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259/85. AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissibility due to missing prior local court complaint.

Case Number 259/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal filed by the Party of the Democratic and Social Centre against the admission of a substitute candidate. The appellant argued the appeal was untimely, but the Court determined the primary issue was the absence of a mandatory prior complaint at the local court level. Since the law requires a local court complaint before any appeal to the Constitutional Court can be considered, the Court lacked jurisdiction to hear the case.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 22º nº 4; art. 27º; Lei nº 28/82, art. 76º nº 3: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the mandatory prerequisite of a prior complaint at the local court has not been filed.

Keywords

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Constitutional Court admissibility prior complaint local court electoral lists substitute candidate procedural requirement

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 22º nº 4
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 27º
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 76º nº 3
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Full text

Acórdão 240/85

ACÓRDÃO Nº 240/85

Processo nº 259/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD-PSD) apresentou uma lista de candidatos para a eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Dessa lista constava António Pereira.

Acontece, porém, que logo no acto da apresentação das candidaturas foi junto um documento assinado por António Pereira, com a assinatura reconhecida notarialmente, no qual se requeria a desistência da lista.

O pedido foi deferido por despacho de 22 de Outubro de 1985. No­tificado o mandatário da lista, veio em 28 de Outubro de 1985 indicar Júlio Rodrigues Ferreira para substituir o candidato excluído.

Na mesma data, o Mmo. Juiz da Comarca despachou assim:

Elimine o candidato António Pereira, que será substituído pelo supra-indicado Júlio Rodrigues Ferreira, procedendo pois à neces­sária rectificação.

Afixe.

Em 5 de Novembro de 1985 foi lavrada cota de que a lista foi afi­xada, o que, aliás, é posteriormente confirmado por certidão.

Imediatamente a seguir foi ordenado o cumprimento do nº 1 do ar­tigo 24º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Em 13 de Novembro de 1985, o mandatário da lista de candidatos proposta pelo Partido do Centro Democrático Social à eleição para a Câ­mara Municipal de Oliveira de Frades «vem, nos termos do nº 1 do ar­tigo 27 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, apresentar o seu presente recurso nos autos de candidatura da lista pro­posta pelo PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades».

Insurge-se contra a admissão da candidatura de Júlio Rodrigues Ferreira.

Na mesma data, o Mmo. Juíz admitiu o recuso e ordenou a notifica­ção do mandatário da lista do PPD/PSD para responder (nº 2 do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76).

Na resposta, tempestiva (notificação em 14; 16 e 17, sábado e do­mingo) o respondente levantou a questão da intempestividade do recurso, com o fundamento de que, tendo a lista definitiva sido afixada em 5 de Novembro, em 13, data da interposição do recurso, já se havia esgo­tado o prazo de 48 horas previsto na lei.

2 - Por esta questão se devia principiar.

E ao conhecimento dela não obstaculava a circunstância de o Mmo. Juiz da Comarca ter admitido o recurso. É que o despacho de admissão de um recurso, proferido no tribunal de cuja decisão se recorre, não vin­cula o tribunal para o qual se recorre - princípio geral do direito pro­cessual português, precipitado, por exemplo, no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3 - Não obstante, pensamos que uma outra questão se coloca antes da da tempestividade do recurso: é a questão que consiste em apurar se concorre no caso subíndice o pressuposto de recorribilidade que se con­substancia em apenas haver recurso da decisão que se pronunciou sobre as reclamações.

E isto afigura-se líquido: o prazo de recurso conta-se da afixação das listas a que se refere o artigo 22º nº 4 do Decreto-Lei nº 701-B/76. Este número reporta-se ao julgamento das reclamações.

Logo, o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tri­bunal da comarca.

Onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitu­cional.

E nem importa aqui apurar se houve, ou não, a notificação a que alude o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. O dado certo é que não admite recurso outra decisão que não seja a que apreciou a reclamação.

4 - Pelo que sucintamente se expõe, os juízes do Tribunal Constitu­cional acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Ma­teus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Mo­reira - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.