Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party appeal against PRD election list admission due to curable formal defects.
Legislator summary
AI generatedThe Socialist Party appealed the Tribunal Constitucional's admission of the PRD's election list, arguing it lacked essential documents like the list proposer's ID and party registration proof. The Court found these deficiencies were curable and had been supplied by the PRD's mandatary shortly after the initial filing. Consequently, the Court ruled that the law does not distinguish between essential and non-essential formal requirements, allowing the list's admission.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, art. 18º; art. 20º: Formal defects in election candidate lists are curable if supplied by the interested parties, regardless of whether they are deemed essential or not.
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Acórdão 220/85
ACÓRDÃO Nº 220/85
Processo nº 216/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1 - Relatório
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
Alega, em síntese, que o processo de candidatura do PRD, tal como foi originariamente apresentado, estava deficientemente instruído, faltando-lhe documentos essenciais, que determinam a rejeição da lista e são insusceptíveis de suprimento, designadamente falta de proponente da lista, de indicação do mandatário e respectiva morada, de prova de existência legal do partido proponente.
Em resposta, alega o recorrido, no essencial, que a lista indicava o nome do mandatário e que os demais elementos em falta são susceptíveis de suprimento e foram-no por iniciativa do próprio mandatário, em devido tempo, pelo que o processo não enferma de qualquer deficiência, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2 - Fundamentação
Dos autos ressaltam os seguintes elementos de interesse para a questão:
- Dentro do prazo legal para a apresentação de candidaturas foi apresentada, em papel encabeçado pela denominação «Partido Renovador Democrático» e a sigla «PRD», uma lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Vila Nova de Famalicão, contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e sendo tal documento subscrito e assinado pelo mandatário da lista, o qual, porém, não indicou os respectivos elementos de identificação;
- Juntamente com a lista foram entregues uma declaração conjunta, devidamente assinada pelos candidatos, de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidades eleitorais, bem como as respectivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral;
- No dia seguinte, já para além do termo do prazo legal de apresentação de candidaturas, deram entrada documentos contendo a identificação completa e a morada do mandatário, a respectiva procuração passada pelos órgãos competentes do partido em causa e a certidão de registo deste no TC.
O juiz da comarca considerou regularmente supridas as deficiências originárias do processo de candidatura e admitiu a lista, sendo mantida tal posição face à reclamação do PS.
É perante este quadro factual decorrente dos autos que tem de considerar-se o recurso.
Em primeiro lugar, entre os requisitos formais de apresentação de candidaturas (artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76) não consta nem a exigência de uma «petição inicial» ou de um requerimento formal, nem a apresentação, no processo, do próprio bilhete de identidade dos candidatos, ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste (sem prejuízo de poder ser exigida a sua exibição).
Por outro lado, ao enunciar os «requisitos formais da apresentação» de candidaturas, o artigo 18º da Lei Eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76) não distingue entre «elementos essenciais» e os que o não são. Por sua vez, o artigo 20º, ao referir as «irregularidades processuais» - que podem ser supridas -, também as não define. Por isso, no caso concreto, nada impedia tal suprimento, incluindo no que respeita aos elementos de identificação e à morada do mandatário.
Finalmente, nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais possa ser feito por iniciativa dos próprios interessados, independentemente do despacho do juiz e de notificação nos termos do artigo 20º.
Foi o que aqui ocorreu, pois os documentos em falta foram juntos no dia imediato ao da apresentação da lista.
Em suma, com esse suprimento não ficou a faltar no processo nenhum dos elementos cuja falta é arguida pelo recorrente.
3 - Decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Tribunal Constitucional, 15 de Novembro de 1985. - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.