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60/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal procedure extinguished by defendant's death.

Case Number 60/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible due to the supervening death of the defendant, which extinguished the criminal proceedings under Article 125 of the Penal Code. Although the relator suggested suspending the case for a preliminary ruling on the extinction issue, the majority held that the single instance of appeal was already exhausted. Consequently, the court ruled the appeal useless without needing to formally declare the criminal procedure extinct.

Legislator headnote

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Art. 125 Penal Code; Art. 125.º CPP: The death of the accused extinguishes criminal proceedings, rendering any subsequent appeal for unconstitutionality inadmissible as it lacks utility.

Keywords

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criminal procedure extinction death of accused inadmissible appeal useless appeal Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 125 Penal Code
Art. 566.º, § 1.º CPP
Art. 568.º CPP
Art. 125.º CPP
artigo 568.º do Código de Processo Penal
No dia 2 de Novembro seguinte veio o réu interpor recurso da sentença e requerer que fosse admitido a fazê-lo, alegando para tanto justo impedimento e solicitando se declarasse a nulidade de falta de notificação pessoal por inconstitucionalidade da norma do artigo 568.º do Código de Processo Penal.
artigo 125.º do Código Penal
Nos termos do artigo 125.º do Código Penal a morte do agente extingue o procedimento criminal, razão pela qual o presente recurso carece de utilidade.
artigo 951.º do Código de Processo Civil
Por isso, tratando-se de uma questão prejudicial entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 951.º do Código de Processo Civil, e declarar-se extinto o procedimento criminal e ser conhecido o recurso.
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358/13
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that defense rights were violated due to procedural delays in notifying a defendant.
441/10.5PABCL.G1
«a) Condenar o arguido Ricardo M...
0512054
Portuguese court allows detention of absent defendant to serve criminal sentence notification under Code of Criminal Procedure.
1113/2020
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 16 de julho de 2020, que recusou a aplicação da «norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal», aplicando analogicamente o instituto da contumácia. Em consequência, decidiu o tribunal a quo declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A..
316/88
Constitutional Court dismisses appeal for inadmissible late constitutional challenge to criminal appeal procedure. The Court rejects the claim because the constitutional issue was not raised in time before the lower court. The decision establishes that constitutional questions must be raised before the final judicial decision to be admissible. The Court rules that the appellant failed to meet the strict temporal requirements for constitutional review. Consequently, the appeal is dismissed as procedurally inadmissible due to untimeliness. The appellant is ordered to pay court costs. The judgment clarifies the procedural timeline for raising constitutional objections in criminal cases. This case defines the deadline for invoking constitutional rights in appeal proceedings.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 199/85

ACÓRDÃO N.º 199/85

Processo n.º 60/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- A., foi julgado no dia 13 de Outubro de 1983, em processo especial de ausentes, nos termos do artigo 566.º, § 1.º do Código de Processo Penal, no 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, havendo sido condenado em dois anos e meio de prisão e notificado da decisão na pessoa do seu defensor oficioso.

No dia 2 de Novembro seguinte veio o réu interpor recurso da sentença e requerer que fosse admitido a fazê-lo, alegando para tanto justo impedimento e solicitando se declarasse a nulidade de falta de notificação pessoal por inconstitucionalidade da norma do artigo 568.º do Código de Processo Penal.

Não foi admitido o recurso por extemporaneidade.

Levada reclamação ao presidente da Relação do Porto não obteve acolhimento.

Havendo então requerido que fosse apreciado e decidido o incidente de justo impedimento, foi despachado no sentido de que a não admissão do recurso por extemporâneo, continha a não-aceitação implícita do justo impedimento.

O réu interpôs a seguir recurso para a relação do Porto e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, não alcançando nunca ganho de causa.

Trouxe finalmente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 566.º e 568.º do Código de Processo Penal que suscitara durante o processo.

2- Já depois de juntas as suas alegações e as da assistente, foi trazida aos autos uma fotocópia do assento de óbito do réu comprovativa do seu falecimento em 19 de Julho do corrente ano.

Nos termos do artigo 125.º do Código Penal a morte do agente extingue o procedimento criminal, razão pela qual o presente recurso carece de utilidade.

Em conformidade com o exposto, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente da sua apreciação.

Lisboa, 30 de Outubro de 1985

Antero Alves Monteiro Diniz

António Correia Mesquita

Raul Mateus (votei: a) Que fosse suspensa a instância e ordenada a baixa do processo para que o Supremo Tribunal de Justiça – como tribunal de jurisdição plena – tomasse previamente conhecimento de uma questão prejudicial, de carácter incidental, qual seja a da extinção do procedimento criminal por monte do réu; b) E que, só depois, o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre o destino do recurso de constitucionalidade)

Martins da Fonseca (vencido. Não foi instância de recurso. A instância é uma só, como todos os processualistas reconhecem. Assim não se pode neste recurso decidir que a lide é inútil sem se declarar extinto o procedimento criminal. Daí que em princípio o processo deva ser remetido ao Tribunal recorrido para declarar extinto o processo criminal, por atentar contra o princípio da economia processual e há que ter em conta que a decisão é simplesmente declarativa. Por isso, tratando-se de uma questão prejudicial entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 951.º do Código de Processo Civil, e declarar-se extinto o procedimento criminal e ser conhecido o recurso.

Vital Moreira (vencido, com os fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Raul Mateus).