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329/85. AI generated

Constitutional Court dismisses election protest due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.

Case Number 329/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a protest against election irregularities because the petitioner failed to file the complaint within the mandatory 48-hour window. Although the petitioner submitted a photocopy of a protest and the assembly act, the court found the filing date of December 23, 1985, was too late given the results were already public. The court ruled that the burden of proving timely submission rested on the petitioner, who could not demonstrate compliance with the statutory deadline.

Legislator headnote

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Art. 103(3) DL 701-B/76; Art. 104(1) DL 701-B/76: The petitioner bears the burden of proving the timeliness of an election complaint, and failure to file within the strict 48-hour period following the proclamation of results renders the complaint inadmissible.

Keywords

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election protest timeliness 48 hour filing deadline burden of proof petitioner inadmissible complaint electoral irregularities

Cited Legislation

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Art. 103(3) of Decree-Law no. 701-B/76
Art. 104(1) of Decree-Law no. 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão no 21/83
Acórdão no 22/83
Acórdão no 322/85
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Full text

Acórdão 331/85

ACÓRDÃO Nº 331/85

Processo nº 329/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Luís Manuel de Almeida Pinto, invocando a qualidade de manda­tário do Partido Socialista no concelho de Resende, às eleições para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 15 de Dezembro de 1985, veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral que não concedeu atendimento a um protesto que ali formulou, na sequência de um outro que havia sido apresentado na mesa da assembleia de voto da freguesia de Cárquere, daquele concelho, visando a denúncia de irregu­laridades ali cometidas aquando da votação.

O recorrente instruiu o seu requerimento apenas com fotocópia de um protesto dirigido ao presidente da assembleia de voto da freguesia de Cárquere, havendo expedido esses documentos para o Tribunal Constitucio­nal, por via postal, em envelope registado, no qual foi aposto um ca­rimbo em Resende, com a data de 23 de Dezembro de 1985, e um outro em Lisboa, com a data de 27 de Dezembro de 1985.

A petição de recurso deu entrada neste Tribunal às 10 horas e 30 mi­nutos do dia 27 do mês em curso.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o requerimento de recurso contencioso eleitoral será acompanhado de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregulari­dade tiver ocorrido.

Este preceito, como tem vindo a ser uniformemente afirmado pela ju­risprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos nos 21/83 e 22/83, Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984, e 322/85, ainda inédito) faz impender um ónus da prova sobre o recor­rente no qual se há-de incluir a demonstração da tempestividade da im­pugnação contenciosa.

Assim sendo, a ele cabe provar a obediência ao prazo do artigo 104º, nº 1, do mesmo diploma legal, ou seja, que a interposição do recurso se fez nas 48 horas seguintes à afixação do edital que publicita os resul­tados do apuramento geral proclamados pelo presidente da respectiva as­sembleia.

3 - Não obstante a exiguidade da prova oferecida pelo recorrente pode, ainda assim, afirmar-se desde já a intempestividade do recurso.

Com efeito, a petição acha-se datada de 23 de Dezembro de 1985 e a assinatura nela aposta foi notarialmente reconhecida no mesmo dia, no qual também se procedeu ao expediente postal.

A assembleia de apuramento geral, nessa data, como daquele texto se alcança, já havia concluído os seus trabalhos e, em consequência, tor­nado públicos os resultados entretanto proclamados.

A aceitar-se, fazendo a leitura dos factos mais favorável ao recorrente, que a afixação do edital teve lugar no dia 23 e não em dia anterior, o prazo para recorrer terminava às 9 horas - hora da abertura da secretaria do tribunal - do dia 26 de Dezembro, dado o dia precedente haver sido feriado.

Como quer que seja, ao recorrente incumbia fazer a prova da tem­pestividade da sua impugnação contenciosa, sendo manifesto que não deu satisfação a esse ónus.

Do exposto, sem necessidade de outras explanações, pode afirmar-se que a petição do presente recurso, para além do mais que seria perfunctório apreciar, foi apresentada quando o respectivo prazo havia já expirado.

4 - Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso por extemporaneidade na sua apresentação.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Ar­mando Manuel Marques Guedes.