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214/85. AI generated

Constitutional Court dismisses Socialist Party's appeal against PRD's election list admission for curing defects.

Case Number 214/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Socialist Party appealed the Tribunal's admission of the PRD's election list, citing procedural defects and late document submission. The court found the PRD had submitted a valid list with a proper mandate and corrected all irregularities before the judge's ruling. Consequently, the appeal was rejected because the statutory requirements for candidacy were met and defects were cured within the legal framework.

Legislator headnote

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Art. 18 of the Electoral Law; Art. 20 of the Electoral Law: Election lists are admissible if they meet statutory formal requirements, and irregularities may be cured by the party or their mandate holder before the judge's decision, rendering subsequent procedural objections inadmissible.

Keywords

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election list admission curing irregularities electoral mandate procedural defects party registration late document submission constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 18 of the Electoral Law
Art. 20 of the Electoral Law
Art. 149-A of the Electoral Law
Art. 467 of the Civil Procedure Code
artigo 467º do CPC
Pretende o recorrente que «a candidatura do PRD teria de revestir a forma de petição inicial dirigida ao juiz da comarca, apresentando a lista, petição assinada por mandatário (artigo 467º do CPC e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76).

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Full text

Acórdão 236/85

ACÓRDÃO Nº 236/85

Processo nº 214/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - Em 21 de Outubro último apresentaram candidaturas para a elei­ção da assembleia da freguesia de Cabeçudos, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, além de outros, o Partido Socialista (PS) e o Partido Renovador Democrático (PRD).

Da lista do PRD constavam, na primeira folha, quatro candidatos «su­plentes», na segunda, quatro candidatos «efectivos» e na terceira, mais dois candidatos «suplentes» (fls. 118 e segs.). Mas, no dia 23, o Partido veio corrigir a primeira folha, dizendo que aqueles quatro candidatos eram efec­tivos (fls. 134).

No dia 22 apresentou o mesmo partido, com um requerimento diri­gido ao juiz da comarca, os seguintes documentos, que, porém, só vie­ram a ser juntos depois do despacho de fls. 141, proferido em 4 de No­vembro: 1º procuração passada pelo respectivo presidente a António José Fernandes (devidamente identificado), designando-o como delegado do partido para apresentação das listas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no distrito de Braga (fls. 145); 2º declaração do de­legado António José Fernandes a nomear mandatário Francisco Braga Bar­roso, aí devidamente identificado (fls. 146); 3º certidão comprovativa de que o PRD se encontra registado no Tribunal Constitucional desde 19 de Julho de 1985 (fls. 147).

Em 24 de Outubro, o PS reclamou contra a admissão da lista do PRD, por ela conter «vícios insanáveis».

O juiz mandou notificar o mandatário do PRD para responder à re­clamação, apesar de ainda não estarem nos autos aqueles documentos, porque, segundo se lê no despacho, a respectiva procuração se encontrava em seu poder (fls. 138).

Na resposta, o referido mandatário pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

E o juiz, pelo despacho de fls. 141, considerando que «todas as apon­tadas falhas integram apenas irregularidades que o juiz teria de mandar suprir nos termos e prazo do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76» e que o partido em causa as supriu antes mesmo de o processo lhe ser concluso para esse efeito, indeferiu a reclamação.

Recorreu então para este Tribunal o PS, com os seguintes fundamentos:

1º A lista apresentada é uma simples declaração incompleta de aceitação da candidatura;

2° Não faz prova da existência do partido por que é candidata;

3° Não contém indicação de morada onde fazer qualquer notificação;

5º Não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para admissão da lista (petição dirigida ao tribunal competente);

6° Não é proposta por ninguém que reúna poderes para o efeito;

7° A documentação necessária e fundamental foi apresentada fora do prazo previsto na lei.

O PRD respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.

Cumpre decidir.

2 - O artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, dispõe:

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declara­tivo, com excepção dos nos 4 e 5 do artigo 145º.

Pretende o recorrente que «a candidatura do PRD teria de revestir a forma de petição inicial dirigida ao juiz da comarca, apresentando a lista, petição assinada por mandatário (artigo 467º do CPC e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76). Aliás, uma candidatura é autuada e distribuída como qualquer processo». A «petição» do PRD deveria então conter os requisitos exigidos pelo citado artigo 467º, que são (com as necessárias adaptações, é evidente): a) designação do tribunal onde a ac­ção é proposta e identificação das partes; b) indicação da forma do pro­cesso; c) exposição dos factos e das razões de direito que servem de fun­damento à acção; d) formulação do pedido; e) declaração do valor da causa.

É evidente, porém, que este preceito seria aplicável se o Decreto-Lei nº 201-B/76 fosse omisso na matéria, isto é, se houvesse lacuna («em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei» - diz-se no re­ferido artigo 149º-A). Mas o Decreto-Lei nº 701-B/76 enuncia no ar­tigo 18º (na redacção da Lei nº 14-B/85) os requisitos formais da apre­sentação das candidaturas. Não há, pois, lacuna a preencher.

Ora, o requerimento junto por fotocópia a fls. 144, dizendo que o PRD, de harmonia com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 701-B/76, apresenta as listas a que concorre às eleições para o órgão em questão, requerimento assinado pelo mandatário da respectiva lista, satisfaz ao exigido por esse artigo 18º.

Quanto aos restantes pontos:

PRD entregou efectivamente no dia 21 de Outubro uma lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, efectivos e su­plentes, em obediência ao determinado nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (fls. 118esegs.), lista essa que veio a ser corrigida, no dia 23, nos termos já ditos (fls. 134). Tal lista estava assinada por man­datário e a identificação deste veio a ser feita no documento apresentado no dia 22, e agora junto a fls. 146, por forma a permitir as notificações que houvessem de ser-lhe feitas, a primeira das quais ocorreu no dia 23 (fls. 133): foi assim dado cumprimento ao disposto no nº 2 do citado artigo 18º.

Os poderes do mandatário constam da procuração junta a fls. 145 e da nomeação feita a fls. 146, como se disse atrás.

Finalmente, a existência do partido não pode pôr-se em dúvida, no­meadamente em face da certidão de fls. 147, também já antes referida.

É certo que alguns documentos vieram ao processo depois da apre­sentação da candidatura.

Mas, se as irregularidades ou deficiências verificadas podiam ser su­pridas a convite do juiz, de acordo com o preceituado no artigo 20º do Decreto-Lei nº 201-B/76, é por demais evidente que o mandatário do partido podia vir supri-las por iniciativa própria, antes mesmo de o juiz as verificar, como sucedeu.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Ma­teus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Mar­tins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.