Legislator Case Law & Legislation
266/85. AI generated

Constitutional Court orders partial replacement of election ballot symbols to ensure voter equality and free vote expression.

Case Number 266/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a partial remedy to the PRD party regarding defective election ballots in Lamego that obscured their party symbol. While the court acknowledged the risk of voter confusion due to poor print quality, it rejected the request to alter the symbol's color scheme or background. The decision mandates a new print with improved clarity but maintains the original design elements to preserve the official party identity.

Legislator headnote

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Art. 24.º da CRP; Art. 13.º da CRP: The Constitutional Court must ensure equal conditions for all parties in electoral acts and protect the freedom of vote, ordering the replacement of ballots with defective symbols when their poor legibility risks affecting the conscious and responsible choice of voters.

Keywords

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electoral equality freedom of vote defective ballot symbols voter identification Constitutional protection partial remedy electoral integrity

Cited Legislation

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Art. 24.º da CRP
Art. 13.º da CRP
Decreto-Lei nº 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 126/85
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Acórdão 243/85

ACÓRDÃO Nº 243/85

Processo nº 266/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Dentro do prazo marcado pelo nº 1 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o mandatário do Partido Renovador Democrático - PRD - reclamou para o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Lamego das provas tipográficas dos boletins de voto para as eleições autárquicas, que, nos termos legais, estiveram expostas na Câmara Municipal de La­mego, alegando que a firma encarregada da impressão não garante uma boa impressão com a gravura exposta do PRD conforme resultava do exame da prova junta (fls. 2), pelo que pedia a sua substituição pela que apresentou (fls. 3), e realçando que todas as demais gravuras dos restantes partidos concorrentes estão executadas em alto relevo e só as do seu partido o estão em baixo relevo, sendo este facto que provoca a sua má leitura.

O juiz indeferiu a reclamação com o fundamento que «pela simbolo­gia dimanada do MAI facilmente se constata que a gravura do PRD, no caso em Lamego, é exactamente aquela que consta do anexo ao ofício nº 5520 do MAI de 15 de Outubro de 1985».

Notificado do despacho do juiz em 15 de Novembro de 1985, veio o referido mandatário apresentar em 18 o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez atempadamente já que o seu prazo terminava a 17, que foi domingo e, por isso, se transfe­riu para 18.

Cumpre decidir.

No requerimento de interposição do recurso, declara o mandatário que com o indeferimento da reclamação, que reputa de justa e correcta, o seu partido «ficará, à partida, e a prová-lo está a impressão que junta­mos (fls. 7), em desvantagem relativamente aos restantes partidos, cujos símbolos aparecem bem definidos e legíveis» o que se lhe afigura «dis­criminação e desigualdade» situação essa «que a própria Constituição condena».

Cotejando as gravuras de fls. 2, 3 e 7 - a primeira, da impressão do boletim que esteve exposto, a segunda, a que o mandatário pedia que substituísse aquela, e a terceira, de uma fotocópia da impressão do bole­tim -, embora se não possa afirmar de forma inequívoca, que a gravura do boletim de voto não permite minimamente a identificação do sím­bolo do partido reclamante, todavia não poderá deixar de reconhecer-se que ela não oferece a mesma bondade e facilidade de identificação com o símbolo partidário, sobretudo porque no tocante a um dos elementos que o compõem - as balanças - fica de certo modo menos perceptível e pouco claro, dada a mancha preta.

Invoca o recorrente que de tal resulta a possibilidade de «vir a gorar os legítimos anseios e interesses de alguns eleitores e frustrar grande parte dos mesmos, que podem ver, por esse facto, o seu voto canalizado para outros partidos a que não correspondia a sua vontade de votar neles», o que pode afectar o voto consciente e responsável dos eleitores.

Afigura-se que é legítimo o receio do recorrente, não existindo, como não existe, qualquer inconveniente prejudicial à marcha normal do processo eleitoral-visto que, se o legislador previu, e nesse sentido dispôs, a reclamação e o recurso relativamente às provas tipográficas dos boletins, tomou as devidas cautelas para que, decidido o re­curso, se pudessem efectuar atempadamente as impressões dos boletins de voto.

Crê-se que a simples possibilidade - e é óbvio que esta existe no caso em apreço - de poder ser afectada a liberdade de voto por deficiente nitidez no boletim de voto do símbolo de um partido (e nem se diga que a boa legibilidade das letras, que dele são apenas um dos elemen­tos, é suficiente para a identificação, porque, havendo eleitores analfabetos, a importância do símbolo para a sua identificação não está nas le­tras mas sim na figura, no desenho que o represente) deve bastar para se proceder à sua substituição no boletim de voto.

Assim decidindo se defenderá a igualdade de condições de participa­ção no acto eleitoral de todos os partidos que a ele concorrem, e se asse­gurará a liberdade de voto do eleitor facilitando-lhe, e não impedindo-lhe, a sua opção para a expressão da sua vontade.

Já não pode ter acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual de­veria ser alterada a zincogravura, substituído o fundo negro por fundo claro e as letras e figura claras por outras em negro; com efeito, isso im­plicaria uma alteração do símbolo do partido em causa tal como ele consta da competente anotação desse partido, como se pode ver no anexo ao Acórdão nº 126/85 deste Tribunal (Diário da República, 2a série, nº 164, de 19 de Julho de 1985).

Nestes termos, decide-se:

1) Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, de­terminar que se proceda a nova impressão no boletim para as eleições autárquicas do concelho de Lamego do símbolo do Par­tido Renovador Democrático, de forma a conferir nitidez a todos os elementos que o compõem;

2) Negar provimento na parte em que se pede a execução de nova zincogravura na qual se substituam o fundo negro por fundo claro e as letras e figuras claras por outras em negro.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mes­quita - José Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.