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326/85. AI generated

Constitutional Court dismisses election protest appeal as untimely filed after 48-hour deadline expired.

Case Number 326/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by a candidate regarding municipal election protest deliberations. The appellant argued for a late filing, but the Court found the appeal was submitted 48 hours after the public notice was posted. The Court ruled that the 48-hour deadline expired at the opening time of the Lisbon court secretariat on the day following the notice date, rendering the late submission inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 104, n.º 1, DL 701-B/76; Art. 149, DL 701-B/76: Appeals regarding election protests must be filed within 48 hours of the public notice; failure to meet this strict deadline results in the loss of the right to appeal.

Keywords

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election protest appeal 48 hour deadline untimely filing Constitutional Court jurisdiction municipal elections procedural time limit admissibility requirement

Cited Legislation

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Art. 104, n.º 1, DL 701-B/76
Art. 149, DL 701-B/76
Art. 3, DL 385/82
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Full text

Acórdão 328/85

ACÓRDÃO Nº 328/85

Processo nº 326/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Cristina Rosa Pereira de Oliveira Grilo Rocha Neto, candidata à Assembleia Municipal de Setúbal pela Aliança Povo Unido nas eleições para as autarquias locais realizadas no dia 15 de Dezembro de 1985, in­terpôs recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral do Mu­nicípio de Setúbal que se pronunciaram sobre três protestos apresentados por candidatos daquela coligação.

Articula que:

O presente recurso é atempado face ao disposto no artigo 104º, nº 1, do já citado Decreto-Lei nº 701-B/76 e ao constante do documento nº 9 que se junta.

2 - Nos termos do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o recurso contencioso, a interpor no Tribunal Constitucio­nal, que tenha por objecto as decisões proferidas sobre protestos apresen­tados no acto do apuramento geral, «será interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99°».

O documento nº 9 a que alude a recorrente certifica que «os editais a que se refere o artigo 99° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Se­tembro, foram afixados à porta do edifício da Câmara Municipal no dia 23 de Dezembro de 1985».

No rosto da petição de recurso foi aposto um carimbo de entrada do Tribunal Constitucional, do qual consta que o documento foi recebido em «26.12.85» às «10 h 15 m».

Dispõe o artigo 149º do decreto-lei já referido (artigo novo introdu­zido pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) que «em tudo o que não es­tiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem in­tervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nos 4 e 5 do ar­tigo 145º».

Com os elementos de facto e de direito seleccionados, podemos jul­gar a questão prévia da tempestividade da interposição do recurso.

3 - Parece seguro poder afirmar-se que o recurso foi interposto para além do prazo fixado no artigo 104º.

De facto, o caso em apreço localiza-se no domínio da contagem de um prazo fixado em horas. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão-somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Nenhum elemento dos autos, nomeadamente o edital, revela a que hora este foi afixado. Sabemos apenas que o foi no dia 23.

Uma vez que o dia 25 de Dezembro foi feriado – mas o prazo não se suspende nesse dia -, parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 23 do mesmo mês, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretária do tribunal respectivo no dia 26 imediato.

Assente que a petição foi apresentada às 10 horas e 15 minutos e as secretarias judiciais abrem em Lisboa às 9 horas (artigo 3º do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro), quando o documento foi apresentado já estava extinto o direito de recorrer.

4 - Pelo exposto, os juízes do Tribunal Constitucional acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso, por interposição extemporânea.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Raul Mateus – José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira – Armando M. Marques Guedes.