Legislator Case Law & Legislation
237/85. AI generated

Constitutional Court denies appeal regarding ineligibility of municipal employee for parish assembly candidacy.

Case Number 237/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision admitting a municipal topographer's candidacy for a parish assembly. The lower court had rejected the ineligibility claim based on a prior ruling declaring the relevant statutory provision unconstitutional for certain administrative roles. The Court resolved the case by interpreting the statute to limit ineligibility to the specific municipality where the employee serves, finding the candidate's position did not fall within the restricted scope.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 4º, nº 1, alínea c); The ineligibility of public employees for parish assembly elections is restricted to the specific municipality where they serve, excluding candidates from other parish assemblies within the same municipality unless they hold the first position on the candidate list.

Keywords

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municipal employee ineligibility parish assembly candidacy public office separation statutory interpretation Constitutional Court appeal

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 4º, nº 1, alínea c)
Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 72º, nº 3
Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 79º
Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro
Essa redacção foi, porém, alterada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, passando a alínea a dizer que não podem ser eleitos para esses órgãos «os funcionários dos órgãos repre­sentativos das freguesias ou dos municípios».
Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, artigo 31º, nº 1
Lei nº 25/85, de 12 de Agosto
Constituição da República Portuguesa, artigo 50º, nº 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 18º, nº 2
Constituição da República Portuguesa, artigo 247º, nº 2

Cited Case Law

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Acórdão n.º 12/84
Acórdão n.º 244/85
Acórdão n.º 234/85

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Full text

Acórdão 248/85

ACÓRDÃO Nº 248/85

Processo nº 237/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - O mandatário da Aliança Povo Unido (APU), concorrente à elei­ção para a assembleia de freguesia de Verride, do concelho de Montemor-o-Velho, reclamou da decisão do juiz da comarca que admitiu a candi­datura à mesma assembleia, pelo Partido Renovador Democrático (PRD), de Álvaro António Mota Cavaleiro, identificado como topógrafo: - a re­clamação baseou-se em que esse candidato está abrangido pela inelegibi­lidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. E o juiz, depois de averiguar que esse candidato exerce as funções de topógrafo da câmara municipal do refe­rido concelho, mas considerando que essas funções «nenhuma influência poderão ter sobre os eleitores», indeferiu a reclamação, por entender, na esteira do acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/84, de 8 de Feve­reiro (publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Maio de 1984), que aquele preceito, declarando inelegíveis «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios», é inconstitucional - por violação do «direito de acesso a cargos públicos, consignado no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição» -, na parte em que abrange «funcionários sem qual­quer interferência ao nível de decisões políticas, administrativas e finan­ceiras», como é o caso dos autos.

Dessa decisão recorreu, sem, todavia, alegar, o magistrado do Minis­tério Público na comarca, por imperativo do artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Cumpre decidir.

2.1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candida­turas - preceitua o nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Mas só têm legitimidade para interpor o recurso, conforme se dispõe no artigo 26º, «os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponen­tes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia». Em princípio, portanto, o Ministério Público não tem legiti­midade para recorrer em processos desta natureza.

No caso, porém, a decisão de admissão da candidatura baseou-se na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade (parcial), da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e essa cir­cunstância não pode deixar de conferir legitimidade ao Ministério Público para o presente recurso, que, aliás, é obrigatório, nos termos do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, uma vez que a norma cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, consta de «acto legislativo».

Por tal razão, e tendo em vista o preceituado no artigo 79º da Lei nº 28/82, é que se concedeu prazo ao magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal para alegar, o mesmo se fazendo, agora para asse­gurar o princípio do contraditório, relativamente ao partido interessado, isto é, o PRD.

Examinemos então a questão suscitada pelo recorrente.

2.2 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, dispunha, no nº 1, alínea c), na sua redacção originária, que não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local «os agentes e funcioná­rios da autarquia respectiva». Essa redacção foi, porém, alterada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, passando a alínea a dizer que não podem ser eleitos para esses órgãos «os funcionários dos órgãos repre­sentativos das freguesias ou dos municípios».

Como já se disse, foi esta norma julgada inconstitucional pelo Acór­dão deste Tribunal (1ª Secção) nº 12/84, de 8 de Fevereiro, «na me­dida em que cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcioná­rios que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado».

A razão de ser do preceito seria, assim, segundo o acórdão, a influên­cia que «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» teriam, e poderiam exercer, sobre os eleitores, tendo a lei precisamente em vista, ao decretar a inelegibilidade desses funcionários, garantir a liberdade do voto.

E nesse sentido é a alegação do Ministério Público.

Não é esse, porém, o verdadeiro fundamento ou, ao menos, o funda­mento decisivo de tal disposição. Como se escreveu em recente acórdão, tirado pelo plenário deste Tribunal - acórdão nº 244/85, de 22 do cor­rente, proferido no processo nº 127/85 -, quis-se com ela, de um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, de outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse» ou seja, com «imparcialidade». Por ou­tras palavras: - pretendeu-se garantir uma clara «separação» entre o ní­vel, que poderá dizer-se ainda «político», da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível, puramente «administrativo», da sua execução.

Ora, partindo desse fundamento ou razão de ser da lei, tem-se como certo - e não obstante a aparente extensão literal do preceito operada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, que passou a falar nos «funcionários [...] das freguesias ou dos municípios», em vez de referir apenas os «funcionários da autarquia respectiva» - que a inelegibilidade é restrita à autarquia a que o funcionário pertence, como se decidiu no citado acórdão nº 244/85. Mas, se um funcionário de certa câmara mu­nicipal é inelegível quer para essa câmara, quer para a assembleia muni­cipal, já não o é para uma assembleia de freguesia do mesmo município, a menos que, neste caso, ocupe na lista de candidatos o primeiro lugar, pois - como igualmente se entendeu no referido acórdão -, cabendo a presidência da junta, nos termos do artigo 247º, nº 2, da Constitui­ção, ao «cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assem­bleia» e sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia (artigo 31º, nº 1, do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assem­bleia municipal».

E, assente esta interpretação da norma, logo se conclui que, para re­solver o caso objecto do recurso, não há que entrar na questão da sua eventual inconstitucionalidade.

Com efeito, tratando-se de eleição para uma assembleia de freguesia, sendo o candidato funcionário da câmara municipal e ocupando ele na lista de candidatos o segundo lugar, a hipótese não cabe no âmbito da norma, tal como ela deve ser interpretada.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, con­sequentemente, a decisão recorrida, embora por razões diferentes das nela invocadas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus (vencido, conforme declaração) - Luís Nunes de Almeida - José Maga­lhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mes­quita (votei a conclusão) - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes..

declaração de voto

Votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz por conti­nuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que pres­tem serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sec­tor autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é incons­titucional. - Raul Mateus.