Legislator Case Law & Legislation
234/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court rules local council employees eligible for parish assembly elections if not direct candidates.

Case Number 234/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court upheld the election of two municipal council employees as candidates for a parish assembly, rejecting the opposing party's claim of ineligibility. The court interpreted the relevant statutory provision to apply only to direct candidates for the specific local body where they serve, rather than broadly to all local elections. Consequently, the court denied the public prosecutor's appeal and confirmed the original decision declaring the candidates eligible.

Legislator headnote

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Art. 4(1)(c) of D.L. 701-B/76; The provision prohibiting local council employees from being elected applies only to direct candidacy for the specific local body they serve, not to other local elections within the same municipality.

Keywords

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local election eligibility municipal employees parish assembly direct candidacy administrative hierarchy constitutional interpretation local government

Cited Legislation

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Art. 4(1)(c) of D.L. 701-B/76
Art. 72(3) of Law 28/82
artigo 18º da Constituição
É que, o direito a ser eleito é um direito fundamental do cidadão e o nº 2 do artigo 18º da Constituição impõe que as restrições que, porventura, lhe sejam feitas se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Cited Case Law

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Acórdão nº 12/84
Aquele magistrado juntou a sua alegação na qual, dando a sua con­cordância à doutrina deste Tribunal, expressa no Acórdão nº 12/84, con­clui considerando dever negar-se provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
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Full text

Acórdão 246/85

ACÓRDÃO Nº 246/85

Processo nº 234/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Partido Socialista apresentou atempadamente no Tribunal Ju­dicial de Montemor-o-Velho lista de candidatos para a Assembleia de Fre­guesia de Gatões, dos cidadãos Armando Cação Figueiredo e António Manuel Gomes Azambuja, respectivamente em 2º e 11º lugares, os quais desempenham as funções de motoristas na Câmara Municipal do respec­tivo concelho, lista essa que foi aceite pelo Juiz.

A Aliança Povo Unido, através do seu mandatário, reclamou contra aquelas candidaturas alegando estarem as mesmas abrangidas pela inca­pacidade eleitoral passiva da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

O mandatário do Partido reclamado respondeu opondo que aqueles não exerciam qualquer função de direcção ou chefia pelo que deviam considerar-se elegíveis.

Apreciando a reclamação, o juiz manteve o despacho anterior de apro­vação da lista e recusou-se a aplicar a disposição citada daquele Decreto-Lei nº 701-B/76, por a julgar inconstitucional, de acordo com a dou­trina, que declarou perfilhar, do Acórdão nº 12/84 deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Maio.

Notificados todos os mandatários dos partidos concorrentes e o agente do Ministério Público, aqueles nada disseram, mas este, por imposição do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso, que foi admitido e subiu a este Tribunal nos próprios autos, mas sem que a ele houvessem sido juntas quaisquer alegações.

O recurso de constitucionalidade, obrigatório por força das disposi­ções da Constituição e da lei, não deixa, dada a natureza do processo em que se insere, de dever seguir os trâmites, com as devidas adapta­ções, como recurso eleitoral. Assim, e para que, nem o Ministério Pú­blico como recorrente, nem o partido recorrido, fiquem privados do di­reito de alegar, ordenou-se a notificação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal e do partido recorrido para alega­rem, querendo, a qual foi efectuada no mesmo dia em que foi ordenada.

Aquele magistrado juntou a sua alegação na qual, dando a sua con­cordância à doutrina deste Tribunal, expressa no Acórdão nº 12/84, con­clui considerando dever negar-se provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

O Partido Socialista não alegou.

II - Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 «que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».

Não oferece dúvidas a constitucionalidade do estabelecimento de in­capacidades eleitorais passivas para as autarquias, apesar de não se conte­rem em preceito expresso da Constituição, como já vários acórdãos deste Tribunal têm referido, desde que tais incapacidades se mostrem necessá­rias para assegurar as regras democráticas da eleição e, portanto, sejam proporcionadas aos males que a sua não existência poderia acarretar.

É que, o direito a ser eleito é um direito fundamental do cidadão e o nº 2 do artigo 18º da Constituição impõe que as restrições que, porventura, lhe sejam feitas se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Mas poderão os candidatos em causa, que exercem as funções de mo­toristas, pertencendo, pois, ao pessoal operário e auxiliar, sem quaisquer funções de chefia e sem interferência nem poder de intervir nas decisões administrativas, na Câmara Municipal, ser abrangidos pela incapacidade passiva e ser considerados inelegíveis para lugares na Assembleia de Fre­guesia, nem sequer ocupando a primeira posição na lista?

Isto é, poderá aplicar-se aos cidadãos em causa neste processo a inelegi­bilidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, nessas condições?

A resposta terá de ser negativa, sabido, como se sabe, que eles concor­rem à Assembleia de Freguesia de Gatões, nenhum deles sendo cabeça lista, e são candidatos pertencentes ao pessoal operário e auxiliar da Câ­mara Municipal de Montemor-o-Velho.

É que, de acordo como Acórdão nº 244/85, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, ainda por publicar, decidiu o Tri­bunal Constitucional que:

a) «A inelegibilidade respeita unicamente ã eleição do órgão autár­quico de que o cidadão é ' funcionário ' ou de outro órgão da mesma au­tarquia.».

E o acórdão explica, do seguindo modo, o alcance da fórmula enun­ciada:

[...] significa ela, seguramente, que um ' funcionário ' de uma Junta de Freguesia é inelegível para a assembleia da mesma fre­guesia: como significa que um funcionário de certa câmara muni­cipal é inelegível, tanto para esse órgão autárquico, como para a assembleia do mesmo município. Mas já não significa que aquele primeiro funcionário seja inelegível para a assembleia de outra fre­guesia, ou para a assembleia da câmara municipal, ainda que do correspondente município; e tão-pouco significa que o segundo dos funcionários acabados de mencionar seja inelegível para a assem­bleia de qualquer freguesia do município.

Entende, todavia, o acórdão que há uma restrição a fazer é a de que «um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro can­didato da respectiva lista - ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma assembleia».

b) «[…] o artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, abrange unicamente os funcionários da administração autárquica directa, e já não os da administração autárquica indirecta ou autónoma».

Assim sendo, conclui-se que os cidadãos em causa se não candidatam, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «fun­cionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente interpretada.

Torna-se, assim, desnecessário abordar a questão de inconstitucionali­dade suscitada pelo Ministério Público, já que independentemente do juízo que sobre ela se viesse a fazer, sempre se teriam de julgar elegíveis os candidatos em causa.

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, confirmando-se, ainda que com diferentes fundamen­tos, a decisão que julgou elegíveis os cidadãos Armando Cação Figuei­redo e António Manuel Gomes Araújo, candidatos da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Gatões.

Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa – António Luís da Costa Mesquita - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Raul Mateus [vo­tei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alí­nea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que pres­tem serviço; e que tal inelegibilidade, na parte em que extravasa do sec­tor autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Vital Moreira [vencido quanto à fundamentação, no que respeita à questão de admissibilidade constitucional da inelegibilidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 701-B/76, nos termos da declaração de voto que juntei, entre outros, ao Acórdão nº 12/84] - Armando Manuel Marques Guedes.