Legislator Case Law & Legislation
86/84. AI generated

Constitutional court dismisses challenge to interest rate law due to procedural bar from new lawsuit.

Case Number 86/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the plaintiff filed a new lawsuit requesting lower interest rates. The lower court had previously rejected a request for 23% interest based on an alleged unconstitutionality of the relevant law. The court ruled that the subsequent filing of a new petition rendered the original challenge useless and extinguished the recourse.

Legislator headnote

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Art. 476.º do Código de Processo Civil; Art. 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil: A questão prévia de inconstitucionalidade extingue-se quando o autor, após o despacho liminar, apresenta nova petição com pedido diverso, tornando o recurso inútil.

Keywords

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procedural extinction supervening uselessness new lawsuit filing preliminary question interest rate law constitutional challenge Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 476.º do Código de Processo Civil
Art. 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83
Art. 8.º da Constituição
artigo 8.º da Constituição
2 — O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição, com o funda­mento de que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que serviu de base a pedido de juros à taxa anual de 23 %, é inconstitu­cional, por ofender o artigo 8.º da Constituição.
artigo 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil
6 — Deste modo verifica-se a inutilidade superveniente de recurso de­vendo, em consequência, julgar-se este extinto [artigo 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil].
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Full text

Acórdão 186/85

ACÓRDÃO N.º 186/85

Processo n.º 86/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No 9.° Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, o Banco Totta & Açores, E. P., com sede em Lisboa, propôs uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A., L.da, com sede no Porto e B., residente em Carcavelos, Cascais.

Pediu o pagamento da quantia de 93 988$90, sendo 83 999$60 titulados por letras de câmbio e 9996$30 respeitante a juros vencidos, liquidados às taxas de 6 % até 21 de Junho de 1983 e de 23 % a partir desta data e até 3 de Outubro de 1983, e, ainda, dos juros vencidos, à taxa anual de 23 %.

2 — O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição, com o funda­mento de que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que serviu de base a pedido de juros à taxa anual de 23 %, é inconstitu­cional, por ofender o artigo 8.º da Constituição.

3 — O Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de in­constitucionalidade.

4 — No seu visto, o conselheiro Nunes de Almeida suscitou a questão prévia do não conhecimento de recurso, em virtude da sua inutilidade superveniente, resultante do facto do autor haver apresentado uma nova petição inicial, no uso da faculdade concedida pelo artigo 476.º do Có­digo de Processo Civil.

5 — Verifica-se, efectivamente, que o autor notificado do despacho em 31 de Outubro de 1983 (cf. talão de registo de fls. 11), apresentou, em 4 de Novembro de 1983 (cf. carimbo de entrada de fls. 15), novo requeri­mento em que pediu o pagamento de juros apenas à taxa anual de 6 %.

Assim, o autor utilizou o benefício concedido pelo citado artigo 476.º, n.º 1, pelo que se deve considerar a acção executiva proposta na data da entrada do requerimento liminarmente indeferido e nos termos ora for­mulados, harmónicos com o despacho de indeferimento liminar (artigo 476.º, n.º 2).

6 — Deste modo verifica-se a inutilidade superveniente de recurso de­vendo, em consequência, julgar-se este extinto [artigo 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil].

7 — Em face do exposto procede integralmente a questão prévia e, por isso, julgamos extinto o recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 23 de Outubro de 1985. — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Car­doso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.