Constitutional Court dismisses election challenge as the appeal was filed outside the statutory time limit.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a challenge against the election of a parish council in Mesquitela, Portugal. The applicant argued that the election was invalid due to procedural flaws, including a lack of secret ballot and insufficient voter turnout. The court determined the appeal was inadmissible because it was submitted on January 29, well after the deadline established by analogy to general election laws.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8° Lei n.º 28/82; Art. 104° Decreto-Lei n.º 701-B/76: Appeals regarding local council elections must be lodged within the statutory time limit; failure to do so renders the appeal inadmissible.
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Acórdão 25/86
ACÓRDÃO Nº 25/86
Processo nº 24/86.
Plenário.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - Relatório
Manuel Esteves Jorge veio, em 28 de Janeiro de 1986, interpor recurso do plenário de eleitores da freguesia de Mesquitela, município de Almeida, o qual, reunido no dia 19 de Janeiro, procedeu à eleição dos membros da respectiva junta de freguesia.
Alega:
Que é eleitor devidamente inscrito no recenseamento eleitoral da referida freguesia;
Que, tendo aquela freguesia menos de 200 eleitores (exactamente 85), não existe assembleia de freguesia, sendo a junta eleita pelo plenário dos eleitores;
Que o plenário foi convocado para esse efeito por edital afixado no dia 18 de Janeiro e teve lugar no dia seguinte;
Que esse plenário, reunido com a presença do presidente da Câmara Municipal de Almeida, «deliberou» escolher a junta de freguesia, mas que tal deliberação não é válida e que importa anulá-la;
Que o plenário deliberou com a presença de menos de 20 % dos eleitores, contrariando assim o disposto no nº 2 do artigo 19° do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e que foram contadas presenças de indivíduos não residentes na freguesia;
Que a eleição não se fez por escrutínio secreto, conforme o disposto no artigo 15° do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, tendo-se a «eleição» limitado à concordância oral dos presentes à constituição de uma junta, oralmente apresentada pelo presidente da Câmara Municipal;
Que os factos descritos podem ser facilmente testemunhados pelos presentes na dita reunião do plenário.
O recorrente juntou três documentos:
Certidão de eleitor passada em 17 de Janeiro, em cujo requerimento o recorrente se identifica como candidato à junta de freguesia pela lista apresentada pelo CDS;
Fotocópia não autenticada de um ofício manuscrito da junta de freguesia de Mesquitela datado de 22 de Janeiro, assinado pelo presidente do plenário de eleitores e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, dando conta da lista dos cidadãos que «foram nomeados» para os «órgãos autárquicos» da freguesia;
Fotocópia não autenticada de um documento manuscrito intitulado «Abaixo-assinado dos eleitores da mesa de eleições da Junta de Freguesia de Mesquitela que não concordam com a nova junta nomeada clandestinamente», subscrito por 33 assinaturas não autenticadas.
2 - Fundamentação
2.1 - A competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso
A primeira questão que importa resolver é a da competência do Tribunal Constitucional para apreciar recursos desta natureza.
Dispõe o artigo 8° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de contencioso [...] eleitoral relativamente às eleições para [...] órgãos do poder local». Ora, a junta de freguesia é um órgão do poder local; logo, o contencioso relativo à sua eleição compete ao Tribunal Constitucional.
É certo que a junta de freguesia não é eleita directamente pelos cidadãos através de um processo eleitoral formal idêntico ou semelhante ao dos demais órgãos do poder local (ou seja, a assembleia de freguesia, a assembleia municipal e a câmara municipal). Com efeito, salvo os casos de freguesias de população diminuta, os membros da junta são eleitos pela assembleia de freguesia (fora o presidente, que é, automaticamente, o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a assembleia de freguesia); nas freguesias com menos de 200 eleitores, todos os membros da junta (incluindo o presidente) são eleitos pelo plenário de cidadãos eleitores, que nessas freguesias se substitui à assembleia de freguesia.
Todavia, não se vê razão bastante para distinguir onde a lei não distingue. Quando as assembleias de freguesia (ou, como é o caso, as assembleias dos próprios cidadãos eleitores) procedem à escolha dos membros das juntas de freguesia, verifica-se a eleição de um dos órgãos representativos da freguesia (Constituição, artigos 245° e 247°), pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional, por força do mencionado preceito da Lei nº 28/82. De resto, nem outra solução teria lógica: se cabe ao Tribunal Constitucional, indubitavelmente, o contencioso das eleições dos demais órgãos do poder local, não se vê razão para não lhe pertencer o contencioso relativo à eleição das juntas de freguesia (sendo irrelevante, sob esse ponto de vista, o facto de eles não serem eleitos do mesmo modo que aqueles).
2.2 - Intempestividade do recurso
Nenhuma lei regula o regime dos recursos relativos às eleições das juntas de freguesia. O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, prevê apenas o contencioso eleitoral relativamente aos órgãos cuja eleição esse diploma regula (i.e., as assembleias de freguesia e as assembleias e câmaras municipais).
No entanto, na falta de previsão legal, há-de considerar-se aplicável, por analogia, aquele mesmo regime em tudo aquilo que não for incompatível com as especificidades próprias da eleição da junta de freguesia. Assim, terá de considerar aplicável o disposto nos artigos 103° e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, designadamente em matéria de prazo de recurso, legitimidade, prova dos factos alegados.
Examinado o recurso em apreço, verifica-se desde logo que ele foi interposto quando já estava esgotado o prazo previsto no artigo 104° do referido Decreto-Lei nº 701-B/76. E certo que esse preceito faz contar esse prazo a partir da afixação do edital dimanada da assembleia do apuramento geral das eleições, a que se refere o artigo 99° do mencionado diploma. Ora, no caso da eleição de que trata o presente recurso não se dá notícia de ter havido qualquer edital, nem a lei o prevê (talvez por, tratando-se de uma assembleia pública, aberta a todos os cidadãos eleitores, uma tal publicação se apresentar como supérflua). Nestas circunstâncias, o prazo terá de contar-se a partir da ocorrência do próprio acto cuja validade é impugnada.
Ora, a assembleia em que efectuou a eleição em causa ocorreu no dia 19 de Janeiro, enquanto o recurso só deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 29; portanto, fora do prazo.
3 – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por não ter sido interposto em tempo.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1986. - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Magalhães Godinho - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Voltei o acórdão, sem embargo de alguma dúvida sobre a competência do Tribunal Constitucional para a apreciação da questão posta no recurso - a saber, a da legalidade da eleição de uma junta de freguesia. Tal dúvida tem a ver justamente com o regime, forma ou modalidade dessa eleição, a qual se processa, ao fim e ao cabo, no âmbito de um outro «órgão» autárquico, seja em sentido próprio e estrito (a assembleia de freguesia), seja num sentido amplo e menos rigoroso (o plenário dos cidadãos eleitores, como no caso acontecia). O que significa que o contencioso dessa eleição reverte, no fundo, à apreciação da legalidade de um certo tipo de deliberações desse «órgão» colegial. - Cardoso da Costa.