Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to submit the contested administrative decision document.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the merits of an appeal filed by a presidential candidate's representative against a National Elections Commission decision. The appellant argued for a right to swap airtime slots, but failed to attach the specific administrative deliberation required for review. The Court ruled that without the text of the contested act, it could not assess the legal grounds, especially given the imminent deadline for the election broadcast.
Legislator headnote
AI generatedArt. 116(7) CRP; Art. 213(2)(e) CRP; Art. 8(d) Law 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine the merits of an election appeal if the appellant fails to submit the contested administrative act, rendering the process useless.
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Acórdão 24/86
ACÓRDÃO Nº 24/86
Processo: nº 20/86.
Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
I - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do candidato à Presidência da República Dr. Francisco de Almeida Salgado Zenha, recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão nacional de Eleições que «deu sem efeito a troca efectuada» entre a respectiva candidatura e a do Eng. Ângelo Veloso «no que concerne ao acesso à Radiotelevisão Portuguesa em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 53° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio».
Depois de reafirmar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (conforme entendimento do Acórdão nº 165/85, deste mesmo Tribunal), invoca o recorrente o «direito de troca» de tempos de emissão atribuídos às diversas candidaturas à Presidência da República, previsto no artigo 57° do citado Decreto-Lei nº 319-A/76, para sustentar a falta de fundamento legal da deliberação impugnada. Na verdade - diz -, «tal direito deve configurar-se como um direito potestativo na livre disponibilidade das diversas candidaturas, a que a Comissão Nacional de Eleições não pode opor--se»; por outro lado - diz ainda -, «ratificada ou homologada pela Comissão Nacional de Eleições a permuta, esta assume um carácter de definitividade com a natureza de acto constitutivo de direitos, insusceptível de alteração posterior por parte do organismo que a ratificou ou homologou, a menos que o acto fosse de considerar ilegal, o que não é o caso».
Conclui o recorrente, assim, por pedir a revogação da deliberação impugnada e a manutenção da ordem de intervenção, em último lugar, do Dr. Salgado Zenha na Radiotelevisão Portuguesa, no exercício do direito de antena previsto no citado artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76.
Cumpre decidir.
II - O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso - e isto desde logo pela razão de que desconhece o teor da deliberação impugnada, ou seja, o conteúdo do acto recorrido.
Com efeito, com a petição de recurso não juntou o recorrente certidão da deliberação em causa, e simplesmente protestou que apresentaria a dita certidão ulteriormente. Mas tão pouco tal apresentação ocorreu até à hora em que o Tribunal se encontrava reunido para decidir o recurso, a saber, até às 13 horas e 50 minutos do dia 24 do corrente mês de Janeiro.
Ora o facto é que, para um julgamento sobre o mérito ter sentido útil, não poderia o Tribunal protelar por mais tempo a sua decisão, uma vez que em causa estava uma questão respeitando justamente à ordem dos tempos de emissão das diferentes candidaturas presidenciais na Radiotelevisão Portuguesa no próprio dia 24 do mês corrente - último dia, de resto, da campanha eleitoral.
III - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1986. - José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa) - António Luís Correia da Costa Mesquita - Mário Afonso - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Magalhães Godinho (sem embargo de continuar a entender que o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do recurso de decisões da Comissão Nacional de Eleições) - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Mário de Brito (vencido, nos termos constantes da declaração de voto do conselheiro Raul Mateus) - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
1 - Continuando a acompanhar o entendimento amplamente maioritário do Tribunal no tocante à recorribilidade contenciosa dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (e à competência do Tribunal Constitucional para o julgamento dos correspondentes recursos), mantenho, apesar de tudo, no entanto, a respeito de tal recorribilidade, a reserva que já deixei consignada no Acórdão nº 165/85 (de que, aliás, fui relator) e que voltei a formular no Acórdão nº 23/86, também de hoje.
2 - Para além disso, entendo dever acrescentar que, a ter sido possível, no presente caso, conhecer do mérito do recurso, sempre ele, em meu entendimento, haveria de improceder. E isto, desde logo, porque, sendo os tempos de antena especificamente previstos no artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76 objecto de um sorteio próprio para a respectiva distribuição - e sendo através desse sorteio, pois, que o legislador quer ver acautelado e realizado, quanto a eles, o princípio da igualdade de tratamento das diversas candidaturas -, sendo assim, não é de admitir a troca entre esses tempos de antena quando estejam em causa mais de dois candidatos (ao menos sem o acordo de todos eles). - José Manuel Cardoso da Costa.
declaração de voto
1 - Na linha do Acórdão nº 165/85 (Diário da República, 2a série, de 10 de Outubro de 1985), tem vindo o Tribunal Constitucional, em sucessivos arestos e sem discrepância, a afirmar-se competente para conhecer de recursos contenciosos deduzidos contra quaisquer actos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições no domínio dos vários processos eleitorais.
Na ausência de norma expressa, tem assim o Tribunal Constitucional aceitado, neste campo, como que uma competência implícita, deduzível designadamente - através de uma interpretação «excitada» de tais preceitos - dos artigos 116°, nº 7, e 213°, nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e 8°, alínea d), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro).
2 - O facto de inexistir norma que declaradamente lhe reconheça essa competência explica talvez por que se não encontra regulado o processamento de tais recursos do contencioso eleitoral: o legislador não se deu ainda conta da lacuna, ou, se já se deu, foi de há pouco e ainda não teve tempo de a colmatar.
O Tribunal Constitucional tem, por isso, de mover-se neste terreno sem referenciais imediatos de ordem adjectiva, o que naturalmente cria entraves à sua acção. De facto, é sempre muito difícil «redescer» dos princípios gerais às singularidades do caso concreto.
3 - Dito isto, imposta agora esclarecer, e em definitivo, a minha posição quanto ao acórdão que, como vencido, subscrevi.
Antes de mais, cabe salientar que lhe dei a minha adesão, enquanto nele se afirma que, desconhecendo o teor da deliberação impugnada, isto é, o conteúdo do acto administrativo da Comissão Nacional de Eleições objecto de recurso, estava o Tribunal Constitucional impedido de conhecer de mérito.
No entanto, entendi também que tal julgamento ainda teria sentido útil se o Tribunal Constitucional tivesse sobrestado na decisão até às 17 horas, ou seja, até ao encerramento da Secretaria Judicial. Se até essa altura não houvesse sido apresentada a certidão da deliberação que o recorrente protestara apresentar, a decisão do Tribunal Constitucional seria necessariamente idêntica à que fez vencimento. Caso contrário, o Tribunal Constitucional poderia conhecer de fundo, e essa decisão, mesmo que tomada depois das 17 horas (o documento em falta poderia, aliás, haver sido apresentado antes), era ainda susceptível de execução: a emissão radiotelevisiva dos tempos de antena dos vários candidatos presidenciais iniciar-se-ia na Radiotelevisão Portuguesa apenas por volta das 20 horas e 30 minutos desse dia 24 de Janeiro.
Entendi, pois, e em suma, que para a hipótese concreta se não fez correcta aplicação do princípio da utilidade processual. - Raul Mateus.