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325/85. AI generated

Constitutional Court dismisses election mandate distribution appeal due to lack of prior protest or claim.

Case Number 325/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal regarding the distribution of municipal assembly mandates in Aldeia Galega. The appellant argued that the Socialist Party received more mandates than the Alliance for the People based on the Hondt method, yet failed to submit any document proving a protest or claim was lodged with the general assembly at the time of the irregularity. The court ruled that the appellant bears the burden of proof and that the mandatory condition of a prior protest under the relevant decree-law was not met.

Legislator headnote

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Art. 103(1) of Decree-Law 701-B/75; Art. 98(c), (d) of Decree-Law 701-B/75; Art. 103(1) of Decree-Law 701-B/76: A constitutional appeal regarding election mandate distribution is inadmissible unless the irregularity was the subject of a protest or claim presented at the time of the general assembly's verification.

Keywords

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election mandate distribution Hondt method application prior protest requirement burden of proof appellant constitutional appeal admissibility

Cited Legislation

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Art. 103(1) of Decree-Law 701-B/75
Art. 98(c), (d) of Decree-Law 701-B/75
Art. 103(1) of Decree-Law 701-B/76
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Acórdão 321/85

ACÓRDÃO Nº 321/85

Processo nº 325/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Veladimiro Castilho de Matos, como mandatário da Aliança Povo Unido às eleições para as autarquias locais do concelho de Alenquer, veio, ao abrigo do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/75, de 29 de Setembro, interpor recurso da distribuição de mandatos feita na assembleia de apuramento geral relativamente à Assembleia da Freguesia de Aldeia Galega, daquele concelho de Alenquer, alegando que foi atribuído o 9º candidato eleito ao Partido Socialista, com o quociente de 110,3, quando o deveria ter sido à Aliança Povo Unido, dado o seu quociente de 110,6 pela aplicação do método de Hondt.

Junta duas fotocópias devidamente autenticadas, uma reproduzindo os resultados obtidos nas secções de voto, com a indicação dos números, parciais e totais, de inscritos, votantes, boletins nulos, boletins em branco, votos válidos e sua distribuição pelos partidos concorrentes, e seguidamente a divisão, pela aplicação do método de Hondt, dos votos obtidos pelos partidos, e a outra indicando os quocientes obtidos e, em face destes, a atribuição dos mandatos às diferentes listas.

Não junta, porém, qualquer documento comprovativo de ter sido apre­sentado à assembleia geral de apuramento qualquer protesto ou reclama­ção relativamente à acusada irregularidade cometida, nem, pois, fez prova de que tenha havido decisão da assembleia sobre tal matéria em face de qualquer protesto ou reclamação.

Ora, é por de mais sabido ser ao recorrente que incumbe provar os factos necessários à apreciação do seu recurso, em ordem a habilitar o Tri­bunal a decidir.

Sendo certo que é condição imperativa, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que as irregularida­des ocorridas no apuramento geral só possam ser apreciadas pelo Tribu­nal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou pro­testo apresentados no acto em que se verificaram, e sendo indiscutível que a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista são actos de apuramento geral [artigo 98º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei nº 701-B/75], é por de mais evidente que, não se tendo provado - nem sequer alegado, pois - ter havido protesto ou reclamação sobre tais actos apresentados e decididos pela as­sembleia de apuramento geral, não foi reunida a condição imperativa sem a qual não é possível a interposição do recurso contencioso e a sua apre­ciação pelo Tribunal.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por se não provar preenchido o requisito essencial do nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Ar­mando Manuel Marques Guedes.