Portuguese Constitutional Court rules treasury officials are not finance chiefs barred from local council elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the candidate eligible for the local council, overturning the lower court's disqualification. The lower judge had disqualified the candidate based on a broad interpretation of 'finance officials with leadership roles,' while the Constitutional Court distinguished treasury officials from true finance chiefs. The Court held that treasury duties do not require the same impartiality distance as defining citizens' tax situations, thus the statutory bar did not apply.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The term 'finance officials with leadership functions' does not encompass public treasury officials, who perform distinct liquidation duties without defining specific tax situations for citizens.
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Acórdão 238/85
ACÓRDÃO Nº 238/85
Processo nº 230/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Na comarca de Vouzela, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal de Vouzela, a Mma. Juíz desatendeu a reclamação do seu despacho a declarar inelegível José de Almeida Truta para esse órgão autárquico, deduzida por Nelson Pereira Ramos, mandatário do Partido Socialista - PS.
A Mma. Juiz fundamentou tal inelegibilidade na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, porquanto atribuiu ao referido candidato, que é tesoureiro da Fazenda Pública da 2a Tesouraria de Aveiro, a qualidade de funcionário de finanças com função de chefia.
2 - O mencionado mandatário do PS interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com os fundamentos constantes das suas alegações de fls. 38, que se dão por integralmente reproduzidas, dizendo, em resumo:
a) Os tesoureiros da Fazenda Pública, embora equiparados por lei - artigo 9º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro - aos chefes das respectivas repartições de finanças, constituem categorias diversas, regulamentadas por diferentes disposições legais;
b) De todo o modo, a alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º só estabelece inelegibilidades para os candidatos com jurisdição na área do respectivo órgão autárquico;
c) Finalmente, houve incumprimento do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na medida em que se ordenou se aditasse à lista o candidato primeiro suplente sem prévia notificação do mandatário para proceder à substituição do candidato rejeitado.
Termina formulando as seguintes conclusões:
1ª O candidato José de Almeida Truta tem de se considerar elegível, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido;
2ª Caso assim se não julgue, dever-se-ia notificar o mandatário do PS para proceder à substituição a que se refere o citado artigo 21º
3 - O recurso foi tempestivamente interposto, pois que as listas foram afixadas no dia 7 de Novembro de 1985 (cota de fls. 37 vº), quinta-feira, e a interposição verificou-se no imediato dia 11 (carimbo de entrada de fls. 38), segunda-feira - artigos 25º nº 2 e 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O recorrente tem legitimidade para recorrer, considerando a qualidade de mandatário que invoca - artigo 26º do referido decreto-lei.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso e, por isso, cumpre decidir.
3.1 - Este Tribunal, pelo Acórdão nº 233/85, decidiu que a inelegibilidade prescrita na alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não atinge os tesoureiros da Fazenda Pública.
Não há razão para modificar essa jurisprudência, mantendo integralmente os seus fundamentos, que se transcrevem:
2 - Dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.
A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o candidato aqui em causa se integra (ou não) na apontada categoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».
A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os funcionários das repartições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pública.
O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pública não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de Finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Tesouro/Direcção-Geral do Tesouro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcionários de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, depois, pela Secretaria de Estado de Orçamento/Direcção-Geral das Contribuições e Impostos /Repartição de Finanças.
3 - Pois bem.
O confronto entre o Decreto-Lei nº 519/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de finanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concretamente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do citado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repartições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Estado do Tesouro.
Assim sendo, a interpretação que o despacho, que decidiu a reclamação, fez da expressão «funcionários de finanças com funções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pública aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário suporte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da lei fundamental -, aquela expressão «funcionários de finanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um funcionário de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública.
De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lançamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais constituindo receitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade requeridas no exercício de funções podem desaconselhar o seu desempenho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.
Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferi-las (v. artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administração fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liquidação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança […]» e a «extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].
Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo distanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.
Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso».
4 - Nestes termos, decidimos:
Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido;
Julgar elegível o candidato do PS à Câmara Municipal de Vouzela, José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser incluído na respectiva lista de candidatos.
Lisboa, 19 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.