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327/85. AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to prove posting date within 48 hours.

Case Number 327/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed an appeal by a party representative regarding the general count of municipal elections in the Meda parish. The appellant argued non-compliance with the law but failed to provide evidence that the official notice was posted within the required 48-hour window before the appeal's receipt. The court ruled that without proof of the notice's posting time, the appeal was deemed untimely and therefore inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 104(1) DL 701-B/76; Art. 103(2) DL 701-B/76: An election appeal is inadmissible if the appellant fails to prove the official notice was posted within the statutory 48-hour period preceding the appeal's submission.

Keywords

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election appeal admissibility 48 hour filing deadline burden of proof timing municipal election irregularities untimely constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 104(1) of Decree-Law no. 701-B/76
Art. 99 of Decree-Law no. 701-B/76
Art. 103(2) of Decree-Law no. 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão no 21/83
Acórdão no 22/83
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Full text

Acórdão 325/85

ACÓRDÃO Nº 325/85

Processo nº 327/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Antero Dias Sobral, mandatário do Partido do Centro Democrá­tico Social ao concelho da Meda para as eleições autárquicas realizadas em 15 do corrente mês, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, com fundamento em que no mesmo acto se não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 98º, alínea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Conclui pe­dindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.

A petição de recurso vem instruída com fotocópia da acta da assem­bleia de apuramento geral em causa, pela qual se verifica que o recor­rente apresentou atempada reclamação, à mesa da mesma assembleia, sobre a matéria que deseja ver agora reapreciada contenciosamente - reclama­ção essa que foi objecto de contraprotesto por parte do primeiro candi­dato à Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata e que veio a ser desatendida por decisão unânime da mesa.

Cumpre decidir.

II - 1 - Como também se alcança da fotocópia mencionada, a as­sembleia de apuramento geral do concelho da Meda reuniu no dia 19 do corrente mês, pelas 15 horas, e prosseguiu no dia imediato, tendo en­cerrado às 19 horas.

Por outro lado, verifica-se que a petição de recurso, enviada pelo cor­reio, sob registo, deu entrada neste Tribunal apenas hoje, dia 26 de De­zembro, pelas 11 horas e 27 minutos (conforme o respectivo carimbo de entrada).

Posto isto, e atento o disposto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - segundo o qual o recurso contencioso relativo a ir­regularidades do apuramento eleitoral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma -, suscita-se inevitavelmente a questão da tempestivi­dade do presente recurso.

E, na verdade, ele não pode considerar-se atempadamente interposto.

2 - É certo que na acta da assembleia de apuramento antes mencio­nada não se faz referência à afixação do edital previsto no artigo 99º, nem se menciona, consequentemente, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E razoável admitir, porém, que a mesma ocorreu, o mais tardar, às 19 horas do dia 20 do corrente mês. E diz-se o mais tardar porque a acta refere que os trabalhos da assembleia foram interrompidos à 1 hora e 45 minutos do mesmo dia, logo nessa altura tendo o presidente da mesa anunciado publicamente os resultados apurados.

Como quer que seja, cumpria ao recorrente - conforme este Tribu­nal tem decidido (assim, Acórdãos nos 21/83 e 22/83, no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984) e como resulta da lei (ar­tigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76) - fazer a prova da tem­pestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal. Ora, essa prova não a faz o recorrente - isso bastando para que deva concluir-se que o recurso é extemporâneo.

III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Ar­mando Manuel Marques Guedes.