Constitutional Court declares municipal employee ineligibility rule constitutional to ensure local administration independence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal, revoking a lower court decision that had declared a specific ineligibility law unconstitutional. The case involved a candidate for a municipal council who was also a municipal employee, challenging a rule barring such individuals from running. The Court upheld the ineligibility provision, reasoning that it is constitutionally necessary to safeguard the independence and impartiality of local administrative bodies.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76; The prohibition of local government employees from running for office in their own municipality is constitutional as it ensures administrative independence.
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Acórdão 252/85
ACÓRDÃO Nº 252/85
Processo nº 276/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1 - Augusto Gonçalves Sousa, candidato à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim pelo Partido do Centro Democrático Social, veio reclamar da decisão que admitiu a candidatura à mesma Câmara pelas listas da APU de Manuel José Ferreira Lopes, uma vez que - disse - ele exerce funções de bibliotecário da referida Câmara Municipal.
Respondeu o mandatário da APU dizendo que a norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que fere de inelegibilidade os funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, é inconstitucional.
O Mmo. Juiz, desatendendo a reclamação, julgou inconstitucional a referida norma legal.
2 - Desta decisão, e com fundamento naquele julgamento de inconstitucionalidade, interpôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público o presente recurso, dizendo fazê-lo por dever de ofício.
O mandatário da APU, notificado para responder, nada disse.
Tudo visto, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
1 - O artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, dispõe como segue:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
[...]
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
Ora, o candidato pelas listas da APU à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim Manuel José Ferreira Lopes é, de facto, técnico auxiliar de bibliotecas, arquivos e documentação, principal, do quadro do pessoal de «educação, desporto, tempos livres e acção social» da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (cf. certidão de fls. 31 dos autos).
2 - Este Tribunal já antes decidiu que é constitucionalmente legítimo estabelecer inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais e que a inelegibilidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, impedindo um funcionário de uma determinada câmara municipal de se candidatar a essa mesma câmara, tem suficiente cobertura constitucional (cf. Acórdão nº 244/85, tirado no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, do qual se juntará fotocópia aos autos).
Trata-se, na verdade, de salvaguardar o interesse da independência e imparcialidade da «administração» autárquica, o qual é protegido pela lei fundamental - e isso não pode fazer-se em termos menos onerosos.
Naquele aresto concluiu-se, como agora também se conclui - e pelas mesmas razões (as quais aqui se têm por reproduzidas) -, que a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - interpretada como aí o Tribunal a interpretou e abrangendo nessa interpretação funcionários e situações como as que estão em causa nestes autos -, não se acha ferida de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o referido Manuel José Ferreira Lopes, abrangido, como está, pela dita norma, é inelegível para a Câmara Municipal de que é funcionário, ou seja, para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
III - Decisão.
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar inelegível para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o candidato Manuel José Ferreira Lopes, que concorre pelas listas da APU.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. -Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração que juntei ao Acórdão nº 244/85, e porque o funcionário aqui em causa não exerce funções de direcção e chefia) - Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto invocada na declaração de voto que foi junta no Acórdão nº 244/85) - José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com o Acórdão nº 12/84) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, em parte, e apenas no domínio da fundamentação, de harmonia com a declaração produzida no Acórdão nº 244/85) - Armando Manuel Marques Guedes.