Legislator Case Law & Legislation
2/86 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as it was filed after the strict 48-hour deadline expired.

Case Number 2/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the merits of an election appeal filed by a candidate against municipal election results. The appellant argued for the annulment of the election process based on alleged irregularities, but the Court determined the appeal was untimely. Since the petition was submitted on the eighth day after the official notice, it violated the mandatory 48-hour filing window established by the Electoral Law.

Legislator headnote

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Art. 104.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear election appeals filed after the strict 48-hour period following the publication of results has expired.

Keywords

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election appeal statutory deadline Constitutional jurisdiction electoral irregularities procedural time limit

Cited Legislation

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Art. 104.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 93.º da Lei Eleitoral Autárquica
Art. 97.º da Lei Eleitoral Autárquica
Art. 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/86

ACÓRDÃO N.º 6/86

Processo n.º 2/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

I. Daniel Fernandes Domingues, candidato eleito pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Câmara Municipal de Monção, na eleição realizada no dia 15 de Dezembro último, vem interpor recurso das decisões tomadas pela assembleia de apuramento geral daquele município, reunida, em 2 e 3 de Janeiro corrente, na sequência do decidido por este Tribunal no seu Acórdão n.º 315/86, de 26 do mesmo mês de Dezembro.

Invoca a violação do disposto dos artigos 93.º e 97.º da Lei Eleitoral Autárquica e pede, em consequência, que seja anulado todo o processo eleitoral para a Câmara Municipal de Monção, ou, em alternativa, que sejam revogadas as decisões da assembleia de apuramento geral que validaram os resultados eleitorais das freguesias de Sago e Rio de Mouro, ou ainda, caso assim não se entenda, que se decida que a mesma assembleia de apuramento deva julgar “válidos os votos nulos que assim foram, considerados no primeiro apuramento a todos os partidos”.

Cumpre decidir.

II. O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso – e isto pela razão de que ele se acha interposto extemporaneamente.

Com efeito, como se regista na acta da assembleia de apuramento cujas decisões vêm impugnadas, o edital com os respectivos resultados (art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Monção às 21 horas do dia 3 do corrente mês de Janeiro.

Ora, segundo o disposto no artigo 104.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei o recurso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral “será interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital” referido.

Tal prazo é um prazo de horas. Por isso – e de harmonia com o que este Tribunal tem entendido em jurisprudência uniforme – terminaria, no presente caso, às 21 horas do dia 5 do corrente. Como porém, nesse dia (Domingo) e a essa hora se encontravam encerrados os serviços da secretaria deste Tribunal, o mesmo prazo protraiu-se – de acordo com a jurisprudência citada – até à hora em que, no primeiro dia útil seguinte, reabriram os mesmos serviços. Ou seja: até às 9 horas do passado dia 6 do corrente.

Só que, como se alcança do carimbo de entrada da petição do recurso, a mesma só foi apresentada neste Tribunal no dia 7 imediato, pela 10 horas e 30 minutos.

Sendo assim, é indiscutível que o presente recurso foi interposto já depois de esgotado o prazo estabelecido pelo citado art.º 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 8 de Janeiro de 1986

José Manuel Cardoso da Costa

António Correia Mesquita

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Vital Moreira

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes