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37/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds military dismissal as a necessary consequence of conviction for fraud, ruling it constitutional.

Case Number 37/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Prosecutor of Justice appealed to the Portuguese Constitutional Court regarding the automatic dismissal of a soldier convicted of fraud under Article 37(1) of the Military Justice Code. The court acknowledged that the Supreme Military Court had previously declared this provision materially unconstitutional for violating the Constitution's prohibition on mandatory loss of professional rights. Ultimately, the court dismissed the appeal, confirming the dismissal as a necessary consequence of the conviction rather than a separate penalty.

Legislator headnote

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Art. 37(1) of the Military Justice Code; Art. 30(4) of the Constitution: The automatic dismissal of a military personnel convicted of specific crimes is a necessary consequence of the penalty and does not violate the constitutional prohibition on mandatory loss of professional rights.

Keywords

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military justice code automatic dismissal constitutional incompatibility professional rights penalty consequence fraud crime supreme military court

Cited Legislation

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Art. 37(1) of the Military Justice Code
Art. 30(4) of the Constitution of the Portuguese Republic
artigo 30.º da Constituição
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, dispõe:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 16/84
Acórdão n.º 127/84
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Full text

Acórdão 310/85

ACÓRDÃO N.º 310/85

Processo n.º 37/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Por Acórdão do 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto de 6 de Dezembro de 1984, A., primeiro-sargento de cavalaria, foi condenado, como autor material de um crime de burla, co­metido na forma continuada, na pena de 28 meses de presídio militar.

Do aresto consta que «não se faz funcionar o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por se entender tal […] norma, que impõe a pena de demissão em consequência de condenação pelos cri­mes aí referidos, materialmente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, que não consente que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer di­reitos civis, profissionais ou políticos».

Interposto recurso pelo réu, o Supremo Tribunal Militar, por Acór­dão de 31 de Janeiro de 1985, negou-lhe provimento. E considerou que a decisão recorrida «julgou correctamente inconstitucional o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, cuja aplicação negou».

Recorre agora o Promotor de Justiça para o Tribunal Constitucional, «em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 2, da CRP e 285.º e 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar [...], e atento o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82», uma vez que o Supremo Tribunal Militar, pelo Acórdão de 31 de Janeiro de 1985, «confirmou a decisão recorrida, que, além do mais, julgou materialmente inconstitucional o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, cuja aplicação recusou».

O recurso foi admitido e, porque não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do seu objecto, foi marcado prazo para alegações.

Só alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tri­bunal.

Depois de delimitar o tema, com rigor, à questão de inconstituciona­lidade material do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar e de citar jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui que «deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, por ser correcto o juízo de inconstitucionalidade material que pronunciou».

Com os vistos legais, vem o processo à sessão, para julgamento.

2 — Não é nova a questão posta. Sobre ela já se pronunciaram, no mesmo sentido, as duas Secções do Tribunal Constitucional, seguindo igual fio de raciocínio e dinamizando idêntica argumentação (Acórdãos n.os 16/84 e 127/84, publicados no Diário da República, 2.a série, n.os 110, de 12 de Maio de 1984, e 59, de 12 de Março de 1985).

Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, que, aliás, é respeitada ao longo de todo o processo, como ficou relatado, limitamo-nos a enunciar os pontos essenciais conducentes à conclusão.

3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar:

A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer se seja a pena imposta.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, dispõe:

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

A questão gira à volta de saber se o primeiro preceito, que determina a demissão do militar que seja condenado por crime de burla, em consequência automática da condenação, é compatível com o segundo, que proíbe que uma pena envolva necessariamente a perda de direitos profissionais.

Do contexto sistemático do Código de Justiça Militar resulta claro que a demissão de que se fala no artigo 37.º não é a demissão enquanto «pena acessória» — a esta refere-se o artigo 33.º; aquela demissão não é uma pena a que o réu seja condenado, mas uma consequência, produzida ope legis pela condenação a uma pena propriamente dita; um tal «efeito da pena» «executa-se» uma vez transitada a sentença condenatória e não precisa sequer de ser mencionada nesta (artigo 35.º).

O n.º 4 do artigo 30.º da Constituição proíbe os chamados efeitos das penas que se traduzem em perda de direitos profissionais.

E que a demissão prevista no artigo 37.º do Código de Justiça Militar preenche o conceito de perda de direitos profissionais é de fácil demonstração.

Enquanto «pena acessória», considerada no artigo 33.º, a demissão consiste na eliminação imediata dos seus destinatários dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas mili­tares e de haver recompensas ou pensões.

O que significa privação do emprego, do título profissional e até da pensão a que o militar condenado tenha direito, isto é, perda de direitos profissionais.

Ora, não existe qualquer razão para duvidar de que, quanto ao seu conteúdo, a demissão prevista no artigo 37.º consiste exactamente no mesmo que a demissão enquanto «pena acessória».

Pelo que sucintamente se expôs, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça Militar recorrida não merece censura.

4 — Nestes termos, acordam os juízes da 1.ª Secção do Tribunal Cons­titucional — considerando que a norma do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar é inconstitucional por infracção da norma do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa — em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão do Supremo Tribunal Militar, que se recusou a aplicá-la.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1985. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando M. Marques Guedes.