Legislator Case Law & Legislation
TC_19860020 AI generated

Constitutional Court validates presidential candidate withdrawal under specific timing and formal requirements.

Case Number TC_19860020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional verified the regularity of a presidential candidate's withdrawal declaration submitted on January 23, 1986. The candidate, Ângelo Matos Mendes Veloso, formally resigned his candidacy with notarized written consent delivered within the statutory timeframe. The court confirmed the withdrawal was valid because it strictly complied with the temporal limits and formalities set forth in the relevant electoral decrees.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 319-A/76, art. 29°; Lei nº 28/82, art. 96°: A desistência de candidatura à Presidência da República é válida se entregue no prazo legal e com as formalidades exigidas.

Keywords

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presidential candidate withdrawal electoral law compliance notarized declaration validity constitutional court review statutory time limits

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, art. 29°
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 96°

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Full text

Acórdão 20/86

ACÓRDÃO Nº 20/86

Processo: nº 3/EPR.

1.ª Secção.

ACTA

Aos 23 de Janeiro de 1986, no Palácio Ratton, reuniu a 1ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Exmo. Juiz Conselheiro Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Exmos. Juízes Conselheiros Antero Alves Monteiro Dinis, José Martins da Fonseca, Raul Mateus, António Luís Correia da Costa Mesquita e Vital Moreira, para verificar a regularidade da declaração de desistência do can­didato Ângelo Matos Mendes Veloso.

Pelo Exmo. Presidente foi ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 20/86

O candidato Ângelo Matos Mendes Veloso apresentou hoje às 15 ho­ras, ao Presidente deste Tribunal, declaração de desistência da sua candi­datura à Presidência da República.

A declaração, escrita, tem a respectiva assinatura reconhecida por no­tário.

Verifica-se, desde modo, que a entrega da declaração de desistência foi feita em devido tempo, consoante se dispõe no nº 1 do artigo 29° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, e que se mostra cumprido, em termos de regularidade da própria declaração, o exigido na mesma disposição e no nº 1 do artigo 96° da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro.

Assim sendo, considera-se regular e julga-se válida a desistência do candidato Ângelo Matos Mendes Veloso.

Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Ma­teus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.