Legislator Case Law & Legislation
290/85 AI generated

Constitutional Court dismisses election candidacy claim for a public official running for their own municipality.

Case Number 290/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a candidate's appeal challenging their own inelegibility as a public servant running for their own municipal council. The candidate argued the disqualification clause was unconstitutional or did not apply to their specific role, but the court confirmed the lower court's decision based on prior abstract review. The ruling maintains that public officials cannot run for the specific local office where they serve, upholding the statutory disqualification rule.

Legislator headnote

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Art. 4.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Public officials are constitutionally barred from candidacy for the specific municipal council where they hold administrative office.

Keywords

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municipal election public servant disqualification candidate eligibility local government administrative conflict inelegibility clause Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 4.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 207.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
artigo 207.º da Constituição
“a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L 757/76 de 21 de Outubro, é inconstitucional, pelo que nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição da república Portuguesa não poderia o Tribunal aplicá-la.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 244/85
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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/85

ACÓRDÃO N.º 257/85

Processo n.º 290/85

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Na comarca da Meda, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, o mandatário do CDS impugnou a candidatura de Virgínio Augusto Rodrigues à Câmara Municipal de Penedono pelo PSD com os seguintes fundamentos:

a) o referido candidato foi indicado em primeiro lugar na lista de candidaturas para a mencionada Câmara;

b) esse candidato, porém, é funcionário dos quadros administrativos da mesma Câmara há mais de 20 anos;

c) é, por isso, inelegível.

2. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 190 v.º, considerou inelegível esse candidato, nos termos do artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

3. O mencionado candidato reclamou desse despacho, com fundamento na inconstitucionalidade da referida alínea c).

4. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 203 indeferiu a reclamação.

5. O mencionado candidato interpôs tempestivamente recurso para este tribunal, formulando as seguintes conclusões:

“a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do D.L 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L 757/76 de 21 de Outubro, é inconstitucional, pelo que nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição da república Portuguesa não poderia o Tribunal aplicá-la.

b) O recorrente, sendo embora funcionário da Câmara Municipal de Penedono, deverá ser considerado elegível para a eleição para a referida Câmara Municipal.

c) Mesmo que a referida norma fosse constitucional na medida em que só seriam inelegíveis os funcionários que em razão do seu cargo pudessem influenciar o eleitorado, tal não se aplicaria ao caso concreto do recorrente, por não estar nessa situação.

d) Deverá ser revogado o despacho do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca da Meda que julgou o recorrente inelegível para a Câmara Municipal de Penedono e substituído por outro que julgue o recorrente elegível.

6. O recorrente tem legitimidade – artigo 26.º do Decreto – Lei n.º 701-B/76.

Cumpre decidir.

6.1 A questão da inconstitucionalidade foi objecto de apreciação deste Tribunal que, nos seu Acórdão n.º 244/85, de 22 de Novembro corrente, em sede de fiscalização abstracta, decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.

Entendeu-se também nesses mesmo acórdão que a inelegibilidade estabelecida nesta alínea se restringe à própria autarquia, respeitando “ unicamente è eleição do órgão autárquico de que o cidadão é, “funcionário” ou de outro órgão da mesma autarquia”.

Mantemos a jurisprudência definida nesse aresto, de que se juntará fotocópia, louvando-nos na fundamentação aí expressa.

6.2 No caso em apreço, verifica-se que o recorrente é funcionário dos quadros administrativos da Câmara Municipal de Penedono, e foi indicado como candidato à eleição para esse órgão autárquico.

É, por isso, evidente a sua inelegibilidade, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 4.º.

Assim, a decisão recorrido não merece censura.

6.3 Decisão

Nos termos expostos, negamos provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Novembro de 1985

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Raul Mateus

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com anterior declaração de voto).

Vital Moreira (vencido, de acordo com os fundamentos da declaração de voto do acórdão junto em anexo).

António Correia Mesquita (vencido, em parte, apenas com relação á fundamentação, nos termos da declaração que já fiz no Ac. 244/85, que se anexa).

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, atenta a categoria funcional do candidato em causa – segundo oficial do quadro dos oficiais administrativos, e por força das razões expostas na declaração de voto produzida no Ac. 244/85, considerava existente a sua elegibilidade, e daí que concedesse provimento ao recurso).

Armando Manuel Marques Guedes