Legislator Case Law & Legislation
276/85. AI generated

Constitutional Court declares municipal employee ineligibility rule constitutional to ensure local administration independence.

Case Number 276/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal, revoking a lower court decision that had declared a specific ineligibility law unconstitutional. The case involved a candidate for a municipal council who was also a municipal employee, challenging a rule barring such individuals from running. The Court upheld the ineligibility provision, reasoning that it is constitutionally necessary to safeguard the independence and impartiality of local administrative bodies.

Legislator headnote

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Art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76; The prohibition of local government employees from running for office in their own municipality is constitutional as it ensures administrative independence.

Keywords

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municipal ineligibility local administration independence constitutional review public prosecutor appeal municipal employee status

Cited Legislation

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Art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 244/85
Acórdão nº 244/85, tirado no pro­cesso de fiscalização abstracta nº 127/85, do qual se juntará fotocópia aos autos).
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Full text

Acórdão 252/85

ACÓRDÃO Nº 252/85

Processo nº 276/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1 - Augusto Gonçalves Sousa, candidato à Câmara Municipal da Pó­voa de Varzim pelo Partido do Centro Democrático Social, veio reclamar da decisão que admitiu a candidatura à mesma Câmara pelas listas da APU de Manuel José Ferreira Lopes, uma vez que - disse - ele exerce funções de bibliotecário da referida Câmara Municipal.

Respondeu o mandatário da APU dizendo que a norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que fere de inelegibilidade os funcionários dos órgãos representativos das fre­guesias e dos municípios, é inconstitucional.

O Mmo. Juiz, desatendendo a reclamação, julgou inconstitucional a re­ferida norma legal.

2 - Desta decisão, e com fundamento naquele julgamento de incons­titucionalidade, interpôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público o pre­sente recurso, dizendo fazê-lo por dever de ofício.

O mandatário da APU, notificado para responder, nada disse.

Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

1 - O artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, dispõe como segue:

Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

[...]

c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.

Ora, o candidato pelas listas da APU à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim Manuel José Ferreira Lopes é, de facto, técnico auxiliar de bi­bliotecas, arquivos e documentação, principal, do quadro do pessoal de «educação, desporto, tempos livres e acção social» da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (cf. certidão de fls. 31 dos autos).

2 - Este Tribunal já antes decidiu que é constitucionalmente legí­timo estabelecer inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais e que a inelegibilidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, impedindo um funcionário de uma determi­nada câmara municipal de se candidatar a essa mesma câmara, tem sufi­ciente cobertura constitucional (cf. Acórdão nº 244/85, tirado no pro­cesso de fiscalização abstracta nº 127/85, do qual se juntará fotocópia aos autos).

Trata-se, na verdade, de salvaguardar o interesse da independência e imparcialidade da «administração» autárquica, o qual é protegido pela lei fundamental - e isso não pode fazer-se em termos menos onerosos.

Naquele aresto concluiu-se, como agora também se conclui - e pelas mesmas razões (as quais aqui se têm por reproduzidas) -, que a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - interpretada como aí o Tribunal a interpretou e abrangendo nessa interpretação funcionários e situações como as que es­tão em causa nestes autos -, não se acha ferida de inconstitucionalidade.

Assim sendo, o referido Manuel José Ferreira Lopes, abrangido, como está, pela dita norma, é inelegível para a Câmara Municipal de que é funcionário, ou seja, para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

III - Decisão.

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a de­cisão recorrida e julgar inelegível para a Câmara Municipal da Póvoa de Var­zim o candidato Manuel José Ferreira Lopes, que concorre pelas listas da APU.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. -Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração que juntei ao Acór­dão nº 244/85, e porque o funcionário aqui em causa não exerce fun­ções de direcção e chefia) - Vital Moreira (vencido, nos termos da de­claração de voto invocada na declaração de voto que foi junta no Acórdão nº 244/85) - José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com o Acórdão nº 12/84) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, em parte, e apenas no domínio da fundamentação, de harmonia com a declaração produzida no Acórdão nº 244/85) - Armando Manuel Mar­ques Guedes.