Legislator Case Law & Legislation
262/85 AI generated

Constitutional Court dismisses election candidate's appeal regarding judicial officer ineligibility for local elections.

Case Number 262/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal challenging a judge's decision to disqualify a local election candidate. The candidate, a deputy clerk at a judicial tribunal, argued ineligibility under Article 4 of Decree-Law 701-B/79, while the opposing party contended the rule only applies to officials working within the specific municipality. The Court upheld the lower court's ruling by reaffirming established precedent that judicial officers are ineligible for local elections regardless of their specific work location.

Legislator headnote

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Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79; Judicial officers are ineligible for local elections irrespective of whether they perform duties within the municipality.

Keywords

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electoral ineligibility judicial officers local elections constitutional appeal deputy clerk municipal jurisdiction precedent maintenance

Cited Legislation

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Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79, de 29 de Setembro
Art. 27.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/79

Cited Case Law

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Acórdão n.º 225/85
Acórdão n.º 226/85
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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/85

ACÓRDÃO N.º 242/85

Processo n.º 262/85

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Na comarca de Celorico de Basto, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, Artur Mário da Mota Miranda, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), reclamou do despacho do Mm.º Juiz que considerou como elegível o candidato do Partido Renovador democrático (PRD), Eduardo Fernando Magalhães.

Invocou os seguintes fundamentos:

- Esse candidato é escrivão-adjunto do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes;

- Por isso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79, de 29 de Setembro, é inelegível.

2. O mandatário do PRD respondeu, sustentando que essa inelegibilidade fere apenas os funcionários judiciais que exerçam funções na área da respectiva autarquia.

Assim, considerando que o mencionado candidato não e funcionário de justiça na área da autarquia a que concorre, a reclamação deve ser indeferida.

3. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 348, deferiu a reclamação e não admitiu a candidatura impugnada.

4. O mandatário do PRD interpôs recurso desse despacho para este Tribunal.

Nas suas alegações, conclui pela revogação do mesmo despacho e que, em consequência, se declare o dito candidato elegível.

5. Não houve resposta, apesar de o mandatário do CDS, ter sido notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do referido diploma.

6. O recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade.

Nada obsta ao conhecimento do recurso e, por isso, cumpre decidir.

6.1. A questão posta no presente recurso foi já objecto dos Acórdãos n.ºs 225/85 e 226/85, do Tribunal Constitucional.

Quer no primeiro, referente a funcionário de justiça a exercer funções na área da autarquia para que foi indicada a sua candidatura, quer no segundo, em que tais funções se exercitavam fora dessa área, decidiu-se existir inelegibilidade desses funcionários às eleições autárquicas, inelegibilidade essa subsumida ao disposto na alínea a) do mencionado artigo 4.º.

Mantemos tal jurisprudência bem como a fundamentação expressa nesses arestos, de que se juntarão fotocópias aos autos.

6.2. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

António Correia Mesquita (vencido, em parte, relativamente à fundamentação, nos termos dos já ditos no Ac. 226/85).

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).

Martins da Fonseca (vencido, de acordo com declaração junta ao Ac. 225/85).

Armando Manuel Marques Guedes