Constitutional Court dismisses appeals against a non-final procedural ruling on electoral coalition registration irregularities.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to hear appeals filed by the Socialist and Social Democratic parties regarding a first-instance decision to notify them of irregularities in their electoral coalition registration. The parties argued that the ruling should have been a rejection rather than a notification for correction. The court determined the appeals were inadmissible because the underlying issue remained open for final resolution on the merits in a future decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 52.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Appeals against non-final procedural rulings that do not definitively resolve the substantive issue are inadmissible as the matter may be re-examined when the court decides on the merits.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 176/85
Processo n.º 168/85
Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional e o mandatário da lista dos candidatos da Aliança Povo Unido a uma assembleia de freguesia vêm recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela 1ª Secção deste mesmo Tribunal que, num processo de anotação de coligações eleitorais, decidiu mandar notificar os requerentes – o Partido Socialista e o Partido Social Democrata – para suprirem irregularidades detectadas no respectivo requerimento. Alegam que não havia lugar para suprimento e que, em vez disso, deveria ter-se decidido rejeitar a anotação da pretendida coligação.
Cumpre decidir.
À partida suscita-se o problema da admissibilidade dos recursos. Com efeito, afigura-se que a decisão em causa não admite recurso, por ele não envolver uma solução definitiva da questão em apreço, a qual sempre poderá vir a ser reapreciada por este Tribunal, se suscitada em eventual recurso da decisão que a 1ª Secção vier a tomar acerca do fundo, ou seja, quanto ao deferimento ou indeferimento da anotação.
Nestes termos, e prescindindo de repetir a argumentação que fundamenta dois outros acórdãos hoje mesmo aprovados sobre o mesmo assunto, nos processos n.ºs 165/85 e 166/85, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 10 de Outubro de 1985
Vital Moreira
António Correia Mesquita
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Raul Mateus
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes