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330/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal as intempestive due to filing after the 48-hour deadline.

Case Number 330/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Socialist Party's representative regarding election irregularities in Montemor-o-Velho. The appellant argued that the counting assembly lacked competence to reject the claim without proper factual and legal reasoning. The court ruled the appeal inadmissible because it was filed on December 27, exceeding the strict 48-hour deadline established by law.

Legislator headnote

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Art. 103, n.º 1, DL 701-B/76; Art. 104, n.º 1, DL 701-B/76: An election appeal must be lodged within 48 hours of the proclamation of results; failure to meet this strict time limit renders the appeal intempestive and inadmissible.

Keywords

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election appeal admissibility intempestive appeal 48 hour deadline election irregularities Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 103, n.º 1, DL 701-B/76
Art. 102, DL 28/82
Art. 104, n.º 1, DL 701-B/76
Art. 279, c), CC
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Full text

Acórdão 329/85

ACÓRDÃO Nº 329/85

Processo nº 330/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - João Manuel Major Pinto Correia, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no concelho de Montemor-o-Velho, ao abrigo do dis­posto nos artigos 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs re­curso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para as autarquias locais do referido concelho que indeferiu a reclamação apre­sentada pelo candidato do mesmo Partido Sr. António da Costa Góis, ane­xada à respectiva acta -anexo nº 5-, que se dá por integralmente re­produzida.

Invoca os seguintes fundamentos:

1.1 - De facto:

a) Na referida reclamação protestou-se pelo facto de os resultados do apuramento geral não coincidirem com o apuramento par­cial, em face das anomalias verificadas nas mesas nos 1 e 2 da freguesia do Seixo, anomalias apontadas pelas referidas mesas;

b) Com efeito, na secção de voto nº 1 não se encontram indica­dos na respectiva acta o número de votos de cada partido, e bem assim os boletins de voto em branco e nulos;

c) Quanto à secção de voto nº 2, verifica-se que os resultados par­celares das eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Mu­nicipal não coincidem com os parcelares da Assembleia de Fre­guesia;

d) Conforme consta da respectiva acta, a assembleia geral de apu­ramento ouviu o secretário da mesa nº 1 da freguesia do Seixo, Sr. António Mendes de Sousa, que declarou que o facto de não ter sido preenchida a acta «foi devido a uma certa falta de cui­dado e ao interesse que todos tinham em encerrar a mesa ur­gentemente».

1.2 - De direito:

a) Em face do disposto nos artigos 92º, nº 1, e 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a assembleia de apuramento não po­dia fundamentar o indeferimento da reclamação do recorrente nos artigos 96º, nº 1, e 98º, alínea b), do mesmo diploma, porquanto carece de competência para suprir actas das opera­ções eleitorais, sendo certo que, no caso, nem sequer existia acta;

b) A referida assembleia verificou existirem «as irregularidades sub­jacentes ao presente recurso e resolveu tão-somente ultrapassar a falta do elemento essencial para o apuramento final, limitando-se a citar disposições legais, sem fundamentar devi­damente de facto e de direito a sua decisão».

1.3 - O recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª A assembleia de apuramento ultrapassou os seus poderes e ofendeu o disposto nos artigos 96º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76;

2a As irregularidades indicadas são insupríveis e determinam que o acto eleitoral na mencionada freguesia do Seixo seja anu­lado e se proceda a novo acto eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia.

2 - O recorrente, como mandatário do Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas no concelho de Montemor-o-Velho, goza de legi­timidade para recorrer, uma vez que as irregularidades apontadas haviam sido objecto de reclamação no acto em que se verificaram (artigo 103º, n.05 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

3 - Verificar-se-á, porém, a tempestividade do recurso?

Nos termos do nº 1 do artigo 104º do citado diploma, o recurso será interposto no prazo de 48 horas contados a partir da afixação do edital de proclamação e publicação dos resultados de apuramento geral, a que se refere o antecedente artigo 99°.

Verifica-se do final da acta de apuramento geral, cuja fotocópia se en­contra junta ao processo, que o edital de proclamação e publicação dos resultados apurados foi afixado á porta do edifício da Câmara Municipal imediatamente a seguir ao encerramento, pelas 21 horas do passado dia 23 de Dezembro, dos trabalhos da respectiva assembleia.

Como as referidas 48 horas se perfizeram no dia 25 de Dezembro, dia feriado, o termo do prazo ocorreria no imediato dia 26, pelas 9 horas [artigo 279°, alínea c), do Código Civil].

Ora, o recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro, pelas 16 horas e 30 minutos, como resulta do carimbo de entrada aposto no requeri­mento de interposição.

Assim, o recurso é manifestamente intempestivo.

4 - Nos termos expostos, por ter sido interposto fora do prazo legal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Mário Afonso - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mes­quita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.