Constitutional Court suspends request for electoral alliance registration due to missing party authorization and unproven secretary credentials.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court suspended the request for electoral alliance registration, ordering the parties to correct procedural defects within 48 hours. The Court found that the Socialist Party failed to prove the requested secretary's credentials and lacked evidence of internal authorization for the alliance. While the majority applied general civil procedure rules to allow correction, Conzelheiro Vital Moreira dissented, arguing that essential elements like party deliberation were missing and should have led to immediate rejection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 477º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may suspend a request for electoral alliance registration to allow the correction of formal defects, provided the defects concern secondary elements rather than essential constitutive requirements of the claim.
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Acórdão 166/85
ACÓRDÃO Nº 166/85
Processo nº 165/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer ao Tribunal Constitucional a anotação de coligações por eles estabelecidas, referentes às eleições para certos órgãos autárquicos e que se realizarão em 15 de Dezembro de 1985.
Mas considerando, por um lado, que um dos subscritores do requerimento, Manuel Joaquim Dias Loureiro, não comprova a qualidade de secretário-geral do PSD, por ele invocada, o que suscita dúvidas sobre a regularidade da representação deste partido político e, por outro, que não é feita prova de que o órgão competente do PSD haja autorizado tais coligações, como é exigido pelo citado artigo 16°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, decide-se sobrestar no conhecimento do requerimento, e, de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem designadamente dos artigos 477º, nº 1, do Código de Processo Civil e 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, determinar-se a notificação dos requerentes para, no prazo de 48 horas, suprirem tais irregularidades.
Lisboa, 7 de Outubro de 1985. - Raul Mateus - José Martins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, por força das razões expostas na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira e ainda porque, mesmo no tocante à qualidade de secretário-geral do PSD invocada por um dos subscritores do requerimento inicial, não deveria ter sido ordenada a notificação para o suprimento da respectiva irregularidade) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Pronunciei-me no sentido da rejeição liminar do requerimento por falta de indicação de elemento constitutivo essencial das coligações requeridas, a saber, a deliberação do órgão competente de um dos partidos interessados. Entendo que a faculdade de suprimento só se justifica nos casos de falta de prova de elementos aduzidos - como seria o caso da qualidade de secretário-geral do PSD invocada por um dos subscritores do requerimento - ou de qualquer elemento secundário ou complementar do requerimento, como seria porventura a ausência de indicação da sigla ou do símbolo, mas não quando se trata de elementos constituintes da própria pretensão requerida. É de sublinhar que nem sequer consta do requerimento a invocação da mencionada deliberação do órgão competente do PSD, e que o requerimento menciona expressamente apenas o documento de onde consta a deliberação da Comissão Permanente da Comissão Política do PS.
Julgo que em processo desta natureza - ou seja, actos integrantes da matéria eleitoral - só devem aplicar-se os princípios gerais de direito processual eleitoral, e não os de domínios alheios, designadamente os de direito processual civil. Ora, o processo específico de anotação de coligações eleitorais, caracterizado acima de tudo pela celeridade processual e pela ausência de poderes do Tribunal Constitucional quanto à condução do processo, não se compadecem com o entendimento lato adoptado na posição que fez vencimento. Nem se invoque que, com a rejeição liminar, os requerentes já não poderiam renovar em tempo útil o seu requerimento, devidamente formulado; a verdade é que os requerentes só poderiam queixar-se da própria incúria. O que não parece apropriado é que seja dada aos requerentes uma nova oportunidade para, ultrapassado o prazo legal, aduzir a prova de um elemento, cujo carácter essencial não podiam desconhecer, e que não se compreende que nem sequer tenham invocado se porventura ele se tivesse verificado ... - Vital Moreira.