Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for dismissal of appeal due to formal defects in the withdrawal request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to declare the appeal inadmissible due to formal irregularities. Although the defendant formally withdrew the appeal via a signed petition, the lower court refused to rule on it, prompting the claimant to challenge the procedural requirements. The court held that the law does not mandate specific formalities for withdrawal, rendering the signed petition sufficient and valid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 300.º do Código de Processo Civil; Art. 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82: The formal requirements for withdrawing an appeal are not strictly binding, and a signed petition constitutes a valid declaration of intent to terminate the proceedings.
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ACÓRDÃO Nº 314/85
ACÓRDÃO N.º 314/85
Processo n.º 102/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A. foi condenado em processo de querela no Tribunal da Relação do Porto, havendo interposto recurso da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi recebido.
A reclamação entretanto apresentada junto do presidente do Supremo Tribunal de Justiça não mereceu acolhimento.
O réu, na sequência do exposto, recorreu para o Tribunal Constitucional, acabando também por não ser recebido o respectivo recurso e daí que haja formulado a presente reclamação.
2- Determinou-se, pelo acórdão de 10 de Julho de 1985, a junção aos autos de diversos elementos documentais havidos por necessários a uma adequada e completa instrução da matéria em apreço.
Para além dos documentos solicitados, o Tribunal da Relação remeteu fotocópia de um requerimento ali apresentado pelo réu em 21 de Agosto de 1985, subscrito por si e pelo seu advogado no qual aquele “desiste do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e demais incidentes, reclamações e recursos posteriores”.
Na sequência de novo acórdão, tirado em 9 de Outubro de 1985, foi informado ser entendimento do Tribunal da Relação não dever pronunciar-se sobre o requerimento do réu supra referenciado.
3- Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual promoveu no sentido de se notificar o reclamante para dar cumprimento ao disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguir a ulterior tramitação de lei.
4- Como já se decidiu no Acórdão n.º 152/85, de 31 de Julho de 1985, ainda inédito, nenhum obstáculo se apresenta quanto à admissibilidade da desistência no plano da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, relativamente aos processos de fiscalização concreta (cfr. artigos 53.º, 69.º e 73.º).
A única questão que poderá suscitar-se consiste em saber se as regras formais contidas no citado artigo 300.º do Código de Processo Civil são obrigatoriamente aplicáveis em matéria de recursos, ficando ou não dependente a validade da desistência da observação do ritualismo formal ali preceituado.
No caso em presença a desistência for formalizada em requerimento subscrito pelo réu e pelo seu advogado, havendo a assinatura deste sido notarialmente reconhecida.
Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, pag. 284 e Comentário, vol. 3.º, pág. 510 e 511) parece dever entender-se que a lei não estabelece qualquer exigência quanto à forma da desistência dos recursos, podendo assim concretizar-se por simples requerimento ou por qualquer outro modo admissível no processo.
Nesta visão das coisas deve o assinalado requerimento haver-se como suficiente e adequada a declaração de vontade manifestada pelo réu no sentido de pôr termo à presente reclamação.
Não se tem por verificada litigância de má fé.
5- Nestes termos, julgam extinta a reclamação e condenam o reclamante no imposto de justiça mínimo (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril).
Lisboa, 18 de Dezembro de 1985
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes