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298/85. AI generated

Constitutional Court allows PRD ballot symbol size reduction claim but rejects illegality of the balance symbol itself.

Case Number 298/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court partially allowed a complaint by the PRD party regarding the illegality of their ballot symbol and its reduced size compared to competitors. The court rejected the claim of illegality for the 'balance' symbol but found the reduced size insufficient for voter clarity. Consequently, the court ordered replacement ballots with symbols of a standardized 12 mm² area to ensure equal visibility.

Legislator headnote

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Constituição da República Portuguesa, Art. 85.º, n.º 1; Art. 85.º, n.º 2: The ballot symbol must be sufficiently distinct for voter choice; while the symbol's design is not inherently illegal, its size must be standardized to ensure equal prominence for all political parties.

Keywords

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ballot symbol standards voter choice clarity political party equality electoral proof defects Constitutional Court review symbolic representation electoral transparency

Cited Legislation

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Constituição da República Portuguesa, Art. 85.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, Art. 85.º, n.º 2

Cited Case Law

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Acórdão nº 241/85
Acórdão nº 251/85
Acórdão nº 258/85
Já quanto à questão da dimensão do símbolo, a mesma deve ser considerada à luz da doutrina definida por este Tribunal no Acórdão nº 258/85, para cuja desenvolvida fundamentação se remete, juntando-se fotocópia.
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Acórdão 265/85

ACÓRDÃO Nº 265/85

Processo nº 298/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrá­tico (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou pe­rante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas con­correntes.

Tendo a reclamação sido desatendida e não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso agora para o Tribunal Constitucional.

Tudo visto:

O recorrente não exclui nenhum dos fundamentos da reclamação no recurso, pelo que há que apreciar ambos.

A primeira questão já foi decidida nos Acórdãos nºs 241/85 e 251/85 deste Tribunal, não se vendo razão para, na hipótese sub judice, se alterar o que aí foi decidido, pelo que, para todos os efeitos, se remete para os referidos arestos, cujas fotocópias se juntam.

Contudo, sempre se acentuará não ser possível dizer que nas pro­vas dos boletins de voto em apreço a «balança», símbolo do PRD, não sobressai - não se apresenta com suficiente nitidez - de forma a per­mitir aos eleitores uma escolha eleitoral com plena consciência. Se os respectivos contornos mais não avultam, isso se deve ao grafismo ori­ginal do próprio símbolo, e não a deficiência técnica de índole tipo­gráfica.

Já quanto à questão da dimensão do símbolo, a mesma deve ser considerada à luz da doutrina definida por este Tribunal no Acórdão nº 258/85, para cuja desenvolvida fundamentação se remete, juntando-se fotocópia.

Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso na parte res­peitante à dimensão do símbolo, determinando-se que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbo­los (e, desde logo, o do partido recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imagina­riamente) tenham cerca de 12 mm2 e desde que nenhum dos seus la­dos exceda 15 mm.

Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Car­doso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão proferido no processo nº 296/85) - Raul Mateus (vencido, pe­las razões da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 258/85 do Tribunal Constitucional) - Armando Manuel Marques Guedes (ven­cido, conforme voto apenso ao Acórdão nº 258/85).