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289/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court allows party list after timely replacement of resigned candidates to meet legal minimums.

Case Number 289/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal admitted the CDS party list for the Rio de Mouro parish assembly election after the lower court rejected it. Although the initial list had irregularities and nineteen candidates resigned, the party subsequently submitted seven new candidates within the statutory deadline to replace them. The court ruled that the law permitting candidates to correct irregularities implicitly allowed for such replacements, thereby validating the final list which met the required number of effective candidates.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 20º; art. 21º, nº 4: When a party is invited to cure procedural irregularities within a set timeframe, they may voluntarily replace resigned candidates with new ones, provided the final list meets the statutory minimum requirements.

Keywords

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electoral list validity candidate resignation substitution of candidates procedural irregularities Constitutional Court ruling parish assembly election timely cure of defects

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, art. 5º, nº 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 21º, nº 2
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 20º
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 21º, nº 4
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 29º

Cited Case Law

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Acórdão nº 224/85 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 264/85

ACÓRDÃO Nº 264/85

Processo nº 289/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentou na comarca de Sintra uma lista de 31 candidatos para a eleição a assembleia de freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

Convidado a sanar diversas irregularidades, não as supriu integralmente. A par disso, veio a verificar-se a desistência de dezanove candidatos de tal lista. Na óptica do juiz de Sintra, a situação só ficou regularizada quanto a seis candidatos, o que o levou, ponderando que esse número ficava aquém do número de candidatos efectivos exigido pelos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para aquele órgão do po­der local (treze), a rejeitar aquela lista do CDS.

Não se debruçou, porém, o juiz de Sintra sobre o facto de o CDS, em simultâneo com a desistência dos dezanove candidatos, ter arrolado sete novos candidatos, em substituição dos desistentes, circunstância que, pelo menos expressamente, não foi valorada nem considerada no despa­cho de rejeição.

Reclamou então o CDS, e o juiz de Sintra, acentuando que a lei não previa, nem a substituição de candidatos desistentes, nem a substituição de candidatos não aceites por irregularidades processuais não supridas por candidatos de fora da lista, manteve a rejeição.

Deste despacho recorreu o CDS para o Tribunal Constitucional, ale­gando, em síntese:

a) Em relação aos candidatos que não desistiram, foram supridas devidamente, e em tempo, as irregularidades;

b) Para completar a lista, indicaram-se sete novos candidatos, sendo imediatamente juntos os elementos documentais necessários a tal candidatura de substituição parcial da primitiva;

c) As listas foram afixadas sem respeito pelo prazo do artigo 22º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76;

b) Deve, assim, ser aceite a lista de candidatos apresentada pelo CDS para a assembleia de freguesia de Rio de Mouro.

2 - O CDS alude, pois, ao facto de a relação completa das listas ad­mitidas ter sido efectuada a destempo, mas não se vê que essa invocação tenha alguma relação com as questões em discussão.

De facto, tal alegação só relevaria se se discutisse se o CDS recorrera ou não dentro do prazo de 48 horas a que se refere o artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Mas isso não está em causa, já que o juiz de Sintra admitiu o recurso e nos autos inexistem elementos que, nesse campo, permitam censurar a justeza de tal despacho de recebimento.

Cumpre, deste modo, apreciar e decidir:

Se o CDS remediou efectivamente, e em tempo, as irregularida­des detectadas em relação aos candidatos não desistentes;

Se foi lícita a substituição de candidatos efectuada pelo CDS.

3 - Cabe, antes de mais, começar por sublinhar que, estando recen­seados na freguesia de Rio de Mouro 16 351 eleitores, tinham as candi­daturas apresentadas à eleição para a respectiva assembleia de freguesia de se compor, ao menos à partida, de treze candidatos efectivos e de su­plentes em número variável entre um mínimo de cinco e um máximo de treze candidatos.

Por outro lado, como o juiz de Sintra os não identifica, não é possível determinar com rigor quais os candidatos da lista do CDS, em número de seis, em relação aos quais entendeu estar a situação correctamente definida.

Dito isto, e analisados cuidadosamente os autos, verifica-se:

Que, dos 31 candidatos que inicialmente constituíam a lista do CDS, desistiram dezanove, identificados a fls. 72;

Que, em relação a um dos doze restantes, José Esmeraldino da Fonseca Fernandes, não foi suprida a deficiência identificativa notada pelo juiz de Sintra no despacho por ele proferido ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (falta de indicação do número do bilhete de identidade);

Que os demais candidatos iniciais, em número de onze, Ruy de Oliveira Pereira Soares, Francisco José Travassos Cortez, José Joa­quim de Oliveira Gonçalves, Luís Manuel Marques Andrade, Maria Alice Marques Lourenço, Maria Florinda de Nogueira Baptista Travassos Cortez, Luís Manuel Canelas Farinha Alves, Maria Elizabeth Martinho Martins Soares, Ângela Maria Melo Sales Vizela Cardoso, Manuel Joaquim Gonçalves e Maria João Marques Lourenço de Sousa Ribeiro, não só estão agora perfei­tamente identificados, como fizeram juntar, de início ou no prazo ulteriormente concedido para suprimento de irregulari­dades, certidões comprovativas da sua inscrição no recensea­mento eleitoral e declarações de aceitação de candidatura e, sob compromisso de honra, de não se encontrarem feridos de qual­quer incapacidade eleitoral.

Em relação a estes onze candidatos, o processo de candidatura está perfeitamente instruído. Todavia, ainda que se considerasse válida a can­didatura de José Esmeraldino da Fonseca Fernandes (o que é bastante du­vidoso, pois que, além de a lista não indicar o número do seu bilhete de identidade, este é contraditoriamente referido nos documentos de fls. 29 e 30), ainda assim, a lista do CDS não perfaria sequer o número dos can­didatos efectivos legalmente exigido (no Acórdão nº 224/85 do Tribu­nal Constitucional entendeu-se serem admissíveis listas constituídas só por efectivos).

Isto significa, em última análise, que a candidatura do CDS só po­derá ser admitida se se tiver por lícita a substituição de candidatos nos termos em que foi feita.

4 - O CDS, como já acima se referiu, no prazo que o juiz de Sintra lhe concedera para remediar certos vícios de que enfermava a sua candi­datura à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, apre­sentou sete novos candidatos, em substituição (parcial) dos que haviam desistido. Seria legítima a substituição nos termos em que se verificou?

O Decreto-Lei nº 701-B/76 apenas dispõe para a substituição de can­didatos rejeitados por inelegibilidade (artigo 21º, nº 2). Não se contem­pla directamente nesse diploma a possibilidade de substituição de candi­datos que hajam desistido (cf. artigo 29º).

No entanto, se o Decreto-Lei nº 701-B/76 não dispõe especificamente para a substituição de candidatos desistentes, não quer isto significar que, verificando-se a substituição dentro do prazo de suprimento de irregula­ridades previsto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não seja de aplicar o disposto neste normativo a um caso destes.

De facto, e como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucio­nal, convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades pro­cessuais em três dias, nos termos daquele artigo 20º, pode o mesmo man­datário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamentos de candidatos, como, aliás, resulta, em­bora reflexamente, do estatuído no artigo 21º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

5 - Como decorre do exposto anteriormente, é de ter por atempado o plenamente válido o acrescentamento, acompanhado da pertinente do­cumentação, de sete novos candidatos por parte do CDS à lista apresen­tada para a eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, o que - considerando o facto de a irregularidade descoberta em relação ao can­didato José Esmeraldino da Fonseca Fernandes não ter sido devidamente remediada - leva à conclusão de que esta lista está constituída presente­mente pelos candidatos efectivos (treze) e suplentes (cinco) discriminados a fls. 69, 70 e 71, e por conseguinte por candidatos em número suficiente.

6 - Pelos motivos expostos, julga-se procedente o recurso do CDS e, em consequência, admite-se, tal como ela é definida a fls. 69, 70 e 71, a actual lista de candidatos apresentada por aquele partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro.

Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Martins da Fonseca - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário de Brito - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.