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32/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on jurisdictional grounds regarding the effect of the appeal.

Case Number 32/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal, ruling that the decision was not subject to review under the specific constitutional provision invoked. The court found that the lower court merely interpreted a regulation in conformity with the Constitution rather than explicitly declaring it unconstitutional, which is a prerequisite for the requested appeal type. Consequently, the court altered the appeal's effect to merely devolutiv and refused to examine its substantive object.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 78.º n.º 3, da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court cannot convert an appeal into a different type if the prerequisite of a norm being declared unconstitutional has not been met by the lower court.

Keywords

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Constitutional Appeal Effect of Appeal Devolutive vs Suspensive Interpretative Conformity Jurisdictional Limitation Public Prosecutor Appeal Lower Court Decision

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 78.º n.º 3, da Lei n.º 28/82
Art. 209.º n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias
Art. 80.º n.º 3, da Lei n.º 28/82
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Full text

Acórdão 170/85

ACÓRDÃO N.º 170/85

Processo n.º 32/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Na comarca da Figueira da Foz, e baseando-se em acidente de navegação, a A., L.da, instaurou, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra o Estado, que a contestou e, do mesmo passo, reconveio.

Concluídos os articulados, proferido despacho de condensação e apre­ciadas as reclamações da especificação e questionário, veio a autora recor­rer do «despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as ex­cepções de prescrição e de inviabilidade da reconvenção». Apreciando o recurso no segmento referente à segunda excepção, que a autora alicer­çara no facto de o Estado não haver respeitado a prescrição constante do artigo 209.°, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, entendeu a Relação de Coimbra que tal argumentação não era procedente por esta norma, contrária ao artigo 205.º da Lei Básica, padecer de inconstitucionalidade.

Novo recurso foi então interposto pelo Ministério Público, limitado à questão de inconstitucionalidade, recebido no efeito meramente devo­lutivo, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provi­mento.

Finalmente foi interposto pelo Ministério Público recurso, recebido no efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui sediado suscitou em alegações as se­guintes questões prévias:

A) Houve erro na fixação do efeito do recurso, pois que, face à regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, o efeito, que de facto lhe cabia, era o meramente de­volutivo;

B) A decisão impugnada é irrecorrível, já que se não julgou in­constitucional a norma do artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento das Capitanias, mas simplesmente se aderiu a determinada in­terpretação da norma e com essa interpretação se acatou tal preceito; só assim não seria se, com esforço, se admitisse o re­curso por aplicação do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o Tribunal Constitucional já antes se pronunciara em dois casos pela inconstitucionalidade do pre­ceito questionado.

O recorrido não contralegou.

2 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir as questões prévias: em primeiro lugar, a que se refere à alteração do efeito do re­curso: e, em segundo lugar, a que tem que ver com o não conhecimento do seu objecto.

3— Quanto à primeira questão prévia, é de notar antes de mais que, segundo o artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o recurso de constitucio­nalidade, interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, mantém os efeitos do recurso anterior, salvo no caso de lhe ser aplicável o disposto no número anterior.

Neste preceito observa-se um regime-regra e um regime-excepção. O caso do presente recurso não se situa nos quadros do regime-excepção, desde logo porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não era passível de recurso ordinário.

Ora, o haver ainda lugar a recurso ordinário constitui pressuposto, em­bora não o único, da aplicação do regime-excepção (cf. n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82).

Assim, tendo o recurso em apreço de obedecer ao regime-regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, é evidente que lhe deveria ter sido atribuído o efeito do recurso anterior, ou seja, o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça. Impõe-se, deste modo, a alteração do seu efeito.

4— Passa-se agora a abordar a segunda questão prévia.

Logo de início, importa salientar que o Ministério Público, procurando presumivelmente dar cumprimento à imposição constante do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, do «acórdão que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias» (v. requerimento de interposição). Exprimiu então uma certa vontade, como órgão do Estado encarregado de, no plano ju­diciário, defender a legalidade democrática (artigo 1.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho), vontade assim determinante na concretização da ordem jurídica através do presente processo: podendo conformar-se com a deci­são do Supremo Tribunal de Justiça, e assim torná-la definitiva, optou por impugná-la, e para isso solicitou do Tribunal Constitucional a prola­ção de um outro juízo.

Essa impugnação, delimitada em função da infidelidade à Constitui­ção que o próprio Ministério Público considerou existir no aresto do Su­premo Tribunal de Justiça, foi liminarmente aceite nesse Alto Tribunal do despacho que recebeu o recurso.

E é quanto a esse recurso, com o cariz que o Ministério Público, seu autor, lhe deu, recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Cons­tituição, que o Tribunal Constitucional tem de apreciar e decidir a ques­tão prévia, que em segunda linha lhe foi proposta.

Por outro lado, ainda que a venha a julgar procedente relativamente a este recurso, que foi o efectivamente interposto pelo Ministério Público, não pode o Tribunal Constitucional converter in extrema tal recurso, como chega a ser sugerido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, para repropor, agora quanto a este outro recurso, a mesma questão prévia. Na verdade isso equivaleria a derrubar o quadro lógico em que toda e qualquer impug­nação de decisão judicial se desenvolve, substituindo-se o Tribunal Cons­titucional à vontade do recorrente, decisiva, como se viu, na definição do objecto do recurso: reagindo contra a decisão, pode ele livremente atacar certa injustiça do acto decisório e conformar-se com outra.

Alinhadas estas premissas, assente que há que considerar a questão prévia ora em análise apenas quanto ao recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o recurso que, na verdade, foi atraves­sado pelo Ministério Público, passa-se a referir que tal tipo de recurso pressupõe que, ao nível da decisão recorrida, haja sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5 — O acórdão recorrido, no entanto, não desaplicou qualquer norma. Simplesmente aí, depois de se citarem os artigos 205.º, 206.º, 207.º e 212.º, n.º 2, da Constituição, se acentua que o artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias «em face do disposto nos referidos ar­tigos da Constituição, deve ser interpretado no sentido de as capitanias funcionarem apenas como técnicos dos tribunais, e não como tribunais».

Claramente esta impostação interpretativa não envolve desutilização da norma do citado artigo 209 °, n.º 5. De facto, do relacionamento de uma norma com a Constituição é possível deslizar, ora um juízo de constitu­cionalidade, ora um juízo de inconstitucionalidade, ora ainda um juízo intermédio, coincidente com uma interpretação da norma em conformi­dade com a Lei Fundamental (v. artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82). Foi esta última a via seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que des­cobriu no preceito do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Ca­pitanias o sentido atrás referido, que de imediato aplicou, acordando, na sequência de tal interpretação normativa, «em negar dar provimento ao recurso» do aresto da Relação de Coimbra.

Nesta circunstância, não ocorrendo o condicionalismo exigido pelo ar­tigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, é evidente que a decisão, pelo menos dentro do quadro impugnativo adoptado pelo Ministério Pú­blico, era insusceptível de recurso.

6 — Pelos motivos expostos, decide-se:

a)Alterar o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo;

b)Não conhecer do objecto do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 1985. — Raul Mateus — José Martins da Fon­seca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.