Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party's appeal against PRD's election list admission due to curable formal defects.
Legislator summary
AI generatedThe Socialist Party appealed to the Portuguese Constitutional Court, seeking to block the admission of the PRD's candidate list for the Vila Nova de Famalicão parish election. The appellant argued the list lacked essential documents such as a proponent, mandatary details, and proof of the party's legal existence, claiming these were insusceptible of supplementation. The Court rejected this appeal by relying on a precedent (Acórdão n.º 220/85) which established that missing formalities in such cases are curable and do not justify rejection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Formal defects in election candidate lists are curable and do not justify rejection if the missing elements can be supplied within the prescribed timeframe.
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ACÓRDÃO Nº 223/85
ACÓRDÃO N.º 223/85
Processo n.º 218/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em sessão plenária no tribunal Constitucional:
1. Relatório
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Telhado, município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) à mesma eleição, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do Juiz do Tribunal da Comarca.
Alega e síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são insusceptíveis de suprimento, designadamente a falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova da existência legal do partido proponente.
Em resposta alega o recorrido, no essencial, que a lista indicava o nome do mandatário e que os demais elementos em falta são susceptíveis de suprimento e foram-no por iniciativa do próprio mandatário, em devido tempo, pelo que o processo não enferma de qualquer deficiência, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.
2. Decisão
Nos termos e com os fundamentos do Acórdão n.º 220/85 – proferido num processo em tudo idêntico a este – acórdão de que se junta cópia e cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos. Decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985
Vital Moreira
António Correia Mesquita
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Raul Mateus
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes