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201/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election list complaints as they were filed outside the 48-hour deadline.

Case Number 201/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected three complaints filed by candidates against a political party's election list in Espinho. The complainants argued the party lacked valid representation, but the court found the appeals were submitted on November 7, exceeding the 48-hour limit set by the relevant decree-law for filing after the lists were posted on November 4. Consequently, the court ruled it could not examine the merits of the claims due to the procedural time bar.

Legislator headnote

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Art. 25º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 22º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 701-B/76: Appeals against election list postings must be lodged within 48 hours of the posting date, and failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible regardless of the underlying substantive arguments.

Keywords

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election list complaints procedural time limit 48 hour deadline inadmissible appeal Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 25º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 22º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 22º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
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Full text

Acórdão 217/85

ACÓRDÃO Nº 217/85

Processo nº 201/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Na comarca de Espinho, no processo de apresentação de candi­daturas para as eleições autárquicas, apresentadas as candidaturas, Fernando José Marques Alves Lima e Luís Couto Alves Gomes, na qualidade de candidatos à lista do CDS cujo mandatário é Jorge Marques de Carvalho, invocando o disposto no artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamaram contra a lista do CDS apresentada por Alfredo Dias da Cruz.

Fundamentam a sua reclamação no facto de, nos termos do artigo 265º, nº 2, do Código Civil, haver sido revogada a procuração confe­rida ao referido Dias da Cruz, cessando, consequentemente, os seus po­deres de representação do CDS, não podendo, por isso, apresentar qual­quer lista deste partido.

2 - Após a resposta apresentada pelo mencionado Alfredo Dias da Cruz, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 41.

Neste deferiu a reclamação, e ordenou a afixação das listas, nos ter­mos do artigo 22º, nº 4, do citado diploma.

3 - O referido Alfredo, como mandatário da lista repudiada e na qua­lidade de presidente da Comissão Política Concelhia do CDS, e os candi­datos quer à Câmara Municipal de Espinho, quer à Assembleia Munici­pal de Espinho, quer à Assembleia de Freguesia de Espinho, reclamaram do despacho do Mmo. Juiz.

4 - As reclamações, porém, foram rejeitadas pelo despacho de fls. 67 e seguintes do Mmo. Juiz.

Nesse despacho, foi ordenada a afixação das listas, nos termos do ar­tigo 22º, nº 5, do citado decreto-lei.

5 - Os reclamantes referidos nos antecedentes nº 3 e 4 apresenta­ram os respectivos recursos do mencionado despacho para este Tribunal, formulando as conclusões de fls. 76 vº, que se dão por integralmente reproduzidas.

6 - Na resposta aos três recursos, Jorge Castro Marques de Carvalho, mandatário das listas do CDS admitidas pelos despachos de fls. 41 e 67, sustenta que os recursos não podem ser admitidos por terem sido inter­postos fora do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 27º, nº 2, do referido diploma.

Na verdade, diz, a afixação das listas, de acordo com o citado artigo 22º, nº 5, teve lugar no dia 4 de Novembro, pelas 16 horas e 15 mi­nutos e os recursos foram apresentados no dia 7 de Novembro, pelas 9 horas e 30 minutos.

7 - Cumpre decidir, em primeiro lugar, da tempestividade do recurso. Efectivamente, o recurso é extemporâneo.

Vejamos.

Diz o artigo 25º, nº 2, do mencionado decreto-lei:

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a con­tar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4.

Há, na citação do nº 4 do artigo 22º, um erro de escrita, pois é óbvio que a referência se deve considerar feita ao nº 5 deste normativo por ser nele, e não no nº 4, que se fala na afixação das listas.

Ora, de acordo com o documento junto a fls. 101, as listas admitidas foram afixadas, nos termos do referido artigo 22º, nº 5, no dia 4 de Novembro corrente, pelas 16 horas e 15 minutos.

Porém, os recursos para o Tribunal Constitucional foram apresenta­dos no imediato dia 7, pelas 9 horas e 30 minutos, segundo o carimbo de entrada e a anotação constantes de fls. 73, 80 e 87.

Consequentemente os recursos foram extemporaneamente interpostos.

8 - Em face do exposto, decidimos não tomar conhecimento dos re­cursos por terem sido interpostos fora do prazo estatuído pelo citado ar­tigo 25º, nº 2.

Comunique-se imediatamente e por via telegráfica a decisão.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Go­dinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mes­quita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.