Legislator Case Law & Legislation
168/85 AI generated

Constitutional Court dismisses political alliance registration due to lack of proof of party authority and representative capacity.

Case Number 168/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to register political alliances between the Socialist and Social Democratic parties for local elections. The applicants failed to prove their representative capacities and lacked documented authorization from their respective party organs. The court ruled that procedural deficiencies could not be cured because the statutory deadline for such registrations had already expired.

Legislator headnote

AI generated

Art. 16.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 477.º n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court cannot cure procedural defects in political alliance registration requests when the statutory deadline has expired, as the nature of electoral proceedings precludes extending time limits.

Keywords

AI generated
political alliance registration electoral deadline expiration party organ authorization representative capacity proof procedural defect cure Constitutional Court jurisdiction local elections

Cited Legislation

AI generated
Art. 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 16.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 477.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 514.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 168/85

Processo n.º 168/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (/PSD), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes à totalidade dos órgãos de poder local de sete concelhos.

Relativamente a Júlio Francisco Miranda Calha, que subscreve o requerimento como Mandatário Nacional do PS, nota-se que essa qualidade, embora não demonstrada dos autos, está provada no processo n.º 165/85, da 1ª secção, deste tribunal. Assim, aceita-se tal facto, porque de conhecimento oficiosos, e ordena-se que a sessão, nos termos e para os efeitos do artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, junte aos autos certidão do documento de folhas 10 daquele outro processo.

Todavia, já não é possível suprir por esta via outras deficiências processuais.

Assim, e considerando, por um lado, que Manuel Joaquim Dias Loureiro, que subscreve o requerimento como Secretário-Geral do PSD, não faz prova dessa qualidade, o que suscita sobre a regularidade de representação deste partido politico, e, por outro lado, que se não mostra que os órgãos competentes do PS e do PSD hajam autorizado tais coligações, como é exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701.B/76, na já citada redacção do artigo 1.º da Lei n.º 14-B785, decide-se, de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem designadamente dos artigos 477.º, n.º 1, do Código de Processo civil e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, determinar-se a notificação dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, suprirem aquelas irregularidades.

Lisboa, 8 de Outubro de 1985

Raul Mateus

Martins da Fonseca

António Correia Mesquita

Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido em termos da declaração de voto junta)

Armando Manuel Marques Guedes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Sustentei que o requerimento para anotação das coligações em causa, deveria ser recusado por não haver feito a demonstração de dois factos essenciais à apreciação da matéria em apreço, sendo agora vedado ao tribunal determinar o suprimento dessas irregularidades.

Com efeito, não só a qualidade de secretário-geral do partido Social Democrata assumida por um dos requerentes, não resulta provada nos autos, nem ainda no processo de registo dos partidos políticos existentes no Tribunal Constitucional, como também não se demonstrou que os órgãos competentes dos respectivos partidos tenham autorizado as coligações cuja anotação vem requerida. Entende-se que a natureza do processo em presença, além do mais por força da especial celeridade que a lei imprime a todos os actos processuais directa ou indirectamente conexionados com o processo eleitoral não autoriza o suprimento das irregularidades em causa, até porque o prazo a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, já se mostra expirado e a publicitação da anotação requerida, não poderá também ocorrer no prazo a que se reporta o artigo 16.º-A, daquele diploma legal.

Antero Alves Monteiro Diniz

DECLARAÇÃO DE VOTO

Pronunciei-me no sentido da rejeição liminar por dois motivos: (a) por o requerimento vir subscrito, na qualidade de secretário-geral do PSD, por uma pessoa que não é a que consta como titular desse cargo no registo do respectivo partido, existente no TC – registo que é obrigatório, como se prova pela certidão constante dos autos, havendo por isso patente ilegitimidade do requerente; (b) por o requerimento não invocar nenhuma autorização dos órgãos competentes dos respectivos partidos, que é exigido pelo n.º 1 do art. 16.º do DL 701-B/75 de 29.10 e que é elemento constitutivo essencial da formação das coligações.

Decidindo admitir o suprimento de elementos que ou já estão contraditados no processo ou que nem sequer foram alegados, o Tribunal acaba por fazer prorrogar indirectamente por vários dias o prazo de constituição e de anotação das coligações que, segundo a lei, já está ultrapassado.

Vital Moreira