Portuguese Constitutional Court dismisses election list complaints as they were filed outside the 48-hour deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected three complaints filed by candidates against a political party's election list in Espinho. The complainants argued the party lacked valid representation, but the court found the appeals were submitted on November 7, exceeding the 48-hour limit set by the relevant decree-law for filing after the lists were posted on November 4. Consequently, the court ruled it could not examine the merits of the claims due to the procedural time bar.
Legislator headnote
AI generatedArt. 25º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 22º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 701-B/76: Appeals against election list postings must be lodged within 48 hours of the posting date, and failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible regardless of the underlying substantive arguments.
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Acórdão 217/85
ACÓRDÃO Nº 217/85
Processo nº 201/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Na comarca de Espinho, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, apresentadas as candidaturas, Fernando José Marques Alves Lima e Luís Couto Alves Gomes, na qualidade de candidatos à lista do CDS cujo mandatário é Jorge Marques de Carvalho, invocando o disposto no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamaram contra a lista do CDS apresentada por Alfredo Dias da Cruz.
Fundamentam a sua reclamação no facto de, nos termos do artigo 265º, nº 2, do Código Civil, haver sido revogada a procuração conferida ao referido Dias da Cruz, cessando, consequentemente, os seus poderes de representação do CDS, não podendo, por isso, apresentar qualquer lista deste partido.
2 - Após a resposta apresentada pelo mencionado Alfredo Dias da Cruz, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 41.
Neste deferiu a reclamação, e ordenou a afixação das listas, nos termos do artigo 22º, nº 4, do citado diploma.
3 - O referido Alfredo, como mandatário da lista repudiada e na qualidade de presidente da Comissão Política Concelhia do CDS, e os candidatos quer à Câmara Municipal de Espinho, quer à Assembleia Municipal de Espinho, quer à Assembleia de Freguesia de Espinho, reclamaram do despacho do Mmo. Juiz.
4 - As reclamações, porém, foram rejeitadas pelo despacho de fls. 67 e seguintes do Mmo. Juiz.
Nesse despacho, foi ordenada a afixação das listas, nos termos do artigo 22º, nº 5, do citado decreto-lei.
5 - Os reclamantes referidos nos antecedentes nº 3 e 4 apresentaram os respectivos recursos do mencionado despacho para este Tribunal, formulando as conclusões de fls. 76 vº, que se dão por integralmente reproduzidas.
6 - Na resposta aos três recursos, Jorge Castro Marques de Carvalho, mandatário das listas do CDS admitidas pelos despachos de fls. 41 e 67, sustenta que os recursos não podem ser admitidos por terem sido interpostos fora do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 27º, nº 2, do referido diploma.
Na verdade, diz, a afixação das listas, de acordo com o citado artigo 22º, nº 5, teve lugar no dia 4 de Novembro, pelas 16 horas e 15 minutos e os recursos foram apresentados no dia 7 de Novembro, pelas 9 horas e 30 minutos.
7 - Cumpre decidir, em primeiro lugar, da tempestividade do recurso. Efectivamente, o recurso é extemporâneo.
Vejamos.
Diz o artigo 25º, nº 2, do mencionado decreto-lei:
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4.
Há, na citação do nº 4 do artigo 22º, um erro de escrita, pois é óbvio que a referência se deve considerar feita ao nº 5 deste normativo por ser nele, e não no nº 4, que se fala na afixação das listas.
Ora, de acordo com o documento junto a fls. 101, as listas admitidas foram afixadas, nos termos do referido artigo 22º, nº 5, no dia 4 de Novembro corrente, pelas 16 horas e 15 minutos.
Porém, os recursos para o Tribunal Constitucional foram apresentados no imediato dia 7, pelas 9 horas e 30 minutos, segundo o carimbo de entrada e a anotação constantes de fls. 73, 80 e 87.
Consequentemente os recursos foram extemporaneamente interpostos.
8 - Em face do exposto, decidimos não tomar conhecimento dos recursos por terem sido interpostos fora do prazo estatuído pelo citado artigo 25º, nº 2.
Comunique-se imediatamente e por via telegráfica a decisão.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.