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212/85. AI generated

Constitutional Court dismisses Socialist Party appeal regarding PRD municipal candidate acceptance formalities.

Case Number 212/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Socialist Party appealed the acceptance of the PRD's candidacy for the Vila Nova de Famalicão municipal council, citing procedural defects in the submission documents. The court found that all legal requirements were met, including proper identification of candidates and proof of the party's existence via official registry. Consequently, the court ruled the appeal inadmissible and confirmed the lower court's decision to accept the candidacy.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 17º; art. 18º; art. 20º: The submission of candidate lists for municipal elections is valid if it contains required identification elements and proof of party existence, even if supplementary documents are submitted shortly after the deadline to correct minor irregularities.

Keywords

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municipal elections candidate acceptance procedural formalities party registration electoral candidacy supplementary documents judicial review

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 17º
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 18º
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 20º
Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho
nº 1 do artigo 18º, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).
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Full text

Acórdão 219/85

ACÓRDÃO Nº 219/85

Processo nº 212/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. A reclamação foi desatendida.

Entretanto, o Partido Socialista interpôs recurso da decisão do Mmo. Juiz que aceitou definitivamente aquela candidatura, alegando, em síntese:

a) A lista apresentada pelo PRD não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para uma petição dirigida a um tribunal;

b) A declaração de aceitação de candidatura é incompleta, já que não contém as assinaturas reconhecidas, e não foi exibido origi­nal ou fotocópia do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos candidatos;

c) Não se indicou mandatário, com menção da morada;

d) Não se fez prova da existência do partido proponente da lista, o que se tornava necessário, uma vez que o PRD não era repre­sentado na Assembleia da República;

e) A lista não é proposta por quem possua poderes bastantes, uma vez que a procuração passada por Hermínio Martinho a Antó­nio José Fernandes apenas consente que este substabeleça os po­deres, que lhe foram conferidos relativamente ao contencioso eleitoral, em advogado, e essa qualidade não a tem Francisco Barroso, mandatário da lista;

f) E, por último, foi entregue documentação fora de prazo.

Respondeu o PRD, dizendo em resumo:

a) A invocada falta de poderes do mandatário, para além de vir feita apenas no recurso, não é exacta;

b) O PRD apresentou em prazo as listas dos candidatos, devida­mente identificados, bem como as declarações exigidas por lei;

c) Do processo de candidatura consta o nome do mandatário e a sua identificação completa;

d) Há, no processo, prova da existência legal do partido, o qual, aí, se acha devidamente representado.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - São os seguintes os factos:

a) No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD apresentou, no Tribu­nal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a lista para a eleição da Câmara Municipal, proposta pelo mandatário da mesma, Francisco Braga Barroso, nelas devidamente identificado na sua qualidade de candidato;

b) A acompanhar a lista, juntou-se, além do mais, uma declara­ção em que todos os candidatos dizem aceitar a candidatura e afirmam não se acharem feridos de incapacidade eleitoral;

c) A lista de candidatos contém, relativamente a cada um deles, entre outros elementos, a indicação do número, arquivo de iden­tificação e data do bilhete de identidade;

d) No dia 22 de Outubro de 1985 (ou seja, no dia imediato ao do termo do prazo de apresentação das candidaturas), juntou o PRD, entre outros, os seguintes documentos:

1) Procuração em que Hermínio Martinho, depois de de­signar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais;

2) Documento em que António José Fernandes declara que o mandatário das listas é Francisco Braga Barroso, que identifica;

3) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional compro­vativa de o PRD se achar inscrito no respectivo livro de registos desde 19 de Julho de 1985.

3 - Sendo estes os factos, é manifesto que se acham cumpridas as formalidades legais atinentes à apresentação de candidaturas.

De facto, a declaração de aceitação de candidatura contém todos os elementos de identificação dos candidatos, que são só os do nº 8 do ar­tigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pois acha-se, hoje, dispensado o reconhecimento das respectivas assinaturas (cf. nº 1 do artigo 18º, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho). Por outro lado, como se viu, o mandatário vem identificado e foi ele quem propôs a lista, sendo certo que tinha poderes para o fa­zer. Depois, a prova da existência do partido está feita pelo meio legal­mente adequado: certidão extraída do competente livro de registos. Fi­nalmente, nenhuma disposição legal - maxime o artigo 149º-A do ci­tado Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 -, exige que a apresentação de candidaturas tenha de fazer-se por requerimento que deva obedecer aos requisitos de uma petição diri­gida a um tribunal. Essa apresentação consiste - diz o artigo 18º, nº 1 daquele Decreto-Lei nº 701-B/76 - «na entrega da lista contendo os no­mes e demais elementos de identificação dos candidatos [...]».

4 - É certo que alguns dos documentos foram entregues em juízo depois de haver sido feita a entrega da lista de candidaturas [v. supra, nº 2, alínea d)].

Tratou-se, porém, de corrigir irregularidades que eram supríveis. Por isso, sempre o juiz haveria de fazer convite para a sua correcção, nos ter­mos do artigo 20º do Decreto-Lei citado. E, sendo assim, em nada ficou afectada a validade das candidaturas.

5 - Isto posto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Mon­teiro Dinis - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.