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219/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party's appeal against PRD candidate list admission due to procedural formalities.

Case Number 219/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Socialist Party appealed a lower court decision admitting the PRD candidate list, arguing it lacked required signatures, identification copies, and proper authorization. The Constitutional Court found the list compliant because the party submitted necessary documents before the deadline, even if late in the day, and the signatory had valid power of attorney. Consequently, the court rejected the appeal, confirming the lower court's admission of the list.

Legislator headnote

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Art. 18.º e Art. 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85: A apresentação de candidaturas deve observar requisitos formais, mas as irregularidades processuais podem ser supridas no prazo legal, sendo válida a lista se preenchida todas as exigências substantivas e formais.

Keywords

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electoral candidacy requirements procedural formalities party registration validity candidate identification documents constitutional court review deadline compliance power of attorney

Cited Legislation

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Art. 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Lei n.º 14-B/85
Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de suprimento das irregularidades processuais.

Cited Case Law

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Processo n.º 205/85
Os problemas que se põem neste recurso são precisamente os que se colocaram no processo n.º 205/85.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/85

ACÓRDÃO N.º 229/85

Processo n.º 219/85

Plenário

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

2. Inconformado com tal decisão, o já referido mandatário do Partido Socialista, no dia 6 imediato, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, impetrando a rejeição da lista em causa e formulando em abono do assim peticionado a argumentação que, em síntese, se expõe:

- A lista apresentada com a sigla e invocando a representação do PRD, não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil – petição dirigida ao juiz da comarca, tratando-se de uma simples declaração incompleta de aceitação de candidatura;

- As declarações de aceitação não contêm assinaturas reconhecidas, nem se exclui original ou fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal dos candidatos;

- A lista não foi proposta por alguém com poderes para o efeito, não contendo indicação do mandatário nem de morada para se proceder a notificações;

- Não se faz prova da existência legal do partido apresentante;

- Documentação necessária e fundamental foi apresentada fora de prazo previsto na lei.

3. Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos e documentos exigidos por lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis que acarrete a sua rejeição, devendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.

Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.

4. Os problemas que se põem neste recurso são precisamente os que se colocaram no processo n.º 205/85. Daí que sigamos muito de perto, quando não nos limitamos a transcrever, o acórdão proferido nesses autos.

Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de suprimento das irregularidades processuais.

Por força deste último normativo, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir irregularidades processuais, no prazo de três dias, sem que isto impeça um suprimento operado por iniciativa do próprio partido a que as candidaturas respeitem.

No caso em presença, como se extrai de fls. 112 a 118, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21 de Outubro de 1985, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos autos. Tais documentos, entregues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no artigo 20.º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.

Dentro deste enquadramento factual e legal deve afirmar-se que o requerimento formulado pelo PRD para apresentação da lista de candidatos e subscrito pelo respectivo mandatário preenche todas as exigências da lei.

Desde logo porque, no plano formal, o texto contém os elementos bastantes para a identificação da entidade apresentante e para a determinação do âmbito e objecto do pedido em causa. Por outro lado, o mandatário subscritor – Francisco Braga Barroso, foi regularmente constituído nessa qualidade pelo delegado do PRD no distrito de Braga, como se alcança da procuração passada por Hermínio Paiva Fernandes Martinho, na qualidade de presidente do partido. A sua residência consta do processo, e por diversas vezes se lavraram cotas de notificação telefónica indicativas do conhecimento da sua morada.

Também a certidão dimanada do Tribunal Constitucional e datada de 11 de Outubro de 1985, comprova que o PRD se encontra registado desde 19 de Julho de 1985, tendo assim existência legal.

Finalmente, extrai-se dos autos, que na identificação dos candidatos consta, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidades, datas de emissão e arquivo emitente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos requerentes de fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controlo dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas.

De todo o exposto tem-se por manifesto não assistir razão ao recorrente, pois nenhum dos factos invocados constitui directa ou indirectamente violação da lei.

5. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985

António Correia Mesquita

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Raul Mateus

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes