candidatos integrantes da lista do Partido Social-Democrata (PSD) apresentada à eleição para a referida assem­bleia de freguesia de Garfe.

Alegou, no essencial, o que se segue:

a) Face ao número de eleitores inscritos no recenseamento da fre­guesia de Garfe, a respectiva assembleia de freguesia é com­posta por sete elementos;

b) Face às desistências de vários candidatos da lista apresentada pelo PSD, esta deixou de ser uma lista completa, apresentando-se com um número inferior ao dos candidatos efectivos;

c) Assim, e tendo em atenção que o artigo 29° do Decreto-Lei nº 701-B/76, se insere no capítulo respeitante à «Apresenta­ção de candidaturas», deveria a lista do PSD ter sido, na se­quência daquelas desistências, objecto de rejeição por força da aplicação analógica do disposto no artigo 21°, nº 3, daquele diploma legal;

d) Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso e ha­vida como «rejeitada ou desistente» a lista do PSD.

2 - Resulta dos autos que o PSD apresentou oportunamente à elei­ção para a assembleia da freguesia de Garfe uma lista contendo dez can­didatos, sendo sete efectivos e três suplentes.

Na sequência do ritualismo processual prescrito nos artigos 15° e se­guintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, foi tal lista definitivamente admi­tida e depois publicitada por editais nos termos do artigo 25° deste di­ploma legal. A afixação do edital à porta do edifício do tribunal teve lugar em 11 de Novembro de 1985.

Posteriormente, em 22 do mesmo mês, quatro candidatos integrantes da referida lista, Manuel Afonso de Macedo, Abílio Baía Fernandes, José de Magalhães Gonçalves e Manuel Joaquim Matos Alves, dirigiram reque­rimentos ao juiz da comarca participando a desistência das respectivas can­didaturas.

Foi então proferido o despacho recorrido no qual se determinou a co­municação daquelas desistências ao presidente da câmara municipal da Póvoa de Lanhoso, com conhecimento do facto ao mandatário da lista em causa.

O acto eleitoral entretanto realizado, como se colhe da respectiva acta de apuramento geral, determinou que a assembleia de freguesia de Garfe fosse constituída por quatro membros do PSD e por três membros do PS, sendo certo que à eleição apenas se apresentaram seis candidatos pela lista do PSD.

3 - Tendo presente a factualidade que vem de se expor, importa, desde logo, averiguar qual a natureza do despacho questionado e outrossim a admissibilidade do recurso contra ele dirigido.

O artigo 29° do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, dispõe deste modo:

1 - É lícita a desistência da lista até ao 3° dia anterior ao dia da eleição.

2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da câmara municipal.

3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente.

Comporta este normativo duas situações diversas e com implicação de resultados também distintos: de um lado a desistência da lista (nos 1 e 2), de outro a mera desistência de candidatos (nº 3).

Em ambas as hipóteses o juiz da comarca, para além da simples verificação dos requisitos formais ali exigidos, limita-se a comunicar a desistência a um órgão da administração eleitoral, em ordem a esta tomar conhecimento de um facto superveniente da fixação definitiva das listas.

Não comporta o respectivo despacho, para além dos estreitos limites assinalados, qualquer reapreciação ou valoração das listas em causa, antes se esgotando na comunicação do facto novo entretanto trazido ao processo.

Nem aliás poderia ser de outro modo, quando se tem presente que a desistência é lícita até ao 3° dia anterior ao dia da eleição.

Pode a este respeito, deixar-se aqui reproduzido um passo do Acórdão nº 315/85, ainda inédito. Assim:

Neste domínio como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estádios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impug­nados; é que, a ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de deci­sões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a im­possibilidade de realização dos actos eleitorais.

A decisão recorrida, dada a sua natureza e contornos, inscreve-se na «alçada» do juiz da comarca e não é susceptível de recurso.

Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - Raul Mateus - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís Correia da Costa Mesquita - Mário Afonso - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.