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13/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a judgment as no obscurity exists.

Case Number 13/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to clarify a previous judgment, ruling that no obscurity or ambiguity required explanation. The court found the original decision clear and noted the applicants were using dilatory tactics to delay enforcement. Consequently, the request was denied, and the applicant was ordered to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 84.º Lei n.º 28/82; arts. 17.º a 20.º DL n.º 149-A/83: A request for clarification of a judgment is inadmissible when the text is clear and transparent, and no obscurity or ambiguity exists to be resolved.

Keywords

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clarification of judgment obscurity or ambiguity litigant in bad faith court costs Constitutional Court review dilatory tactics enforcement delay

Cited Legislation

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Art. 84.º Lei n.º 28/82
arts. 17.º a 20.º DL n.º 149-A/83
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/85

ACÓRDÃO N.º 312/85

Processo n.º 13/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam no Tribunal Constitucional

A. e seu mandatário, tendo aquele sido condenado como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados vêm, pela exposição-requerimento de fls. 342, requerer a aclaração do acórdão de fls. 337, “ no sentido de, além do já exposto, quanto à remissão, por lapso, e, só por lapso, para os referidos preceitos, de se encontrar nos autos matéria que vá além da interpretação das regras de direito, digo e também da indagação destas”.

Ouvidos a reclamada e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendem não haver nada a aclarar, devendo ser indeferida a reclamação pois consideram clara e transparente a condenação que consta do acórdão, e salientam que os requerentes, ao que parece, continuam a usar de expedientes dilatórios para atrasar o cumprimento do julgado nas instâncias.

Efectivamente assim é.

Não há obscuridade ou ambiguidade a aclarar, nem tais vícios foram, sequer, apontados.

Termos em que, decidem indeferir a reclamação.

E porque, de acordo com o n.º 1 do artigo 84.º, da Lei n.º 28/82 e 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, os processos de reclamação estão sujeitos a custas, para além daquelas em que já foi condenado, condena-se o reclamante nas custas deste incidente e fixa-se o imposto de justiça em 10.000$00.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes