Portuguese Constitutional Court declares treasurer ineligible only if finance chief with jurisdictional powers.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the candidate eligible after reviewing a complaint regarding his ineligibility as a finance chief. The court found that while the candidate was a treasurer, he lacked jurisdictional powers over the municipality in question, distinguishing him from true finance chiefs. Consequently, the court revoked the lower court's decision and ordered the candidate's inclusion in the election list.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, artigo 4º, nº 1, alínea a); The term 'finance officials with leadership functions' does not broadly include treasury managers lacking jurisdictional authority, and such restrictions cannot be interpreted expansively to infringe fundamental rights.
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Acórdão 233/85
ACÓRDÃO Nº 233/85
Processo nº 154/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 - A Mma. Juíz da Comarca de Vouzela declarou inelegível o candidato, proposto pelo Partido Socialista, para a eleição para a assembleia municipal de Vouzela José de Almeida Truta, tesoureiro da Fazenda Pública de 1a classe, gerindo, presentemente, a 2a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Aveiro, por o considerar abrangido pela alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que, no seu entender, se trata de um funcionário de finanças com funções de chefia.
O Partido Socialista reclamou dessa decisão, sustentando que o candidato eliminado é funcionário do Tesouro, mas não funcionário de finanças com funções de chefia. Mas, ainda que tivesse esta última categoria, a inelegibilidade da alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não o atingiria, uma vez que ele não tem poderes de jurisdição na área do concelho de Vouzela, sim e tão-só na de Aveiro.
Concluiu-se a reclamação dizendo que o candidato devia ser considerado elegível e, quando assim se não entendesse, que se devia mandar notificar o mandatário da lista para que procedesse à sua substituição, nos termos do artigo 21º daquele Decreto-Lei nº 701-B/76.
A reclamação foi, porém, desatendida quanto a ambas as pretensões.
O Partido Socialista recorreu, então, para este Tribunal reeditando a argumentação desenvolvida na reclamação, e concluindo por pedir que se revogue a decisão recorrida julgando-se elegível o dito candidato ou, se assim se não entender, que se mande cumprir o artigo 21º citado.
Tudo visto, cumpre decidir:
2 - Dispõe o artigo 4º nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.
A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o candidato aqui em causa se integra (ou não) na apontada categoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».
A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os funcionários das repartições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pública.
O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pública não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Tesouro/Direcção-Geral do Tesouro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcionários de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, depois, pela Secretaria de Estado do Orçamento/Direcção-Geral das Contribuições e Impostos/Repartição de Finanças.
3 - Pois bem.
O confronto entre o Decreto-Lei nº 519-A/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de finanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concretamente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do citado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repartições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Estado do Tesouro.
Assim sendo, a interpretação que o despacho que decidiu a reclamação fez da expressão «funcionários de finanças com funções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pública aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário suporte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da Lei Fundamental -, aquela expressão «funcionários de finanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um funcionário de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública.
De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lançamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais constituindo receitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade requeridas no exercício de funções podem desaconselhar o seu desempenho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.
Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferidas (v. citado artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administração fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liquidação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança [...]» e a «extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].
Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo distanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.
Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso.
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido;
b) Julgar elegível o candidato do PS à Assembleia Municipal de Vouzela José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser incluído na respectiva lista de candidatos.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.