Portuguese Constitutional Court rules local election ineligibility applies only to the specific municipality, not nationally.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court upheld the election eligibility of two Socialist Party candidates who were municipal employees in Montemor-o-Velho. The opposing party argued they were ineligible under national law, but the court found the specific ineligibility clause applies only to elections within the employee's own municipality. Consequently, the court rejected the public prosecutor's appeal and confirmed the candidates' eligibility for the local assembly.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, art. 4º, alínea c): The ineligibility for local office applies exclusively to the specific municipality where the employee serves, not to the entire national territory.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 247/85
ACÓRDÃO Nº 247/85
Processo nº 236/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assembleia da Freguesia do Seixo, do concelho de Montemor-o-Velho, o Partido Socialista (PS) entregou uma lista de candidatos da qual constam Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Canteiro Alves.
O primeiro vem identificado como «cantoneiro» e a segunda como «tec. aux. BAD».
O mandatário da Coligação Aliança Povo Unido, APU, reclamou da admissão destas duas candidaturas por estarem «abrangidas pela inelegibilidade prevista no artigo 4º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro».
Respondeu o mandatário da lista do Partido Socialista sustentando que a inelegibilidade invocada «apenas vale para aqueles funcionários que desempenham funções que pela sua natureza sejam susceptíveis de influenciarem o eleitorado, designadamente funções de direcção ou chefia».
Para tanto abona-se na doutrina do Acórdão nº 12/84, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, nº 106, de 8 de Maio de 1984.
E porque nenhum dos dois candidatos em causa está naquela situação, pede o indeferimento da reclamação.
O Mmo. Juiz da Comarca de Montemor-o-Velho, perfilhando a doutrina do referido Acórdão nº 12/84, indeferiu a reclamação da APU, «porquanto o dispositivo legal em que se funda não é de aplicar ao caso em apreço, em virtude de inconstitucionalidade».
Desta decisão recorreu o Exmo. Magistrado do Ministério Público por imperativo legal (nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Nas alegações concluiu: «Deve negar-se provimento ao recurso […]».
O Partido Socialista não alegou.
Cumpre decidir.
2 - O primeiro passo que há-de ser dado consiste em apurar se a situação concreta em apreço cabe na previsão da norma cuja aplicação foi recusada «em virtude de inconstitucionalidade» ou seja, a alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
Ora, Oliveira Fernandes e Maria Isabel Alves são, respectivamente, cantoneiro da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e técnica auxiliar de BAD da mesma Câmara (certidões de fls. 95 e 94).
Candidatam-se à Assembleia de Freguesia de Seixo, o primeiro, como efectivo, mas em 8º lugar, e a segunda como suplente.
Muito recentemente - Acórdão nº 244/85, de 22 de Novembro de 1985, no processo nº 127/85 - o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão que consiste em saber se a inelegibilidade enunciada na alínea em causa é de âmbito nacional, ou continua, não obstante a mudança de redacção do preceito, a operar apenas no âmbito da autarquia a que o «funcionário» pertence.
E fê-lo deste modo:
[...] considera o Tribunal que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 deve interpretar-se, mesmo na sua nova redacção, como estabelecendo uma inelegibilidade com efeitos restritos à própria autarquia - ou à «autarquia respectiva»), como se dizia inicialmente.
É que - e esta a razão fundamental - uma inelegibilidade de âmbito nacional não poderia justificar-se à luz das razões determinantes (daquelas que, segundo o juízo do Tribunal, são determinantes) do preceito em apreço, ou seja, não cabe no »espírito» da lei. [...].
Além disso, e por outro lado, a alteração sofrida pela letra do preceito (com a eliminação do inciso «autarquia respectiva») também não pode ter-se por claramente indicativa de uma intenção do legislador no sentido de alargar, assim, o âmbito territorial da inelegibilidade: sê-lo-ia, se tivesse sido essa a única modificação literal, operada; mas ocorrendo, como ocorreu, no contexto de uma mais ampla mudança do teor (e do sentido) da disposição, perde todo o significado.
Entende-se, pois, que a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia.
3 - Assim sendo, e uma vez que os cidadãos em causa não se candidatem, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, correctamente interpretada.
Mas, então, é desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre ela viesse a ser formulado, sempre se teria de julgar que os candidatos referidos nestes autos são elegíveis para os lugares a que se candidatam:
4 - Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida que julgou elegíveis para a Assembleia de Freguesia de Seixo, Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Monteiro Alves.
Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Raul Mateus [votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestam serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Armando Manuel Marques Guedes.