Portuguese Constitutional Court upheld local election disqualification of a judicial clerk under specific statutory provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision declaring a judicial clerk ineligible for a local assembly. The lower court had previously ruled the disqualification clause unconstitutional as it violated fundamental rights, but the Supreme Court reversed this stance. The court determined that the statutory restriction on 'judicial staff' was constitutionally valid and applicable to the specific candidate's role, thereby maintaining the disqualification.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, artigo 4º, nº 1, alínea a); Constitutional restrictions on local assembly candidates may validly encompass judicial staff members without violating fundamental rights.
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Acórdão 256/85
ACÓRDÃO Nº 256/85
Processo nº 232/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I - O mandatário do Partido Renovador Democrático (PRD) reclamou da decisão do Mmo. Juiz de Montemor-o-Velho que, relativamente à lista apresentada por esse Partido à eleição da Assembleia de Freguesia de Arazede, considerou inelegível o candidato Manuel de Oliveira Azenha, por se tratar de um funcionário judicial e se encontrar assim incurso no disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Em face de tal reclamação, o Mmo. Juiz mandou, primeiro, averiguar e certificar a categoria profissional do candidato em questão, a qual se apurou ser a de escrivão-adjunto, afecto ao serviço do Ministério Público, no Tribunal da Comarca de Cantanhede; e veio seguidamente a atender a reclamação, com fundamento em que a dita alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, no tocante a funcionários judiciais, é de considerar inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conjugado com o artigo 18º, nº 2, da Constituição.
Deste despacho recorre agora para o Tribunal Constitucional o digno Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Velho, ao abrigo e por força do disposto no artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Dada a natureza do recurso interposto, e decerto por se haver entendido ser aplicável na hipótese o disposto no artigo 79° da Lei nº 28/82, nem o Ministério Público alegou no tribunal a quo, nem tão-pouco o mandatário do PRD foi notificado para responder, havendo-o sido, tão--só, da admissão do recurso. E também por isso, decerto, os autos subiram logo a este Tribunal, sem aguardar que o recorrido pudesse eventualmente apresentar uma resposta no prazo do artigo 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, contado, de todo o modo, daquela sua notificação.
Neste Tribunal, não pondo em dúvida a legitimidade do Ministério Público para interpor o recurso, o relator determinou a notificação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto para alegar, embora em prazo adequado à natureza do processo em que o mesmo recurso se insere; e, atenta a necessidade de salvaguardar o princípio do contraditório a que o processo do contencioso eleitoral hoje se subordina, determinou, bem assim, a notificação do mandatário do PRD para contra-alegar.
Alegando, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, todavia, no sentido do não provimento do recurso e no sentido, pois, de ser alterada a orientação adoptada por este Tribunal nos seus recentes Acórdãos nºs 225/85 e 226/85. Por sua vez, o mandatário do PRD não contra-alegou.
Cumpre decidir.
II - 1 - Preliminarmente, não deverá deixar de sublinhar-se a perfeita legitimidade do Ministério Público para o recurso em apreço. É indiscutível, na verdade, que as decisões dos juízes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas (ou outras) são decisões judiciais - isto é, integram o universo ou conjunto das «decisões dos tribunais», a que se reporta o artigo 280º, nº 1, da Constituição; e é indiscutível, por isso, que dessas decisões cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando as mesmas se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea a)], recurso que é obrigatório para o Ministério Público - apesar de o mesmo não ser «parte» no processo eleitoral - quando se verifique, designadamente, a situação do artigo 280º, nº 2.
Ora, sendo justamente esta a situação verificada no caso em presença, é óbvio que o Ministério Público não só tinha legitimidade par interpor o recurso, como tinha a obrigação de fazê-lo.
2 - Dito isto, convirá ainda salientar que, se a legitimidade do Ministério Público para recorrer de decisões como a ora em apreciação é inatacável, o correspondente recurso, no entanto, não pode ser concebido exactamente nos termos definidos nos artigos 69º e seguintes da Lei nº 28/82. É que, inserindo-se num processo de contencioso eleitoral (sujeito a apertadas exigências de celeridade) e, desde logo, cabendo a sua apreciação àquele tribunal que é também a instância contenciosa de recurso competente ratione materiae (isto é, competente também em matéria eleitoral e não só em matéria da constitucionalidade), tal recurso (para além do aspecto da legitimidade específica do Ministério Público) não pode senão ser tratado como um «recurso eleitoral» - isto é, como um recurso similar (ou até idêntico) aos previstos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76. De outro modo, não se satisfariam aquelas exigências de celeridade; por outro lado, dada a referida justaposição de competências, é claro que não faria sentido manter o recurso «restrito à questão da constitucionalidade» e limitada a competência do Tribunal ao puro domínio «cassatório» (cf. artigos 71º e 80º, nº 2, da Lei nº 28/82).
3 - Feitas estas considerações liminares e passando a apreciar da questão de fundo, dir-se-á que tal questão não é nova para este Tribunal: sobre ela já o mesmo se pronunciou - em sentido divergente ao do Mmo. Juiz recorrido - nos Acórdãos nºs 225/85 e 226/85, citados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ambos de 15 do corrente mês. No primeiro desses arestos entendeu-se, em resumo, que o artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76 não contrariava, em geral, a Constituição, ao estabelecer a inelegibilidade para os órgãos autárquicos dos «funcionários de justiça»; no segundo, especificou-se que tal inelegibilidade é de âmbito nacional (ou seja, não respeita apenas à comarca onde os funcionários exercem funções) e que tão-pouco entendida assim, ela é inconstitucional.
Nada tendo o Tribunal a alterar a esta jurisprudência, para ela se limitará a remeter, juntando ao presente acórdão fotocópias das decisões em que a mesma se consubstancia.
A mais disso, apenas não quer o Tribunal deixar de dizer (ainda que com a brevidade que a solução do caso requer) que as considerações «novas» - isto é, não consideradas nessas precedentes decisões - que o Exmo. Representante do Ministério Público ora invoca contra tal orientação jurisprudencial se lhe não revelam procedentes.
Tais considerações dizem respeito ao facto de a inelegibilidade dos funcionários de justiça não se achar estabelecida para a Assembleia da República; e ao facto, por outro lado, de a inelegibilidade para os órgãos do poder local se não estender a outros funcionários que igualmente prestam serviço em órgãos de administração da justiça, como são, pelo menos, os tribunais tributários, os tribunais municipais e os tribunais fiscais aduaneiros.
Só que, desde logo, o que está em causa é a conformidade constitucional de uma inelegibilidade com certo âmbito ou extensão, legalmente definida, e essa questão há que resolvê-la, primária e fundamentalmente, considerando a inelegibilidade questionada em si mesma, pois que o problema é o da admissibilidade de uma «limitação» ou «restrição» a um direito fundamental.
Depois, e quanto à primeira consideração, importará sublinhar, independentemente de outras possíveis observações, que [como o Tribunal justamente pôs em relevo já no Acórdão nº 225/85, e depois teve ocasião de explicitar no Acórdão nº 224/85, de 22 do corrente, proferido em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76] as inelegibilidades para os órgãos autárquicos, atenta, nomeadamente, a natureza destes órgãos, comparada com a da Assembleia da República, podem justificar-se por maioria de razão, o que não pode senão significar também que o elenco das inelegibilidades para aqueles órgãos poderá perfeitamente ser mais vasto que o estabelecido para aquela Assembleia.
Por último, e quanto ao segundo dos argumentos invocados pelo Ministério Público, dir-se-á simplesmente - de igual modo prescindindo de outras possíveis considerações - que não é claro que a inelegibilidade em causa, atenta a sua razão de ser, não abranja inclusivamente esses outros funcionários, desde que se trate de funcionários «de justiça», em sentido próprio. Sobre tal questão, porém, não tem o Tribunal de pronunciar --se - e não se pronuncia aqui.
4 - Posto isto, resta unicamente concluir que da aplicação ao caso em apreço da orientação firmada na jurisprudência que acaba de ser referida resulta que era de considerar inelegível para a Assembleia de Freguesia de Arazede o candidato questionado, não obstante o mesmo exercer a sua actividade de funcionário judicial no tribunal de uma comarca que não é aquela a que pertence a dita freguesia.
III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na parte em que se refere aos «funcionários de justiça», e, consequentemente, considerando inelegível para a Assembleia de Freguesia de Arazede o candidato Manuel de Oliveira Azenha, incluído na lista apresentada pelo Partido Renovador Democrático.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, apenas quanto à fundamentação, nos termos da declaração que já fiz no Acórdão nº 225/85) - Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) - Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da minha declaração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) -José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da minha declaração de voto no Acórdão nº 225/85) -José Martins da Fonseca (vencido, nos termos da anterior declaração) - Armando M. Marques Guedes.