Legislator Case Law & Legislation
24/86. AI generated

Constitutional Court dismisses election challenge as the appeal was filed outside the statutory time limit.

Case Number 24/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a challenge against the election of a parish council in Mesquitela, Portugal. The applicant argued that the election was invalid due to procedural flaws, including a lack of secret ballot and insufficient voter turnout. The court determined the appeal was inadmissible because it was submitted on January 29, well after the deadline established by analogy to general election laws.

Legislator headnote

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Art. 8° Lei n.º 28/82; Art. 104° Decreto-Lei n.º 701-B/76: Appeals regarding local council elections must be lodged within the statutory time limit; failure to do so renders the appeal inadmissible.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction election time limit parish council election inadmissible appeal local government bodies

Cited Legislation

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Art. 8° Lei n.º 28/82
Art. 104° Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 19° Decreto-Lei n.º 100/84
Art. 15° Decreto-Lei n.º 701-A/76
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TC_20020014
Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to meet one-day filing deadline.
TC_19890612
Constitutional Court dismisses election nullity appeal due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.
812/05
Constitutional Court dismisses election appeal due to lack of prior protest against candidate admission. The court ruled that the citizen failed to file a necessary protest at the local meeting before seeking constitutional review. Consequently, the appeal was rejected as procedurally inadmissible under electoral law principles. The decision emphasizes the mandatory requirement for immediate objections during electoral proceedings. This ruling clarifies that administrative acts in elections require prior local challenge. The court upheld the principle of exhaustion of local remedies in electoral disputes. The outcome reinforces strict procedural timelines for contesting election irregularities.
TC_19890621
Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.
873/2009
Celso António da Silva Gonçalves, na qualidade de «primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar» apresentou ao Tribunal Constitucional, em 19 de Outubro de 2009, o seguinte requerimento: Foram dados como nulos dois votos, cujo sentido da escolha é em nosso entender clara, considerando os termos do acordo celebrado antes do início do acto eleitoral relativo à forma como seria exercida a vontade dos eleitores.

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Full text

Acórdão 25/86

ACÓRDÃO Nº 25/86

Processo nº 24/86.

Plenário.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

Manuel Esteves Jorge veio, em 28 de Janeiro de 1986, interpor re­curso do plenário de eleitores da freguesia de Mesquitela, município de Almeida, o qual, reunido no dia 19 de Janeiro, procedeu à eleição dos membros da respectiva junta de freguesia.

Alega:

Que é eleitor devidamente inscrito no recenseamento eleitoral da referida freguesia;

Que, tendo aquela freguesia menos de 200 eleitores (exactamente 85), não existe assembleia de freguesia, sendo a junta eleita pelo plenário dos eleitores;

Que o plenário foi convocado para esse efeito por edital afixado no dia 18 de Janeiro e teve lugar no dia seguinte;

Que esse plenário, reunido com a presença do presidente da Câ­mara Municipal de Almeida, «deliberou» escolher a junta de freguesia, mas que tal deliberação não é válida e que importa anulá-la;

Que o plenário deliberou com a presença de menos de 20 % dos eleitores, contrariando assim o disposto no nº 2 do artigo 19° do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e que foram con­tadas presenças de indivíduos não residentes na freguesia;

Que a eleição não se fez por escrutínio secreto, conforme o dis­posto no artigo 15° do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, tendo-se a «eleição» limitado à concordância oral dos presentes à constituição de uma junta, oralmente apresentada pelo presidente da Câmara Municipal;

Que os factos descritos podem ser facilmente testemunhados pelos presentes na dita reunião do plenário.

O recorrente juntou três documentos:

Certidão de eleitor passada em 17 de Janeiro, em cujo requeri­mento o recorrente se identifica como candidato à junta de fre­guesia pela lista apresentada pelo CDS;

Fotocópia não autenticada de um ofício manuscrito da junta de freguesia de Mesquitela datado de 22 de Janeiro, assinado pelo presidente do plenário de eleitores e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, dando conta da lista dos cida­dãos que «foram nomeados» para os «órgãos autárquicos» da freguesia;

Fotocópia não autenticada de um documento manuscrito intitu­lado «Abaixo-assinado dos eleitores da mesa de eleições da Junta de Freguesia de Mesquitela que não concordam com a nova junta nomeada clandestinamente», subscrito por 33 assinaturas não autenticadas.

2 - Fundamentação

2.1 - A competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso

A primeira questão que importa resolver é a da competência do Tri­bunal Constitucional para apreciar recursos desta natureza.

Dispõe o artigo 8° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que compete ao Tribunal Constitucional «jul­gar os recursos em matéria de contencioso [...] eleitoral relativamente às eleições para [...] órgãos do poder local». Ora, a junta de freguesia é um órgão do poder local; logo, o contencioso relativo à sua eleição com­pete ao Tribunal Constitucional.

É certo que a junta de freguesia não é eleita directamente pelos cida­dãos através de um processo eleitoral formal idêntico ou semelhante ao dos demais órgãos do poder local (ou seja, a assembleia de freguesia, a assembleia municipal e a câmara municipal). Com efeito, salvo os casos de freguesias de população diminuta, os membros da junta são eleitos pela assembleia de freguesia (fora o presidente, que é, automaticamente, o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a assembleia de freguesia); nas freguesias com menos de 200 eleitores, todos os mem­bros da junta (incluindo o presidente) são eleitos pelo plenário de cida­dãos eleitores, que nessas freguesias se substitui à assembleia de freguesia.

Todavia, não se vê razão bastante para distinguir onde a lei não dis­tingue. Quando as assembleias de freguesia (ou, como é o caso, as assembleias dos próprios cidadãos eleitores) procedem à escolha dos mem­bros das juntas de freguesia, verifica-se a eleição de um dos órgãos repre­sentativos da freguesia (Constituição, artigos 245° e 247°), pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional, por força do men­cionado preceito da Lei nº 28/82. De resto, nem outra solução teria ló­gica: se cabe ao Tribunal Constitucional, indubitavelmente, o contencioso das eleições dos demais órgãos do poder local, não se vê razão para não lhe pertencer o contencioso relativo à eleição das juntas de freguesia (sendo irrelevante, sob esse ponto de vista, o facto de eles não serem eleitos do mesmo modo que aqueles).

2.2 - Intempestividade do recurso

Nenhuma lei regula o regime dos recursos relativos às eleições das jun­tas de freguesia. O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, prevê apenas o contencioso eleitoral relativamente aos órgãos cuja eleição esse diploma regula (i.e., as assembleias de freguesia e as assembleias e câma­ras municipais).

No entanto, na falta de previsão legal, há-de considerar-se aplicável, por analogia, aquele mesmo regime em tudo aquilo que não for incom­patível com as especificidades próprias da eleição da junta de freguesia. Assim, terá de considerar aplicável o disposto nos artigos 103° e seguin­tes do Decreto-Lei nº 701-B/76, designadamente em matéria de prazo de recurso, legitimidade, prova dos factos alegados.

Examinado o recurso em apreço, verifica-se desde logo que ele foi in­terposto quando já estava esgotado o prazo previsto no artigo 104° do referido Decreto-Lei nº 701-B/76. E certo que esse preceito faz contar esse prazo a partir da afixação do edital dimanada da assembleia do apu­ramento geral das eleições, a que se refere o artigo 99° do mencionado diploma. Ora, no caso da eleição de que trata o presente recurso não se dá notícia de ter havido qualquer edital, nem a lei o prevê (talvez por, tratando-se de uma assembleia pública, aberta a todos os cidadãos eleito­res, uma tal publicação se apresentar como supérflua). Nestas circunstân­cias, o prazo terá de contar-se a partir da ocorrência do próprio acto cuja validade é impugnada.

Ora, a assembleia em que efectuou a eleição em causa ocorreu no dia 19 de Janeiro, enquanto o recurso só deu entrada no Tribunal Constitu­cional no dia 29; portanto, fora do prazo.

3 – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não tomar co­nhecimento do recurso, por não ter sido interposto em tempo.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1986. - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Magalhães Godinho - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Voltei o acórdão, sem embargo de alguma dúvida sobre a competên­cia do Tribunal Constitucional para a apreciação da questão posta no re­curso - a saber, a da legalidade da eleição de uma junta de freguesia. Tal dúvida tem a ver justamente com o regime, forma ou modalidade dessa eleição, a qual se processa, ao fim e ao cabo, no âmbito de um outro «órgão» autárquico, seja em sentido próprio e estrito (a assembleia de freguesia), seja num sentido amplo e menos rigoroso (o plenário dos cidadãos eleitores, como no caso acontecia). O que significa que o con­tencioso dessa eleição reverte, no fundo, à apreciação da legalidade de um certo tipo de deliberações desse «órgão» colegial. - Cardoso da Costa.