Legislator Case Law & Legislation
167/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects clarification request as a pretext to alter a clear ruling allowing constitutional challenges.

Case Number 167/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request to clarify an acórdão, determining it was merely a pretext to alter the decision rather than resolve ambiguity. The Procurador-Geral argued the ruling was unclear regarding whether constitutional challenges could be raised before the final judgment, citing a conflicting precedent. The court held that the original decision was clear and that a clarification request cannot serve as a mechanism to modify the outcome or admit new arguments.

Legislator headnote

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Art. 669.º a) e 716.º do Código de Processo Civil; A aclaração de acórdão serve exclusivamente para eliminar obscuridade ou ambiguidade real, não podendo ser utilizada como pretexto para alterar o julgado ou admitir questões que a própria decisão já resolveu.

Keywords

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clarification request constitutional challenge procedural abuse ambiguity requirement Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 669.º a) do Código de Processo Civil
Art. 716.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 117/85, de 10 de Junho
75 e seguintes, e, depois de tecer considerações sobre a argumentação do acórdão, refere que esta está em posição a caso perfeitamente análogo vindo da mesma comarca com o mesmo tipo processual com a decisão do acórdão n.º 117/85, de 10 de Junho, no processo n.º 36/85, da 1ª Secção deste Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/85

ACÓRDÃO N.º 202/85

Processo n.º 167/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, vem, nos termos do artigo 669.º a) e 716.º, do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do acórdão de fls. 75 e seguintes, e, depois de tecer considerações sobre a argumentação do acórdão, refere que esta está em posição a caso perfeitamente análogo vindo da mesma comarca com o mesmo tipo processual com a decisão do acórdão n.º 117/85, de 10 de Junho, no processo n.º 36/85, da 1ª Secção deste Tribunal.

Daqui conclui que há “assim uma obscuridade ou ambiguidade que se traduz nisto: será que o acórdão proferido nestes autos – contrariamente à posição clara assumida no citado acórdão n.º 117/85 – admite que nos casos, como este, em que a lei não abre aos reclamantes a possibilidade de suscitar na fase inicial de processo de arbitragem qualquer questão de inconstitucionalidade, se possa ultrapassar a regra constitucional e legal à exigência da arguição dessa questão “durante o processo” e, portanto, antes do juízo decisório?

Que “incomportáveis consequências”, sem apoio jurídico, podem levar a concluir contra a realidade dos autos, que “era de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional?)

Ao pedido de aclaração responderam os reclamantes, a fls. 86, sustentando que ela deve ser indeferida, uma vez que o acórdão é suficientemente claro e não contém qualquer obscuridade.

Como se vê, pela transcrição feita não se trata de qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão, que se entenda carecer de ser aclarada.

Trata-se, sim, de atacar os fundamentos do acórdão e a sua decisão, considerando esta contrária às disposições constitucionais e legais, o que só poderia ser feito por via de recurso, se este fosse viável e não o é, pois que, implicaria não uma aclaração mas uma alteração da decisão, pela tomada de outra exactamente de efeito contrário, isto é não admitindo o recurso.

O pedido de aclaração não é, como é por demais sabido, um recurso, e não pode conduzir a tal resultado.

Esta é, de resto, pode dizer-se, a opinião unânime dos processualistas, e que já vem de trás, pois Alberto dos Reis, com a autoridade que lhe adivinha e acrescia de ser o principal autor das reformas do processo civil, a partir de 1932, e designadamente relativamente ao Código de 1939, já no seu Código de Processo Civil anotado, no vol. V (reimpressão de 1981) a fls. 151, em nota ao artigo 670.º escrevera:

“1- se a sentença tiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inteligível; é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer: no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do Juiz”.

“Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença”.

“Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro (acs. do Sup. Trib. de Justiça de 12-2-46 e 16-4-84, in Bol. Oficial 6.º, pag. 16, e Boletim n.º 6, pag. 199)”.

O tribunal decidiu bem claramente no seu acórdão que, no seu caso em apreciação, era de deferir a reclamação, pelo que revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tal decisão não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade, tanto assim que o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto bem compreendeu e concluiu que ela era de sentido contrário à que foi tomada no acórdão n.º 117/85, da 1ª Secção.

E o Tribunal assim decidindo não fez mais, como nele se diz, do que considerar a necessidade e a vantagem, no recebimento do recurso para nele se apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade suscitadas e que antes não o podiam ter sido, até porque antes não fora aplicada ou recusada a aplicação de qualquer norma, o que só veio a suceder na decisão de adjudicação, pelo que só a partir dessa decisão é que tiveram conhecimento da causa e possibilidade de deduzir a sua defesa, designadamente para formular incidentes de inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas aplicadas, pelo que tem de considerar-se que o fizeram durante o processo, para efeitos da sua admissão.

Lisboa, 13 de Novembro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes